Audin Informa - Setembro/2021


2ª edição – Setembro/2021



Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)

 

Reitor Paulo Sérgio de Paula Vargas

Vice-reitor Roney Pignaton

Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto

 

AUDIN INFORMA

2ª edição – Setembro/2021

Emissão: 10/09/2021

Revisão: Monick Barbosa

Apoio: Superintendência de Comunicação - Supec

 

AUDIN INFORMA

A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, a Auditoria Interna (Audin/Ufes) lança a primeira edição do AUDIN INFORMA, com o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório mensal informativo que apresenta o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Constas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio, pessoal, orçamento e governança, direcionados para as instituições federais de ensino superior.

O objetivo é o assessoramento técnico ao reitor, à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em 3 seções e 1 anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos Órgãos de Controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições serão emitidas até o dia 10 do mês subsequente e divulgadas no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, referente ao conteúdo publicado nas fontes referendadas do mês anterior, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.

Crísley Dalto

Chefe da Auditoria Interna da Ufes

 

JURISPRUDÊNCIAS DO TCU

As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos, fundações de apoio – convênios e contratos, pessoal, orçamento e governança pública.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão nº 1.678/2021 – Plenário (Representação, relator ministro Raimundo Carreiro)
Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil. A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais. Considerando então que esta não apresentou documentação das filiais que supostamente atuariam naquelas unidades da Federação, a representante defendeu sua inabilitação. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto, invocou a Orientação Normativa-AGU nº 66/2020, que confere “respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”. De modo semelhante, o item 8 do próprio termo de referência do pregão examinado permitia a subcontratação “nos Aeroportos onde a empresa vencedora não tenha representação”. Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Ele ponderou, contudo, não haver, no termo de referência, obrigatoriedade de que a regularidade fiscal das filiais ou das subcontratadas fosse comprovada na fase de habilitação. Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da licitante. Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, considerar improcedente a representação.

Acórdão nº 9.847/2021 – Primeira Câmara (Representação, relator ministro-substituto Weder de Oliveira)
Na contratação de prestadores de serviços terceirizados não abrangidos por convenção coletiva de trabalho, é indevida a fixação de salários pelo edital da licitação, consistindo em mera estimativa o valor constante do orçamento de referência e não sendo permitida a desclassificação de licitante por cotar salários inferiores ao estimado. Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico nº 2/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, campus Santo Ângelo, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de tradutor/intérprete de Libras. O representante alegou que a entidade estimara em R$ 1.711,00 o salário base para a função de intérprete, a partir de pesquisa de mercado, em virtude da inexistência de convenção coletiva de trabalho para a categoria, e que, não obstante o disposto no edital (“caso não seja utilizado CCT na formulação da proposta, o valor do salário deve ser no mínimo igual ao cotado pela Administração”), fora aceito valor inferior (R$ 1.325,00), sem análise de custos e “sem parâmetros de acordos coletivos ou de sindicatos da categoria”. Acrescentou ainda que a licitante vencedora não demonstrara a qual sindicato sua atividade preponderante estaria vinculada para justificar a oferta de salário inferior ao piso salarial estipulado pela entidade. No seu entender, tal procedimento caracterizaria desvio de finalidade, julgamento subjetivo e desvinculação das regras do edital, além de afronta aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O representante enfatizou que, não estando a categoria abrangida por CCT, a referência utilizada pela entidade para a elaboração do orçamento estimado deveria refletir a realidade de mercado vigente e que seria incabível aceitar salários inferiores à média de mercado e à referência estimada pela entidade. Ressaltou também a existência do Sindicato Nacional de Tradutores e de acordos coletivos firmados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os quais não teriam sido levados em conta nem como critério de orçamentação nem como parâmetro de aceitabilidade de preços. Concluiu então que não teria sido justificado o salário proposto pela vencedora. Ao apreciar a matéria, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso sob análise, “a contratação não está regida por CCT”, situação em que a jurisprudência majoritária do TCU acena no sentido do não cabimento da fixação de salários por edital, consistindo tal indicação em mera estimativa e sem que isso importe em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado. Invocou, nesse sentido, o Acórdão nº 6.022/2016-TCU-1ª Câmara, por meio do qual decidiu o Tribunal dar ciência à unidade jurisdicionada sobre a seguinte impropriedade: “ inclusão de cláusulas nos editais dos Pregões 4/2011 (Processo 3923/2010) e 4/2013 (Processo 1162/2012) com exigência de remuneração mínima para profissionais da empresa prestadora de serviços, contrariando o disposto no art. 3º, § 1, inciso I, da Lei 8.666/93, bem assim no art. 40, inciso X, da mesma Lei, além da jurisprudência majoritária do TCU, que admite tal indicação de remuneração somente como mera estimativa e sem importar em desclassificação da licitante que cotar salários inferiores ao estimado”. Ainda sobre a exigência em tela, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 481/2004-TCU-Plenário, no qual a matéria, a seu ver, teria sido devidamente esclarecida, nos seguintes termos: “A meu ver, a exigência em tela padece de vários defeitos. Em primeiro lugar, efetivamente está-se estabelecendo preços mínimos, o que é vedado pela Lei de Licitações, como já se anotou. Em segundo lugar, ficam comprometidos o caráter competitivo da licitação e a obtenção da proposta mais vantajosa porque, ao fixar valores mínimos para um dos componentes essenciais do preço em contrato de terceirização de serviços (o salário), o edital força a elevação do preço final e exclui os concorrentes que não se dispuserem a fazer frente a tais valores. Ademais, essa disposição editalícia se constitui em invasão da Administração Pública na esfera do particular, posto que interfere na política de pessoal da empresa e nos termos dos contratos de trabalho negociados entre empregador e empregado. Por fim, não custa frisar que a garantia de profissionais qualificados e experientes na prestação do serviço deve-se dar por exigência, no edital e no contrato, de requisitos de capacitação técnico-profissional, e não de níveis mínimos de remuneração”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o colegiado decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão nº 1.928/2021 – Plenário (Auditoria, relator ministro Benjamin Zymler)
O art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.462/2011 (RDC), segundo o qual o valor da locação sob medida (built to suit) não poderá exceder, ao mês, 1% do valor do bem locado, somente se aplica aos contratos em que não haja a previsão de reversão do bem à Administração Pública ao final da locação. Nos casos em que há a reversão, parte do denominado valor de locação corresponde à amortização do imóvel, construído de forma financiada, de modo que um maior percentual sobre o valor do bem significa maior amortização mensal, o que acarreta menor duração contratual. Relatório de auditoria realizada na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) com o objetivo de avaliar, por meio da análise do edital RDC Presencial nº 1/2019-BM, a adequação da modelagem built to suit (BTS), prevista no art. 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), à execução do Novo Centro de Processamento Final de Imunobiológicos de Bio-Manguinhos – RJ (NCPFI), apontou, entre outros achados, “riscos relacionados à falta de regulamentação do modelo, como por exemplo a interpretação da extensão do percentual limitador do valor do aluguel e a definição das regras de atualização contratual”. Para a unidade técnica, a falta de regras detalhadas exporia o modelo a riscos de concepção e insegurança jurídica, existindo dúvidas e interpretações divergentes quanto ao limite do aluguel mensal disposto no art. 47-A, § 3º, da Lei do RDC e à forma de atualização contratual. Conforme o referido dispositivo, “o valor da locação a que se refere o caput [built to suit] não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado”. Instada a se manifestar, a Fiocruz/Bio-Manguinhos pontuou que esse percentual máximo aplicar-se-ia apenas aos casos em que não há reversão do bem, interpretação acolhida pela unidade instrutiva. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, no caso, como o terreno era da própria Fiocruz, a entidade decidira abrir licitação, na modalidade RDC, para a contratação de investidor com vistas à construção de imóvel, pelo regime BTS, contemplando a execução das obras de construção, a montagem dos equipamentos de produção adquiridos pela instituição e o fornecimento de equipamentos de utilidades e materiais. E o plano de negócio fora elaborado sob a premissa de que a construção do NCPFI seria financiada por um Fundo de Investimento Imobiliário, com o valor mensal pago ao fundo sendo composto por uma parcela referente à reversão do imóvel para a Fiocruz/Bio-Manguinhos e outra referente ao aluguel. Ainda de acordo com o edital do certame, o complexo seria executado no prazo máximo de 48 meses, havendo um período de carência de doze meses, contados a partir da entrega definitiva do empreendimento. Após esse período de carência, iniciar-se-ia a contagem do prazo de 180 meses para pagamento das parcelas a título de reversão e aluguel. O relator ressaltou que “o valor do aluguel, segundo o plano de negócios elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, de R$ 38,293 milhões, equivalia a aproximadamente 1,42% do custo de construção (obras mais despesas acessórias relacionadas à instalação dos equipamentos), R$ 2.695.005.652,58”.
Não obstante, ele considerou razoável a interpretação da unidade técnica e da Fiocruz/Bio-Manguinhos de que “o § 3º do art. 47-A da Lei 12.462/2011 somente se aplica aos BTS sem reversão final do bem”, isso porque, nos casos de BTS com reversão do bem, “parte do denominado valor da locação corresponde à amortização do imóvel construído, de modo que um maior percentual sobre o valor do bem locado, em verdade construído de forma financiada, não significa a ocorrência de superfaturamento, mas sim uma maior amortização mensal, o que acarreta uma menor duração contratual”. A seu ver, não haveria lógica em limitar o valor da amortização mensal do bem que será revertido à Administração Pública, podendo ela “estipular as condições de financiamento que melhor lhe aprouver, segundo critérios econômicos racionais e sua capacidade de pagamento”. Em situações do tipo, acrescentou o relator, a entidade contratante deve, com o auxílio e a autorização do Ministério da Economia, “definir um valor de locação, leia-se de amortização acrescida do custo do capital de terceiros investido, compatível com o espaço fiscal eventualmente existente e projetado segundo as estimativas de receitas e despesas do ente contratante, no horizonte de médio e longo prazo. Tais valores seriam definidos a partir do valor do investimento necessário à aquisição ou construção do bem e do custo médio ponderado de capital do projeto”. O relator concluiu então que a Administração poderia optar por firmar contrato com maior relação aluguel/valor do bem e menor duração, resultando em menores custos financeiros e numa amortização mais rápida do bem a ser entregue ao poder público, conclusão essa que contou com a anuência dos demais ministros.

Acórdão nº 1.949/2021 – Plenário (Representação, relator ministro-substituto Augusto Sherman)
Em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 9/2021, promovido pelo Comando de Fronteira Acre/4º Batalhão de Infantaria da Selva, cujo objeto era a “contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular e equipamentos de engenharia (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição, acessórios, implementos, ferramentas e insumos), através de sistema informatizado (com software disponibilizado em tempo real pela internet), incluindo filtros, lubrificantes, pneus, baterias, ferramentas de trabalho (work tools, implementos), ferramentas de manutenção e insumos veiculares para borracharia, lanternagem, funilaria, pintura, tornearia, solda, lavagem e limpeza”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que “o item 20.1 do edital traz intromissão injustificável na gestão empresarial [da] futura contratada, na medida em que impõe que o valor repassado pela contratada às credenciadas não seja inferior a 94% do valor pago pela contratante”. Segundo a representante, ao limitar a taxa cobrada das empresas credenciadas, a Administração estaria interferindo na relação entre as participantes do certame e sua rede credenciada, afastando assim a melhor proposta. Para a unidade técnica, a regra buscava, na verdade, “garantir a qualidade dos serviços mecânicos que serão prestados e das peças que serão fornecidas pelas empresas que compõem a rede credenciada da contratada, e evitar impactos negativos no valor a ser pago pela Administração, fruto do possível repasse à Administração dos ‘custos’ da taxa de comissão”. De acordo com a unidade instrutiva, o TCU vinha considerando indevida a fixação dessa taxa máxima secundária. A título de exemplo, invocou os Acórdãos nos 4.069/2020-TCU-Plenário e 1.176/2021-TCU-8 Plenário, por meio dos quais o Tribunal dera ciência às unidades jurisdicionadas acerca da irregularidade atinente à imposição de limite à taxa secundária, para que a falha não fosse reproduzida em licitações futuras. Conforme a unidade técnica, esse entendimento foi modificado com a prolação do Acórdão nº 1.387/2021-TCU-Plenário. Naquela assentada, ao serem apreciadas possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico nº 4/2021, conduzido pela Justiça Federal de 1ª Instância em Goiás, que tinha como objeto a “contratação de serviços de administração e gerenciamento compartilhado de frota, por meio de sistema informatizado e plataforma web, para a manutenção de veículos da Justiça Federal em Goiás, de forma continuada, junto a rede de estabelecimentos credenciados, com fornecimento de peças, serviços, componentes, acessórios e transporte por guincho não coberto pelo seguro da frota”, prevaleceu o entendimento de que “de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. Nesse caso, qualquer eventual desconto obtido na fase de lances pode ser compensado pela empresa gerenciadora com o aumento da taxa cobrada dos credenciados e repassado como custo do serviço à contratante”. Ainda naquela assentada, chegou-se à conclusão de que “a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação”. Considerando então que a recente jurisprudência do TCU considera regular a fixação de limite à taxa secundária, por se revelar uma forma de aperfeiçoar o modelo de contratação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, julgar improcedente a representação.

Acórdão nº 1.737/2021 – Plenário (Representação, relator ministro-substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico. A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos.

Acórdão nº 1.737/2021 – Plenário (Representação, relator ministro-substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Nulidade. Convalidação. Habilitação de licitante. Interesse público. Prejuízo. O risco de prejuízos para a Administração decorrentes de eventual rescisão de contrato pode justificar a convalidação de atos irregulares, a exemplo de indevida inabilitação de licitante, de forma a preservar o interesse público, pois a atuação do poder público não pode ocasionar um dano maior do que aquele que objetiva combater com a medida administrativa.

Acórdão nº 9.277/2021 – Segunda Câmara (Representação, relator ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Declaração. Garantia. Fabricante. Exceção. A exigência, como condição de habilitação, de declaração ou de atestado de fabricante ou de seu canal oficial de revenda para assegurar a garantia ofertada pelo licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser justificada de forma expressa e pública.

Acórdão nº 9.277/2021 – Segunda Câmara (Representação, relator ministro Aroldo Cedraz)
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Nota de empenho de despesa. Garantia. Fornecimento. Bens. A formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral (art. 62, § 4º, da Lei n 8.666/1993) não pode ser realizada por meio de nota de empenho quando forem necessários serviços de garantia e de suporte técnico, que caracterizam obrigação futura para a contratada.

Acórdão nº 1.760/2021 – Plenário (Denúncia, relator ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Covid-19. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto do contrato. Compatibilidade.
Nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei nº 13.979/2020, é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, inciso III, e 29, inciso II, todos da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão nº 1.761/2021 – Plenário (Representação, relator ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. A utilização de microempresa por empresa de maior porte com o intuito de participar de licitações e usufruir indiretamente dos benefícios previstos na LC nº 123/2006 enseja a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei nº 8.443/1992) de ambas as sociedades empresárias.

Acórdão nº 1.767/2021 – Plenário (Representação, relator ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Ata de registro de preços. Empresa estatal. Vedação. Embora a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas.

Acórdão nº 1.875/2021 – Plenário (Representação, relator ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Comprasnet. Pesquisa. Exceção. Fornecedor. As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames. A pesquisa de preços feita exclusivamente com fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME nº 73/2020).

Acórdão nº 1.895/2021 – Plenário (Representação, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Incompatibilidade. Economicidade. Princípio da moralidade. Pregão. A previsão de itens de luxo em edital de pregão realizado com base na Lei nº 10.520/2002, sem a devida justificativa acerca da necessidade e incompatíveis com a finalidade da contratação, contraria os princípios da economicidade e da moralidade administrativa.

Acórdão nº 1.939/2021 – Plenário (Representação, relator ministro Bruno Dantas)
Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Cadastro. Licitante remanescente. Preço global. Preço unitário. A contratação a partir de cadastro de reserva em registro de preços requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.

Acórdão nº 1.946/2021 – Plenário (Recurso de Reconsideração, relator ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Preço. Referência. Ferrovia. Sicro. BDI. Os valores informados no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos aplicam-se, também, a obras ferroviárias, dada a similaridade dos empreendimentos.

Acórdão nº 1.946/2021 – Plenário (Recurso de Reconsideração, relator ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Medida cautelar. Retenção. Ação judicial. Débito. Multa. Base de cálculo. Existindo retenção cautelar determinada pelo TCU sob apreciação do Poder Judiciário, o Tribunal deve imputar aos responsáveis a integralidade dos valores impugnados. Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão judicial que torne a retenção definitiva, o respectivo montante poderá, na fase de cobrança executiva, ser deduzido do débito imputado. A parcela retida, entretanto, deve ser excluída da base de cálculo para a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.

FUNDAÇÕES DE APOIO- CONTRATOS E CONVÊNIOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de convênios e contratos envolvendo ou não fundações de apoio que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão nº 1.924/2021 – Plenário (Representação, relator ministro-substituto Weder de Oliveira) Convênio. Sistema S. Vedação. Desvio de finalidade. É irregular a celebração de convênio por entidade do Sistema S para consecução de objeto que não possua nexo direto com a sua finalidade institucional, dada a possibilidade de vir a ser abatida do débito total.

Acórdão nº 10.434/2021 – Segunda Câmara (relator Aroldo Cedraz) Sumário: PEDIDO DE REEXAME. RELATÓRIO DE AUDITORIA. UNIVERSIDADE. FUNDAÇÃO DE APOIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA (FCAA), MOTIVADO POR GRAVES DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA FCAA DEVIDAS À UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), DA CONFORMIDADE DOS REPASSES REALIZADOS PELA UFES À FCAA NO BIÊNIO 2013-2014 E DA SITUAÇÃO DOS PRINCIPAIS PROJETOS ENTÃO VIGENTES PARA QUE NÃO SOFRESSEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS DE OUTROS. MULTA. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. COMUNICAÇÕES.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão nº 1.768/2021 – Plenário (Consulta, relator ministro Benjamin Zymler)
Pensão. Base de cálculo. Remuneração. Proventos. Teto constitucional. Consulta. A pensão deixada por servidor público federal tem como base de cálculo a remuneração ou os proventos efetivamente devidos ao instituidor na data do óbito, ou seja, já deduzida a parcela eventualmente excedente ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Acórdão nº 9.438/2021 – Primeira Câmara (Aposentadoria, relator ministro Jorge Oliveira)
Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pensão. Pagamento indevido. O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.

Acórdão nº 9.453/2021 – Primeira Câmara (Pensão Civil, relator ministro-substituto Augusto Sherman)
Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos. Vedação. Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC nº 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2 ̊, da Lei nº 8.112/1990.

Acórdão nº 8.932/2021 – Segunda Câmara (Aposentadoria, relator ministro Raimundo Carreiro)
Aposentadoria proporcional. Proventos. Limite mínimo. Aposentadoria por tempo de serviço. Aposentadoria por tempo de contribuição. A vantagem do art. 191 da Lei nº 8.112/1990 (determina que os proventos de aposentadoria proporcional correspondam a, no mínimo, 1/3 da remuneração da atividade) não é aplicável às aposentadorias concedidas após a EC nº 20/1998, pois, a partir de então, foi instituído o regime de aposentadoria por tempo de contribuição, não se admitindo a contagem de tempo ficto de serviço.

Acórdão nº 9.746/2021 – Segunda Câmara (Aposentadoria, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer)
Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei nº 8.911/1994.

Acórdão nº 9.755/2021 – Segunda Câmara (Pensão Civil, relator ministro-substituto André de Carvalho)
Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos. Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC nº 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.

Acórdão nº 1.893/2021 – Plenário (Denúncia, relator ministro-substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Cargo em comissão. Nepotismo. Requisito. Nomeação de pessoal. O parentesco do nomeado com a autoridade nomeante não é elemento essencial para configuração de nepotismo, bastando que as circunstâncias do caso indiquem que a nomeação baseou-se no parentesco do nomeado com agente público cuja posição era capaz de assegurá-la, ainda que o ato de nomeação tenha sido praticado por outro agente.

Acórdão nº 10.729/2021 – Primeira Câmara (Pensão Militar, relator ministro-substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. Duplicidade. Bigamia. É irregular a concessão de pensão simultaneamente a duas companheiras. Não se reconhece a união estável entre um homem e duas mulheres simultaneamente, em razão da própria natureza do instituto, já que o ordenamento pátrio não admite a bigamia, motivo pelo qual não é possível o rateio de benefício previdenciário nessa circunstância.

Acórdão nº 10.739/2021 – Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, relator ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Cargo em comissão. Conselho de administração. A contratação ou a manutenção de parentes de membros do conselho deliberativo de entidades do Sistema S em cargos comissionados desses entes constitui ato irregular, sujeito às sanções legais pertinentes, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal).

Não coletamos nenhuma jurisprudência sobre orçamento público e governança pública no mês de agosto/2021.

RESENHA DE NORMATIVOS

 

 

 

Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos

Portaria Interministerial nº 5, de 4 de agosto de 2021 - Reconhece a importância nacional do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem. Ações necessárias à viabilização do retorno às atividades presenciais, cujo conteúdo sobre execução orçamentária abarca a importância nacional do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem.

Medida Provisória nº 1.060, de 4 de agosto de 2021 - Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

Decreto nº 10.764, de 9 de agosto de 2021 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Portaria Interministerial ME/MEC nº 9.359, de 10 de agosto de 2021 - Altera os Anexos I e III da Portaria Interministerial nº 316, de 9 de outubro de 2017, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação, que dispõe sobre o banco de professor-equivalente e o quadro de Referência dos Servidores Técnico-Administrativos das universidades federais, vinculadas ao Ministério da Educação.

Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021 - Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Ata nº 29, de 17 de agosto de 2021 - Acórdão nº 10.434/2021 - TCU - 2ª Câmara. 1. Processo TC 010.935/2015-0. 1.1. Apensos: TC 023.129/2018-2; TC 014.180/2016-2; TC 004.801/2018-0; TC 020.046/2014-6 e TC 009.893/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Relatório de Auditoria). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Ceciliano Abel de Almeida - MEC; Fundação Espírito-Santense de Tecnologia; Universidade Federal do Espírito Santo.

Portaria nº 1.976, de 20 de agosto de 2021 - Institui a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das ações executadas pela Controladoria-Geral da União.

Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021 - Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021 - Altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Controladoria-Geral da União

5 de agosto de 2021

Ministro da CGU defende inovação para superar deficiências estruturais na administração pública Wagner Rosário participou da abertura de webinário que discute a inovação como ferramentaestratégica das organizações.

6 de agosto de 2021

Governo Aberto: participe da definição dos desafios do 5º Plano de Ação Consultas para o recebimento de contribuições estão abertas até 22 de agosto. Participe e qualifique os debates sobre os 12 temas que serão tratados nas oficinas de cocriação do Plano.

CGU acompanha lançamento da marca de participantes do PNPC Programa é voltado a todos os gestores das organizações públicas e tem o objetivo de reduzir os níveis de fraude e corrupção no Brasil.

CGU coordena workshop sobre acesso à informação para grupos vulneráveis Evento foi realizado na modalidade virtual e, neste primeiro momento, buscou levantar as experiências em curso nos países membros do RTA.

13 de agosto de 2021

CGU debate com especialistas sobre tecnologias para o controle social Evento, com transmissão ao vivo pelo YouTube, reuniu representantes da CGU, da Transparência Brasil e do Laboratório Analytics.

23 de agosto de 2021

Governo Federal promove Hackathon Rede +Brasil Com o tema “+Brasil: mais Acessível e mais Colaborativo”, maratona de programação abre inscrições no dia 23 de agosto e oferece um total de R$ 30 mil em premiações.

CGU dá início a projeto para aperfeiçoar atendimento de pedidos de acesso à informação Ministro Wagner Rosário participou de primeira reunião com dirigentes do Ministério da Saúde.

25 de agosto de 2021

Live da CGU incentiva uso e consumo do Portal de Dados Abertos Evento, que teve mais 600 acessos simultâneos, buscou orientar sobre formas adequadas de disponibilização dos dados públicos e possibilidades de acesso por meio do portal.

Inscrições abertas para a segunda turma da Pós-Graduação em Ouvidoria Pública Curso, gratuito, conta com 37 vagas para servidores em exercício na CGU e em unidades de ouvidorias do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SISOUV). Título a ser conferido ao concluinte do curso será o de Especialista em Ouvidoria Pública.

CGU lança primeiro volume de série de informativos sobre programas de integridade em contratações públicas Iniciativa visa orientar setores público e privado sobre programas de integridade e a forma correta de avaliação.

CGU lança pesquisa sobre demanda do setor privado por dados abertos governamentais Com apoio de entidades, CGU espera mapear e entender necessidades das empresas por dados produzidos pelo governo federal.

26 de agosto de 2021

Revista da CGU abre chamada para dossiê especial de 10 anos da LAI Artigos científicos, relatos técnicos e ensaios curtos podem ser submetidos até 24 de dezembro de 2021. Dossiê será lançado em maio de 2022.

30 de agosto de 2021

Rede GIRC comemora quatro anos com live sobre agenda ESG no setor público Fórum de discussões será nesta terça-feira (31/8). A Rede se reúne mensalmente e esta será a 35ª edição da iniciativa com palestras e roda de perguntas.

CGU realiza 6º encontro virtual em 2021 do "Diálogos em Controle Social" Evento acontecerá no dia 14 de setembro, às 15h, via plataforma Teams. Tema abordado será "Monitoramento de Políticas Públicas".

STPC explica início das avaliações dos programas de integridade das universidades Secretário falou sobre recente publicação do decreto de criação do SIPEF e da importância da cultura de integridade nas instituições de ensino superior.

STPC participa da Reunião Geral da Iniciativa Global para a Transparência Fiscal Objetivo da rede é fomentar ações e melhorias sustentáveis e mensuráveis nas áreas de transparências fiscal, accountability e participação inclusiva.

4 de agosto de 2021

TCU avalia governança das estratégias de transformação digital da Administração Pública Federal Acompanhamento do Tribunal apontou falta de priorização de aspectos importantes, com consequentes limitações no uso desses serviços por boa parte da população brasileira.

9 de agosto de 2021

TCU apresenta mais uma etapa do projeto Força Tarefa Cidadã Até setembro, estão previstas avaliações de mais de 2,3 mil municípios brasileiros. O objetivo é verificar se os municípios cumprem as normas previstas na Lei de Acesso à Informação e outros requisitos da transparência pública.

10 de agosto de 2021

TCU e MRE discutem realização do congresso mundial da Intosai O XXIV Intosai ocorrerá em 2022 e será presidido pelo Tribunal de Contas da União. O evento reúne titulares, associados e afiliados da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores.

  ANEXOS DE ACÓRDÃOS DO TCU, COM EMISSÃO PARA UFES

Tema Tipo Título Data Relator Sumário Processo Tipo de processo Entidade Unidade
Técnica
Assunto Endereço do Arquivo
Pessoal ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
11411/2021
ATA
30/2021 -
SEGUNDA
CÂMARA
24/08/2021 RAIMUNDO
CARREIRO
026.740/2021-
4
ATOS DE
ADMISSÃO (ADS)
ATOS DE
ADMISSÃO (ADS)
Universidade
Federal do
Espírito
Santo
Secretaria
de
Fiscalização
de
Integridade
de Atos e
Pagamentos
de Pessoal e
de
Benefícios
Sociais
(Sefip)
  https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...
Fundação de apoio ACÓRDÃO ACÓRDÃO
10434/2021
ATA
29/2021 -
SEGUNDA
CÂMARA
17/08/2021 AROLDO
CEDRAZ
PEDIDO DE
REEXAME.
RELATÓRIO DE
AUDITORIA.
UNIVERSIDADE.
FUNDAÇÃO DE
APOIO.
ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES
DA FUNDAÇÃO
CECILIANO ABEL
DE ALMEIDA
(FCAA),
MOTIVADO POR
GRAVES
DIFICULDADES
FINANCEIRAS.
EXAME DAS
PRESTAÇÕES DE
CONTAS DA FCAA
DEVIDAS À
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO
(UFES), DA
CONFORMIDADE
DOS REPASSES
REALIZADOS
PELA UFES À
FCAA NO BIÊNIO
2013-2014 E DA
SITUAÇÃO DOS
PRINCIPAIS
PROJETOS
ENTÃO VIGENTES
PARA QUE NÃO
SOFRESSEM
SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE.
AUDIÊNCIAS.
ACOLHIMENTO
DAS
JUSTIFICATIVAS
DE ALGUNS
RESPONSÁVEIS.
REJEIÇÃO DAS DE
OUTROS. MULTA.
DETERMINAÇÕES.
PEDIDO DE
REEXAME.
CONHECIMENTO.
NÃO
PROVIMENTO.
COMUNICAÇÕES.
010.935/2015-
0
RELATÓRIO DE
AUDITORIA (RA)
Fundação
Ceciliano
Abel de
Almeida -
MEC;
Fundação
Espírito-
Santense de
Tecnologia;
Universidade
Federal do
Espírito
Santo
Secretaria
de Recursos
(Serur) e
Secretaria de
Controle
Externo da
Educação,
da Cultura e
do Desporto
(SecexEduc).
Pedidos de
Reexame
interpostos por
Rubens Sérgio
Rasseli e
Reinaldo
Centoducatte,
contra o Acórdão
9.604/2017-
TCU-2ª Câmara,
da relatoria do
Ministra Ana
Arraes, que
rejeitou as
razões de
justificativas
apresentadas
pelos
responsáveis, e
aplicou-lhes
multas
individuais nos
valores de R$
5.000,00 e R$
15.000,00,
respectivamente,
além de expedir
determinações e
ciência à
Universidade
Federal do
Espírito Santo e
à Fundação
Espírito
Santense de
Tecnologia
(Fest)
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA...
Pessoal ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
10163/2021
ATA
27/2021 -
SEGUNDA
CÂMARA
03/08/2021 MARCOS
BEMQUERER
  019.879/2021-
0
ATOS DE
ADMISSÃO (ADS)
Universidade
Federal do
Espírito
Santo - Ufes
Secretaria
de
Fiscalização
de
Integridade
de Atos e
Pagamentos
de Pessoal e
de
Benefícios
Sociais
(Sefip).
  https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...
Pessoal ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
ACÓRDÃO
DE
RELAÇÃO
10013/2021
ATA
27/2021 -
SEGUNDA
CÂMARA
03/08/2021 RAIMUNDO
CARREIRO
  021.219/2021-
4
APOSENTADORIA
(APOS
Universidade
Federal do
Espírito
Santo - Ufes
Secretaria
de
Fiscalização
de
Integridade
de Atos e
Pagamentos
de Pessoal e
de
Benefícios
Sociais
(Sefip).
  https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

 

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