Audin Informa - Dezembro/2021


4ª edição – Dezembro/2021


Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)

 

Reitor Paulo Sérgio de Paula Vargas

Vice-reitor Roney Pignaton

Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto

 

AUDIN INFORMA

4ª edição – Dezembro/2021

Referência: Outubro/novembro/2021

Emissão: 13/12/2021

Revisão: Monick Barbosa

Apoio: Superintendência de Comunicação - Supec

AUDIN INFORMA

A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório informativo que apresenta o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior.

O objetivo é o assessoramento técnico ao reitor, à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em 3 seções e 1 anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições serão emitidas até o dia 10 do mês subsequente e divulgadas no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado. Excepcionalmente poderemos emitir o repositório, bimestralmente, dada situação extraordinária de auditorias externas.

Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes

JURISPRUDÊNCIAS DO TCU

As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; fundações de apoio – convênios e contratos; pessoal; e accountability – responsabilização do agente público.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Plenário

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.


PLENÁRIO

1. Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

Representação protocolada por sociedade empresária noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2020 promovido pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), que teve por objeto a aquisição de papéis especiais de segurança, com valor estimado de cerca de R$ 96,5 milhões. Em síntese, a representante alegou que o procedimento licitatório teria infringido o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado em favor de empresas estrangeiras que viessem a participar da disputa, pelo fato de o edital do certame não ter exigido que as cotações de empresas situadas no exterior incluíssem os tributos aplicáveis à operação de importação do papel, ao passo que, para os licitantes sediados no país, o edital determinava que as propostas de preços deveriam incluir todos os tributos inerentes à venda do insumo, gerando vantagem indevida às empresas estrangeiras e fazendo com que as propostas nacionais ficassem cerca de 40% mais caras, o que caracterizaria quebra da isonomia. Diante disso, a representante defendeu que deveria ser aplicado ao caso concreto o critério de equalização das propostas nacionais e internacionais, nos termos do art. 42, § 4º, da Lei 8.666/1993, e requereu, entre outras medidas, a concessão de cautelar para suspensão imediata do certame. O relator, acompanhando o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, reconheceu que estavam caracterizados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois, embora a empresa não tivesse que seguir as regras da Lei de Licitações, o tratamento diferenciado entre licitantes estrangeiros e nacionais afrontava o princípio da igualdade, estabelecido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 31 do Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Lei 13.303/2016). Todavia, diante dos argumentos apresentados pela CMB, que indicavam riscos reais de desabastecimento dos produtos licitados, se convenceu de que o perigo da demora reverso não autorizaria a suspenção cautelar do certame. A solução a ser adotada no caso concreto, então, guiou-se pela necessidade de se evitar que o problema se repetisse em futuras licitações. Nesse sentido, a unidade técnica sugeriu determinação à CMB para que, em observância ao princípio da isonomia, “adote as necessárias providências visando a incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, regra disciplinando a equalização de propostas de preços ofertadas em licitações internacionais, tendo por base o preceito contido no § 4º do art. 52 da Lei 14.133/2021, bem como a premissa de, na definição dos gravames incidentes sobre os preços deverão ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos, considerar, nos termos do Acórdão 2.238/2013-TCU-Plenário (Relator Ministro José Jorge), para fins de análise das propostas, a incidência de tributos e outras taxas no processo de importação/nacionalização dos produtos ofertados por licitantes estrangeiros, não se aplicando, para tanto, os benefícios fiscais e tributários (imunidades ou isenções) de que a CMB seja titular”. O relator concordou com o posicionamento da unidade técnica, contudo entendeu necessário realizar alguns ajustes na determinação a ser proferida, por considerar que faz parte da discricionariedade da entidade contratante escolher qual a melhor solução para corrigir a falta de isonomia entre empresas brasileiras e estrangeiras, consignando que a correção da falha pode orientar-se pelo preceito do art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, como sugerido pela unidade técnica, mas “que sua adoção como referência para alteração do Regulamento de Licitações e Contratos da CMB é apenas uma opção de solução para o caso, podendo a CMB optar por outras redações. O importante é que a entidade assegure, nas licitações futuras, a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as oferecidas por empresas nacionais”. Ao final, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu, entre outras deliberações, “determinar à Casa da Moeda do Brasil - CMB, com fundamento no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020 e no princípio da isonomia contido no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, que adote, no prazo de 120 dias, as providências necessárias para prever, em seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais”.

Acórdão 2319/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.


Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.217, de 13.10.2021 - Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Plenário

1. Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental, certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.

2. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.


PLENÁRIO

1. Em certame para fornecimento de mobiliário, não se pode exigir do licitante a apresentação de documentos referentes aos fabricantes dos móveis, como regularidade perante o Ibama, licença de operação ambiental, certificado ambiental de cadeia de custódia. O rol exaustivo de elementos para habilitação (arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993) refere-se a documentos do próprio interessado em participar do processo licitatório, e não de terceiros estranhos ao certame e à relação contratual superveniente.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 9/2020, promovido pelo Colégio Militar de Brasília, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de mobiliários em madeira e assentos em geral, composto por 101 itens divididos em dois grupos, um com 68 itens de mobiliário em geral (armários, estantes, gaveteiros, mesas, painéis, cabine de estudo, suporte para CPU, biombo divisor de ambiente, rack e aparador), e outro com 33 itens de assentos em geral (poltronas, cadeiras, sofás, longarinas e poltronas de auditório). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a elaboração dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e edital do certame contendo “exigências de declarações referentes às fabricantes dos produtos ofertados, a exemplo de certificados de registro de pessoa jurídica e regularidade perante o IBAMA e licença de operação, que restam em desacordo com a jurisprudência do TCU (e.g. Acórdãos 3.368/2015 e 1.498/2020, ambos do Plenário), por estabelecerem obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada”. Foram exigidos, entre outros, os seguintes documentos aos licitantes: “a) certificado de registro de pessoa jurídica do fabricante do produto; b) licença de operação do fabricante; c) documento do fabricante para comprovação de tratamento de resíduos líquidos; d) documento do fabricante referente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos; e) certificado ambiental de cadeia de custódia do FSC ou Cerflor, em nome do fabricante do mobiliário, comprovando a procedência da madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento f) certificado do fabricante de regularidade perante o IBAMA; e g) documento que comprove pintura isenta de materiais pesados, apresentado em papel timbrado do fabricante da tinta”. Em seu voto, o relator destacou que tais exigências são voltadas aos fabricantes, os quais não necessariamente serão os contratados, ou seja, atingem relação alheia ao universo de possíveis licitantes, o que, segundo ele, estaria em desacordo com a jurisprudência do TCU. O relator pontuou que o rol exaustivo de elementos previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, para habilitação dos licitantes, refere-se aos documentos do próprio interessado em participar do certame, e não de terceiros estranhos ao processo licitatório e à relação contratual superveniente. Na situação em apreço, seria “muito difícil, quiçá impossível, que um revendedor ou empresa varejista que comercialize mobiliário obtenha algum documento comprovando que a pintura do móvel é isenta de materiais pesados, apresentando declaração em papel timbrado do próprio fabricante da tinta”. Na prática, seria “inviável identificar visualmente o fabricante da tinta a partir da inspeção do mobiliário fornecido, exigindo que o fornecedor do item obtenha tal informação com o seu fabricante. A partir daí, o licitante ainda teria que contactar o fabricante da tinta (que pode ser inclusive uma empresa estrangeira), com vistas a obter a declaração solicitada”. Além do que “o fabricante da tinta pode simplesmente se negar a fornecer tal documento ou direcioná-lo a apenas um grupo de interessados em participar do certame licitatório, restringindo ilegalmente a ampla competição, bem como criando custos desnecessários para outros licitantes ofertarem suas propostas (que possivelmente serão repassados ao poder público)”. O relator enfatizou ainda que a Administração não dispõe de meios para verificar se o conteúdo da referida declaração é materialmente verdadeiro, pois tal checagem exigiria a realização de testes de laboratório com equipamentos sofisticados. Quanto às outras exigências de cunho ambiental, ele considerou que todas eram inaplicáveis a empresas que apenas vendem móveis, atividade que não se encontra listada no anexo 1 da Resolução Conama 237/1997, a qual relaciona as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. E arrematou: “se, por um lado, a fabricação de móveis efetivamente requer o licenciamento ambiental, nos termos do referido ato normativo, a mera comercialização do mobiliário não exige a obtenção de licença ambiental, sendo desarrazoado que se requeira do revendedor a documentação do licenciamento ambiental atinente à outra pessoa jurídica, o fabricante do móvel”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Colégio Militar de Brasília a adoção de providências com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 9/2020, em razão dessa e de outras irregularidades constatadas na representação.

Acórdão 2129/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 9/2020, promovido pelo Colégio Militar de Brasília, cujo objeto era o registro de preços para eventual aquisição de mobiliários em madeira e assentos em geral. Uma das irregularidades destacadas referiu-se à “exigência de atendimento a normas NBR, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados, conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, se afigurando excessivamente restritiva, o que foi corroborado pelo baixo nível de competitividade verificado no certame, em afronta ao art. 3º da Lei 10.520/2002”. Em seu voto, o relator mencionou “que diversas leis contêm previsão de aplicação das normas da ABNT às contratações governamentais, tal como a Lei 4.150/1962, que estabelece a observância dessas normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público. A própria Lei 8.666/1993, em seu art. 6º, inciso X, prevê a elaboração do projeto executivo de acordo com as normas da ABNT. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, veda ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se não existirem normas específicas, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”. Mencionou, inclusive, que a nova Lei de Licitações, no seu art. 42, também prevê que a prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida pela comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro. Nada obstante, alertou que as “disposições legais acima devem ser interpretadas e relativizadas, principalmente tendo em vista a imensa quantidade de normas técnicas hoje existentes. As leis devem ser interpretadas não só de forma literal, mas também a partir de uma visão sistêmica e teleológica que decorra também da evolução do quadro da realidade. Uma postura exacerbada na aplicação desses diplomas legais levaria a situações de inconstitucionalidade, uma vez que teríamos restrições de competitividade vedadas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”. Acrescentou que, conforme sua manifestação no voto condutor do Acórdão 1.668/2021-Plenário, no qual foram analisadas exigências semelhantes adotadas em outros pregões para aquisição de mobiliário, “estou convicto de que a indicação do atendimento de normas da ABNT, na descrição do objeto licitado, é matéria totalmente discricionária, cabendo um indispensável juízo de conveniência e oportunidade ao indicar o atendimento à determinada norma técnica na especificação do produto a ser adquirido, exigindo, por conseguinte, a devida motivação pelo gestor”. E mesmo que se defenda que a exigência de diversas certificações objetive assegurar a qualidade dos bens adquiridos, prosseguiu, “é possível afirmar que a certificação de acordo com normas da ABNT não é a única maneira de o órgão contratante assegurar-se de que o produto licitado possui determinados requisitos de qualidade e de desempenho, havendo diversos outros meios mais efetivos para tal fim, tais como (i) a realização prévia de procedimento de pré-qualificação objetiva; (ii) a exigência de amostras dos produtos ofertados pela licitante que esteja provisoriamente classificada em primeiro lugar; ou (iii) a indicação de uma cesta de marcas e modelos de móveis que atendam às exigências do órgão licitante, admitindo-se, em qualquer caso, a oferta de outros produtos similares ou de melhor qualidade”, podendo ainda o catálogo eletrônico de padronização previsto no art. 19 da nova Lei de Licitações, como sugerido pela unidade técnica, ser utilizado como forma de garantir a qualidade almejada sem prejudicar a padronização e a compatibilidade do mobiliário. Então, para o relator, a “exigência de certificação não pode ser entendida como um processo absolutamente infalível para obter o desempenho requerido do objeto contratado, pois, ainda que o participante do certame entregue o documento requerido, em diversas situações os agentes públicos não dispõem de meios ou qualificação para verificar se o bem entregue corresponde ao produto que foi atestado pela entidade certificadora”. Após externar preocupação quanto às condições de o órgão promotor do certame atestar o conteúdo material de declaração exigida em outro item do edital, visto que a verificação exigiria ensaios específicos em laboratórios, o relator concluiu ver “com ressalvas a exigência de atendimento a todas as certificações, declarações de qualidade, normas técnicas, laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados, na medida em que tais instrumentos, em última análise, não garantem a qualidade dos produtos ofertados à administração, mas criam vários custos e entraves para a oferta de propostas vantajosas ao poder público”. E que a “busca pela qualidade não pode ocorrer em prejuízo da economicidade e da ampliação da competitividade das licitações, devendo ser avaliado, em cada caso, se as exigências e as condições estabelecidas são pertinentes em relação ao objeto licitado, inclusive no intuito de garantir que o produto a ser fornecido tenha a qualidade desejada. É exatamente nesse ponto que reside a importância de haver a adequada motivação de todos os requisitos a serem cumpridos pelos produtos a serem fornecidos, o que não ocorreu no âmbito da licitação em tela. A grande diversidade de testes e ensaios a serem realizados no objeto licitado, somada aos gastos incorridos com entidades certificadoras, além incrementar os preços dos produtos ofertados à administração, poderia inviabilizar a participação de licitantes, notadamente os que não são fabricantes dos produtos, mas somente seus revendedores”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Colégio Militar de Brasília a adoção de providências com vistas a anular o Pregão Eletrônico SRP 9/2020, em razão dessa e de outras irregularidades constatadas na representação.

Acórdão 2129/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.


Observações:

Inovação legislativa:

Decreto 10.818, de 27.9.2021 - Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.


Acórdão 2132/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Proposta. Desistência. Momento. Limite. Pregão eletrônico.

No pregão eletrônico, a desistência de proposta somente pode ocorrer até a abertura da sessão pública (art. 26, § 6º, do Decreto 10.024/2019), não se aplicando o disposto no art. 43, § 6º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual é admitida a desistência de proposta até a fase de habilitação.

Acórdão 2140/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Contrato administrativo. Falsidade ideológica. Crime. Pagamento indevido. Irregularidade grave.

O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura a suposta execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual é irregularidade grave, apta a ensejar a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, porquanto consubstancia: i) afastamento indevido da licitação; ii) crime de falsidade ideológica; iii) crime de fraude; e iv) pagamento de serviços não executados e não liquidados.

Acórdão 2143/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Proposta. Composição. Planilha orçamentária. Responsável técnico. Assinatura. CREA. CAU/BR. ART.

É irregular a exigência de que a planilha orçamentária, integrante da proposta de preços, seja assinada por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e acompanhada da respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou do registro de responsabilidade técnica (RRT), por violar o princípio da legalidade e restringir a ampla concorrência.

Acórdão 2429/2021 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Princípio do contraditório. Princípio do devido processo legal.

Após o término da fase de instrução, que se caracteriza no momento em que o titular da unidade técnica emite o seu parecer conclusivo sobre o processo, exceto na superveniência de fato que altere substancialmente o mérito do feito, documentação entregue pelos responsáveis somente pode ser recebida como memorial (art. 160, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU c/c art. 3º da Resolução TCU 36/1995). A ausência do exame de argumentos apresentados em sede de memorial não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não consistir tal peça, dada a sua natureza meramente informativa, em elemento de defesa nos processos do TCU.

Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.

No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.

Acórdão 2435/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Documentação. Rol taxativo. Contrato. Nota fiscal.

É ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa. 

Acórdão 2443/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Diligência. Documento novo. Vedação. Abrangência.

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

Acórdão 17226/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Entidade sem fins lucrativos. Requisito. Objeto social. Preço de mercado. Compatibilidade. Reputação ético-profissional.

A contratação de instituição sem fins lucrativos com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 exige nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovação da reputação ético-profissional da contratada e da compatibilidade entre os preços envolvidos na contratação e os preços de mercado (Súmula TCU 250).

Acórdão 2524/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação.

A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Acórdão 2524/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação.

A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização.

É irregular o aditamento de contrato de supervisão de obra além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, mesmo no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo ser adotadas medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Prorrogação. Acréscimo. Equilíbrio econômico-financeiro.

Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, caso seja necessária a prorrogação de ajuste que se encontre aquém do limite legal de aditamento contratual, deve ser promovida alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactuação da forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea c, da referida lei), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. Se, ainda assim, tais providências se mostrarem infrutíferas para evitar aditamentos contratuais além do limite legal (art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993), deve ser realizado novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Critério. Justificativa.

Nas licitações para contratação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, devem ser apresentadas justificativas para a escolha do critério de medição, especialmente nos casos em que se verifique ser inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos.

Acórdão 2529/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Competitividade. Restrição. Justificativa. Princípio da eficiência. Economia de escala.

Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 18144/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Referência. Quantidade. Prazo.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 2622/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).

Acórdão 2660/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Requisito. Ato discricionário. Direito líquido e certo.

Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, mas sim mera expectativa de direito, uma vez que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.

Acórdão 2660/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Proposta. Desclassificação. Diligência. Correio eletrônico. Documentação. Empresa estatal.

A ausência de disponibilização, à licitante melhor colocada no certame, de meios alternativos para novo envio de documentação originalmente encaminhada, em resposta a diligência, por meio de mensagem eletrônica classificada como spam pelo servidor de e-mail da entidade promotora do certame afronta o art. 31 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como os princípios da eficiência, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Acórdão 2458/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Contratação direta. Princípio da publicidade. Dispensa de licitação. Portal Nacional de Contratações Públicas. Diário Oficial da União.

A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo.

A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Setor privado. Sistema de custos. Referencial.

É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.

Acórdão 18379/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Reajuste de preços. Preço de mercado. Variação cambial.

A mera variação de preços de mercado, decorrente, por exemplo, de variações cambiais, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.

FUNDAÇÕES DE APOIO – CONTRATOS E CONVÊNIOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de convênios e contratos envolvendo ou não fundações de apoio que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 12342/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Erro formal. Atestação. Nota fiscal.

A ausência de atesto nos documentos fiscais constantes da prestação de contas pode ser considerada falha formal se os elementos apresentados são aptos para comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados.

Acórdão 12436/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Prestação de contas. Prazo. Justificativa.

Cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções cabíveis, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas de recursos recebidos por seu antecessor, se for o caso, demonstrar ao concedente a impossibilidade de prestar as referidas contas (art. 26-A, § 8º, da Lei 10.522/2002), além de adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230).

Acórdão 18396/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.

 PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 2155/2021 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Acumulação de cargo público. Proventos. Remuneração. Marco temporal.

O servidor que estava aposentado em um cargo público e ingressou em outro cargo não acumulável, antes da vigência de EC 20/1998, acumula legalmente os proventos da inatividade com vencimentos da atividade até a aposentação no segundo cargo, momento em que deve optar por uma das aposentadorias, conforme o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal e no art. 11 da Emenda 20.

Acórdão 13433/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Pagamento indevido. Regime jurídico. Aposentadoria. Determinação.

O reconhecimento do registro tácito de ato de aposentadoria, bem como a impossibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não obstam a expedição de determinação ao órgão jurisdicionado para que os proventos se ajustem à lei (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal). A definitividade do ato, advinda do seu registro, não o torna imutável ou imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

Acórdão 12326/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da boa-fé. Princípio da legalidade. Intempestividade.

É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.

Acórdão 12384/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.

Acórdão 16432/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Servidor público militar inativo. Professor. Remuneração. Proventos.

É possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor.

Acórdão 16455/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade.

Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito, desde que ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público, não importando se a admissão de pessoal se efetivou após o exaurimento da validade do certame.

Acórdão 17230/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. Revisão geral anual. Atualização. Senado Federal.

É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.302/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. O art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997 autoriza a atualização de valores da mencionada vantagem exclusivamente nessa circunstância.

Acórdão 17953/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Gratificação natalina.

No cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003), é lícita a inclusão do valor da gratificação natalina no cálculo da média, desde que a soma dos treze salários de contribuição no ano seja dividida por treze.

Acórdão 18137/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

Acórdão 18163/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Exercício do cargo. Prejuízo. Compatibilidade de horário. Limite máximo.

Na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação.

ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 2146/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Agente público. Hierarquia. Ordem. Manifesta ilegalidade.

O dever de observância à hierarquia não elide a responsabilidade de servidor público pela prática de irregularidades decorrentes do cumprimento de ordens manifestamente ilegais, a exemplo do atesto em notas fiscais sem a efetiva entrega dos bens adquiridos ou serviços prestados.

Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços. Quantidade. Justificativa. Ausência.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos.

Acórdão 2585/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação.

O dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum.

Acórdão 17929/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Inadequação.

A reposição ao erário de valores remuneratórios indevidamente recebidos por servidores públicos deve ser providenciada, atendidos o contraditório e a ampla defesa, pelo respectivo órgão ou entidade mediante cobrança administrativa, desconto em folha ou ajuizamento de ação, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para essa finalidade.

Acórdão 2610/2021 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Conduta omissiva. Solidariedade.

É imposição legal que a autoridade competente do órgão ou da entidade lesada, após esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos para tal, instaure tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária (art. 84 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 8º da Lei 8.443/1992), por meio do Sistema e-TCE, em observância ao art. 14 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria TCU 122/2018.

Acórdão 18207/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Herdeiro. Espólio.

Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido.

2. RESENHA DE NORMATIVOS- DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU)

Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU), na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados. (listadas em ordem decrescente).


Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

30 de novembro de 2021 - Edição extra

Decreto nº 10.874, de 30.11.2021 - Altera o Decreto nº 10.699, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021.

30 de novembro de 2021

Decreto nº 10.872, de 29.11.2021 - Dispõe sobre a qualificação de estudos referentes a empreendimentos públicos do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

26 de novembro de 2021

Lei nº 14.251, de 25.11.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 721.321.565,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Mensagem de Veto Total nº 630, de 25.11.2021 - Projeto de Lei n o 2.022, de 2019, que “Regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista”.  

23 de novembro de 2021 - Edição extra

Lei nº 14.246, de 23.11.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 3.066.300.000,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Decreto nº 10.866, de 23.11.2021 - Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.

22 de novembro de 2021

Lei nº 14.244, de 19.11.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 402.775.152,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.243, de 19.11.2021  - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, crédito especial no valor de R$ 23.300.000,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.241, de 19.11.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.113.646.125,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Decreto nº 10.861, de 19.11.2021 - Altera o Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

12 de novembro de 2021

Medida Provisória nº 1.074 de 11.11.2021 - Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais pelos entes federativos.

Decreto nº 10.855, de 11.11.2021 - Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC em Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG.

11 de novembro de 2021 - Edição extra

Lei nº 14.236, de 11.11.2021  - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 9.363.481.257,00, para os fins que especifica.

Lei nº 14.235, de 11.11.2021  - Altera o Anexo I à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023.

11 de novembro de 2021

Decreto nº 10.854, de 10.11.2021 - Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

29 de outubro de 2021

Decreto nº 10.849, de 28.10.2021 - Altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, para dispor sobre a composição do Comitê Gestor da Segurança da Informação.

26 de outubro de 2021

Lei nº 14.230, de 25.10.2021  - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

Decreto nº 10.844, de 25.10.2021 - Altera o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, para dispor sobre a segregação de cadastros.

21 de outubro de 2021

Lei nº 14.228, de 20.10.2021  - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

19 de outubro de 2021

Lei nº 14.223, de 18.10.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar, no valor de R$ 2.082.617.753,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Decreto nº 10.839, de 18.10.2021 - Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.

15 de outubro de 2021  - Edição extra

Lei nº 14.220, de 15.10.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 690.000.000,00, para os fins que especifica.

15 de outubro de 2021

Decreto nº 10.835, de 14.10.2021 - Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

14 de outubro de 2021

Lei nº 14.218, de 13.10.2021  - Altera a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurarem a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.

Lei nº 14.217, de 13.10.2021  - Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

8 de outubro de 2021

Lei nº 14.216, de 7.10.2021  - Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Lei nº 14.215, de 7.10.2021  - Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Decreto nº 10.833, de 7.10.2021 - Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

5 de outubro de 2021 - Edição extra

Lei nº 14.213, de 5.10.2021  - Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.     Mensagem de veto

Lei nº 14.212, de 5.10.2021  - Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.     Mensagem de veto

Decreto nº 10.829, de 5.10.2021 - Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

 

3. NOTICIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, DESTAQUES NO DOU

Esta seção contém as principais notícias dos Órgãos de Controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no Diário Oficial da União (DOU), em ordem cronológica decrescente.


30/11/2021. TCU fiscaliza folhas de pagamento de organizações federais e aponta irregularidades

Fiscalização em folhas de pagamento de 594 organizações federais detectou acumulações ilícitas, ocupações de emprego público por pessoa impedida e pagamentos efetuados a pessoas falecidas, entre outras irregularidades.

19/11/2021. Alienação de imóveis da União tem baixa eficácia e insuficiência da gestão de riscos

Acompanhamento do Tribunal na alienação de imóveis da União detectou insuficiência da gestão de riscos da implementação do fundo de investimento imobiliário e baixa eficácia na alienação de imóveis

18/11/2021. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022 utiliza parâmetros macroeconômicos defasados

As projeções de receitas e despesas primárias no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União utilizam parâmetros macroeconômicos defasados em relação às estimativas mais recentes do mercado

6/11/2021. Anote os novos números 0800 do TCU

As ligações são gratuitas e oferecem mais agilidade aos que procuram os serviços do Tribunal de Contas da União. O 0800-644-2300 é destinado aos serviços da Ouvidoria, da Central de Atendimento ao Cidadão (CA-Cidadão/Seproc) e do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC). 

Já o 0800-644-1500 oferece mais agilidade e assistência personalizada ao Suporte de Informática e aos usuários da Central de Serviços Administrativos (servidores ativos e aposentados, pensionistas, colaboradores terceirizados e estagiários). Os dois números funcionam de segunda a sexta-feira, mas em horários distintos. Anote: - 0800-644-2300 Das 10h às 18h para todos os serviços. - 0800-644-1500  Das 8h às 20h para o Suporte de Informática Das 10h às 18h para os usuários da Central de Serviços Administrativos (Da Redação/Secom).

20/10/2021. Ciclo de Debates vai abordar processo orçamentário das Instituições Federais de Ensino Superior

O evento aconteceu nos dias 21 e 22 de outubro e reuniu especialistas em governança fiscal e orçamentária, educação superior e processo orçamentário.

20/10/2021. Tribunal responde consulta sobre dispensa de licitação

O art. 75 da nova Lei de Licitações e Contratos, que trata de dispensa de licitação, pode ser utilizado por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas

21/10/2021. TCU divulga resultados sobre adoção do novo modelo de contas para jurisdicionados

Avaliação verificou o impacto causado nas metodologias adotadas a partir de 2018 e que envolvem a elaboração de Relatórios de Gestão (RG)

21/10/2021. Primeiro ano de certificação abrange opinião sobre a confiabilidade dos balanços e a conformidade dos atos de gestão

Este é o primeiro ano de certificação seguindo o novo modelo previsto na Instrução Normativa TCU 84/2020. A norma estabeleceu a certificação de contas anuais com uma dupla abordagem: confiabilidade das demonstrações contábeis e conformidade dos atos de gestão

21/10/2021. Webinário discute adequação do setor público à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

O TCU realizou, no dia (25/10), o encontro para debater a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

22/10/2021. Fórum Nacional de Controle vai debater os desafios e oportunidades da educação no pós-pandemia

A 5ª edição do Fórum Nacional de Controle aconteceu em formato híbrido, on-line e presencial.

25/10/2021. TCU emite alerta sobre risco de a capacidade operacional federal ser comprometida em 2022

Auditoria relatada pelo ministro Jorge Oliveira apontou risco de faltarem recursos essenciais para o funcionamento dos serviços públicos, como energia elétrica e telefonia

25/10/2021.Especialistas debatem sustentabilidade orçamentária das Instituições Federais de Ensino Superior

Evento ocorreu nos dias 21 e 22 de outubro e tratou de temas como governança, limites fiscais e os desafios para a qualidade do ensino

TIME BRASIL

CGU realiza webinários sobre Transparência, Integridade e Participação Social

Projeto, no âmbito do Programa Time Brasil, busca orientar servidores municipais e estaduais designados para coordenação do plano de ação​​​​​​. tags: Time Brasil CGU

PLANO DE DADOS ABERTOS

CGU promove live sobre matriz de priorização e inventário de bases de dados

Evento, no dia 7 de dezembro, é destinado a servidores que estejam envolvidos no processo de elaboração do Plano de Dados Abertos de seu órgão. tags: Plano de Dados Abertos CGU

ESTUDO

CGU participa de divulgação dos resultados de pesquisa inédita sobre ética e corrupção no serviço público

Levantamento foi realizado pelo Banco Mundial com mais de 22 mil servidores públicos federais. tags: pesquisa cgu bid corrupção.

AVALIAÇÃO

Banco Mundial apresenta resultados de pesquisa sobre “Ética e Corrupção no Serviço Público Federal – a Perspectiva dos Servidores”

Anúncio ocorreu em evento virtual no dia 11/11, às 10h, pelo Youtube.

EVENTO

“Educação, ciência e tecnologia são os próximos desafios do pós-pandemia”, afirma ministro da CGU

Wagner Rosário participa do Fórum Nacional de Controle promovido pelo TCU. Evento contou com a participação do presidente da República, Jair Bolsonaro. tags: Fórum Nacional de Controle wagner rosário

Ouvidoria-Geral da União promove sexta edição das Quartas de ICIC

Tema de outubro foi "Segredo de Estado". Live, com tradução para o português, foi transmitida pelo canal da CGU no YouTube. tags: ICIC CGU Ouvidoria

Encontro de Corregedorias: ministro da CGU destaca a prevenção como importante braço da atuação disciplinar correcional

Corregedor-geral da União e o diretor de Responsabilização de Entes Privados da CGU também participam do evento virtual, promovido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF)

ONLINE

CGU debate sobre regionalização das políticas públicas e a participação social

Evento, com transmissão pelo YouTube, reuniu representantes da UFPE, UNCME e ASA Brasil para troca de conhecimentos e de boas práticas. tags: diálogos em controle social 7ª edição

DOCUMENTO

Governo Federal apresenta 1º Relatório Anual de Avaliações de Políticas Públicas

SFC destacou necessidade de o Congresso se apropriar do resultado, tendo em vista a oportunidade que elas representam de melhoria dos gastos públicos.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

Resolução define parâmetros para funcionamento de bibliotecas públicas

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas...26/11/2021

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

MEC estabelece normas para encerramento do exercício financeiro de 2021

Estabelece as normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2021 a serem observados no... 24/11/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SPU anuncia lista de imóveis sujeitos à alienação

Define a lista de imóveis sujeitos à alienação conforme a Lei nº 13.240. 23/11/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Portaria regula disponibilização de dados contábeis, orçamentários e fiscais

Regulamenta o prazo para a disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais a que... 17/11/2021

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Covid-19: ANTT estabelece metodologia para calcular impactos da pandemia

Estabelece a metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus (COVID-19) e para a...08/11/2021

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Covid-19: MEC institui câmaras técnicas para enfrentar impactos da pandemia

Institui Câmaras Técnicas da Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da...

03/11/2021

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Portaria determina utilização de recursos de acessibilidade na publicidade

Dispõe sobre a utilização de recursos de acessibilidade na publicidade, nos canais próprios de comunicação, nos pronunciamentos...03/11/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Instrução Normativa estabelece regras para concessão do auxílio-funeral

Estabelece regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil...29/10/2021

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Instituídas as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração. 18/10/2021

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto divulga as novas regras para movimentação de pessoal na administração pública

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho...15/10/2021

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Lei fixa medidas para compra de bens e insumos destinados a enfrentamento da Covid-19

Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de... 14/10/2021

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Lei Institui a Política de Inovação Educação Conectada

Institui a Política de Inovação Educação Conectada. 08/10/2021

 

4. ANEXOS- ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES 

Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para Ufes, assim como auditorias e  monitoramentos de acórdãos do TCU, de alcance de todos órgãos Federais do Poder Executivo


.

Tipo

 Título

 Data

 Relator

 Processo

 Tipo de processo

 Entidade

 Unidade Técnica

Endereço eletrônico

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 18814/2021 ATA 40/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

23/11/2021

AUGUSTO SHERMAN

030.180/2021-0

ATOS DE ADMISSÃO (ADS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 18544/2021 ATA 39/2021 - SEGUNDA CÂMARA

16/11/2021

AROLDO CEDRAZ

010.935/2015-0

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

 Fundação Ceciliano Abel de Almeida - MEC; Fundação Espírito Santense de Tecnologia; Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 18254/2021 ATA 37/2021 - SEGUNDA CÂMARA

26/10/2021

MARCOS BEMQUERER

039.333/2021-3

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 17953/2021 ATA 37/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

26/10/2021

WALTON ALENCAR RODRIGUES

015.843/2020-3

MONITORAMENTO (MON)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17872/2021 ATA 36/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

19/10/2021

VITAL DO RÊGO

039.526/2021-6

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17808/2021 ATA 36/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

19/10/2021

BENJAMIN ZYMLER

029.236/2021-5

ATOS DE ADMISSÃO (ADS)

 Universidade Federal do Espírito Santo

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17892/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

ANDRÉ DE CARVALHO

039.527/2021-2

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17548/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

JORGE OLIVEIRA

018.141/2020-0

MONITORAMENTO (MON)

 Universidade Federal do Espírito Santo

 Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17497/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

BRUNO DANTAS

039.525/2021-0

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17485/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

BRUNO DANTAS

039.331/2021-0

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17436/2021 ATA 35/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

05/10/2021

BENJAMIN ZYMLER

028.397/2021-5

ATOS DE ADMISSÃO (ADS)

 Universidade Federal do Espírito Santo

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17432/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

RAIMUNDO CARREIRO

039.334/2021-0

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17419/2021 ATA 35/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

05/10/2021

BENJAMIN ZYMLER

039.332/2021-7

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17279/2021 ATA 35/2021 - PRIMEIRA CÂMARA

05/10/2021

WALTON ALENCAR RODRIGUES

038.844/2021-4

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 17258/2021 ATA 35/2021 - SEGUNDA CÂMARA

05/10/2021

AUGUSTO NARDES

038.845/2021-0

APOSENTADORIA (APOS)

 Universidade Federal do Espírito Santo.

 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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