Audin Informa - outubro/2025


20ª edição – outubro/2025


A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.

Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes

Reitor

Eustáquio Vinícius de Castro

AUDIN INFORMA

20ª edição – 2025

Referência: 01 ago/2025 a 30 set/2025

Emissão: 10/10/2025

Vice-reitora
Sônia Lopes Victor
Redação: Ediana da Silva Morgado
Chefe da Auditoria Interna
Crísley do Carmo Dalto

 

1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU


As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1564/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Edital de licitação. Quantidade. Cotação. Parcialidade. Licitante. Desclassificação.

Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.

Acórdão 1571/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Transparência. Sessão. Suspensão. Comunicação. Tempestividade. Pregão eletrônico.

No pregão eletrônico, a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, viola os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e desatende o disposto no art. 43 da IN Seges ME 73/2022.

Acórdão 1604/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Cessão de mão de obra. Exigência. Quantidade. Limite máximo.

Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, “c.2”, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021 que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.

Acórdão 1622/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Cadastro. Requisito. Rol taxativo.

É irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação de licitante, por falta de amparo legal, uma vez que não consta do rol taxativo dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021. Tal exigência não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no art. 70, inciso II, da mesma lei, aplicáveis ao referido registro.

Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa de preço. Referência. Fornecedor. Bens. Serviços.

A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, e ainda sem justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeita os arts. 23, § 1º, inciso IV, e 82, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Norma técnica. Certificação. Laudo. Qualidade. Declaração. Competitividade. Restrição.

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Referência. Sicro.

Em licitação de obras rodoviárias, é irregular a utilização de orçamento estimativo feito com base em sistema referencial de preços descontinuado e atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento do uso do novo Sicro, pois além de contrariar o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado.

Acórdão 1733/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Julgamento. Critério. Empate. Direito de preferência. Local. Ente da Federação.

O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.

Acórdão 1766/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Julgamento.

Em licitação que adota o modo de disputa aberto-fechado, para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 44 e 45 da LC 123/2006), devem ser consideradas as propostas de todas as ME/EPP classificadas após a fase de lances, independentemente de participação na etapa fechada.

Acórdão 1850/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Estudo técnico preliminar. Veículo. Opção. Aquisição. Análise de custos. Benefícios. Seguro. Manutenção.

No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise de custo-benefício das opções de locação em comparação com os custos de aquisição, considerando todos os dispêndios de propriedade, como seguro e manutenção (art. 9º, inciso III, da IN Seges-ME 58/2022).

Acórdão 1855/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Estimativa de preço. Pesquisa de preço. Referência. Local. Preço de mercado. Inexequibilidade.

Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto.

Acórdão 1923/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Comprovação. Obra pública. Serviço técnico especializado.

Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade.

Acórdão 1930/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Ministério do Trabalho e Emprego. Certidão. Declaração. Deficiência. Reserva legal. Diligência. Justificativa.

Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.

Acórdão 1970/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Receita bruta. Limite. Exclusão. Contrato administrativo. Soma. Tratamento diferenciado.

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 dessa lei complementar (art. 4º, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021).

 

Acórdão 1979/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Proposta. Preço. Diligência. Inexequibilidade. Critério.

É legítimo, para viabilizar a demonstração da exequibilidade de propostas com preços reduzidos (art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021), o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco, como mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, ainda que esses critérios não estejam previstos no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, e que seja aplicado de forma isonômica e documentada. Conforme disposto no referido dispositivo legal, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais.

Acórdão 1992/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Proposta. Preço. Taxa de administração. Veículo. Manutenção.

Em licitações para contratação de serviços de gerenciamento de frota com manutenção de veículos por meio de rede credenciada, é irregular a vedação da oferta de taxas de administração negativas, por ofensa aos princípios da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.

Acórdão 6119/2025 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Base de cálculo. Lote (Licitação). Restrição. Competitividade.

Constitui restrição indevida à competitividade da licitação a exigência de garantia em percentual incidente sobre o valor total dos lotes em disputa, em vez de ser calculada segundo o valor do lote específico ao qual o licitante concorre.

Acórdão 2024/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Licitação. Oscip. Participação. Sociedade de economia mista. Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado. Consulta.

É juridicamente admissível a participação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) em licitações promovidas por sociedade de economia mista federal, regidas pela Lei 13.303/2016, para contratação dos serviços de operacionalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) previstos no art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 13.636/2018.

Acórdão 2109/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Execução de obras e serviços. Experiência. Recursos financeiros. Origem.

A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e 67 da Lei 14.133/2021.

CONTRATOS E CONVENIOS - FUNDAÇÕES DE APOIO

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Pagamento. Critério. Contratação integrada.

Na contratação integrada, a adoção de critérios de medição e pagamento vinculados meramente à evolução do percentual executado frente ao quantitativo inicialmente previsto pode representar burla à lógica desse regime de execução e afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021. A contratação integrada exige a adoção de sistemática de pagamento associada ao atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra.

Acórdão 1731/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Execução financeira. Vedação. Conta corrente específica. Tarifa. Loteria. Concurso de prognóstico. Sistema Nacional do Desporto.

A isenção de tarifas bancárias instituída pelo art. 51 da Lei 13.019/2014 não se aplica aos recursos lotéricos descentralizados pelas entidades de desporto constantes do art. 23, caput, da Lei 13.756/2018 aos seus filiados, na forma do § 5º deste mesmo artigo, pois a relação entre eles não se enquadra na definição de parceria contida no art. 2º, inciso III, da Lei 13.019/2014, porque os agentes descentralizadores não integram a Administração Pública, cuja participação é essencial para caracterizar o instituto.

Acórdão 1935/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Entidade sem fins lucrativos. Acesso à informação. Prestação de contas. Divulgação. Contrato administrativo.

Não se impõe às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a obrigação de divulgar informações em relação a instrumentos jurídicos que não envolvam dever de prestação de contas de recursos públicos recebidos, a exemplo dos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações e Contratos (art. 2º da Lei 12.527/2011 - LAI).

Acórdão 5488/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Programa Farmácia Popular do Brasil. Nota fiscal. Medicamento. Aquisição.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a não apresentação das notas fiscais de aquisição dos medicamentos dispensados constitui falha grave, pois inviabiliza a comprovação do nexo entre a compra e a dispensação dos produtos, comprometendo a regularidade dos pagamentos efetuados pelo Ministério da Saúde.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 4126/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Ressarcimento administrativo. Obrigatoriedade. Professor. Vedação.

É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com qualquer atividade remunerada de caráter não eventual (art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012), sendo exigível a restituição dos valores indevidamente recebidos, correspondentes à diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral.

Acórdão 4405/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Marco temporal.

No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e art. 2º da EC 41/2003), deve-se considerar 80% das remunerações de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, incluído eventual período posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, desde que cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria antes dessa emenda.

Acórdão 1724/2025 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Proventos. Revisão. Princípio da segurança jurídica. Decadência.

O exame de legalidade, para fins de registro, de ato de pensão não pode ultrapassar os seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pelo TCU há mais de cinco anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.

Acórdão 5242/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização.

Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado, devendo, contudo, o mencionado dispositivo legal ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU, como base para a majoração dos proventos.

Acórdão 4636/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Determinação. Dívida. Desconto. Folha de pagamento.

A determinação do TCU para o desconto da dívida em folha de pagamento (art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei 8.112/1990) constitui prerrogativa da União, podendo ser adotada sempre que se mostrar o meio mais eficaz e conveniente para a Administração Pública, independentemente de concordância do servidor atingido.

Acórdão 5380/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Pensão militar. Reforma-prêmio. Base de cálculo. Proventos. Tempo de serviço.

É legal a percepção, por pensionista de militar beneficiado com a vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), de proventos calculados com base no soldo de um ou dois graus hierárquicos acima do correspondente àquele sobre o qual foram calculadas as contribuições do militar na inatividade, desde que o instituidor, respectivamente com mais de trinta ou 35 anos de serviço, tenha optado por contribuir para a pensão equivalente aos postos superiores (art. 6º da Lei 3.765/1960). Para fins de pensão, considera-se posto ou graduação do militar aquele ou aquela que serviu de base de cálculo dos seus proventos (art. 71, § 1º, da Lei 6.880/1980 c/c art. 3º, § 1º, da Lei 3.765/1960), e não o último posto ou graduação por ele ocupado na atividade.

Acórdão 1835/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Parentesco. Função de confiança.

É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Acórdão 1835/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Parentesco. Hierarquia. Cargo em comissão.

Nomeação de parente de empregado comissionado para cargo em comissão em entidade do Sistema S não configura nepotismo quando não houver vínculo de subordinação entre o nomeado e seu parente, nem evidências de ascendência hierárquica ou de influência indevida deste em relação à autoridade nomeante.

Acórdão 1839/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Tempo de serviço. Pessoal militar. Tempo de contribuição. Pensão militar. Demissão de pessoal. Contagem de tempo de serviço. Duplicidade.

É irregular a utilização do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por militar que perdeu posto e patente para fundamentar a concessão de pensão militar (art. 20 da Lei 3.765/1960) e, simultaneamente, de outro benefício de regime de previdência distinto, sob pena de proporcionar contagem em dobro em favor do militar expulso.

Acórdão 1839/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Pensão militar. Morte ficta. Tempo de contribuição. Demissão de pessoal. Falecimento.

A pensão militar para a qual contribuiu ex-militar que perdeu posto e patente (art. 20 da Lei 3.765/1960) somente deve ser paga após comprovado falecimento do instituidor. O pressuposto de morte ficta (possibilidade de considerar falecido o militar que perde posto e patente) não pode ser fato gerador da instituição de pensão.

Acórdão 1840/2025 Plenário (Aposentadoria, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Cálculo. Proventos. Mandado de injunção. Média aritmética. Proventos integrais. Paridade.

A aplicação analógica da LC 142/2013, por força de mandado de injunção, para fins de concessão de aposentaria especial a servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005) implica o cálculo dos proventos pela média das remunerações de contribuição (Lei 10.887/2004), sendo ilegal a adoção da integralidade e da paridade, uma vez que: o regime paradigma (RGPS) prevê o cálculo pela média (art. 8º da LC 142/2013 c/c art. 29 da Lei 8.213/1991, e art. 40, § 12, da Constituição Federal); o cálculo pela média é a norma geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna; e a previsão constitucional de aposentadoria especial para portadores de deficiência física foi instituída pela EC 47/2005, quando a regra geral de cálculo dos proventos era pela média, e não mais pela integralidade da última remuneração.

Acórdão 5839/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto. Insalubridade. Contagem de tempo de serviço.

É vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial de policial (LC 51/1985), pois esta já é concedida com tempo reduzido. A contagem de tempo com aplicação de fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria comum.

Acórdão 1907/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Jornada de trabalho. Teletrabalho. Defensoria pública. DPU. Requisito.

É admissível a adoção do regime de teletrabalho pelos membros da Defensoria Pública da União para o exercício de atribuições que não demandem presença física, por estar em conformidade com o art. 134 da Constituição Federal, que garante à DPU autonomia funcional e administrativa, e com o art. 136 da LC 80/1994, que prevê a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 ao seu regime jurídico específico.

Acórdão 1936/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Atividade-fim. Concurso público.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, as atividades jurídicas finalísticas de assessoria, análise e consultoria devem ser desempenhadas apenas por empregados admitidos pela via do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).

Acórdão 6161/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Reintegração de pessoal. Regime celetista. Regime estatutário. Transposição de regime jurídico.

São irregulares a reintegração e a aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário.

Acórdão 5178/2025 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Território Federal.

A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37,  inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Carta Magna, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.

Acórdão 2002/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Registro tácito. Revisão de ofício. Má-fé. Súmula.

SÚMULA TCU 256: Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, bem como de ato que lhes altere os fundamentos legais, salvo se decorrido prazo igual ou superior a cinco anos, a partir do ingresso do ato no TCU, hipótese em que ocorre o registro tácito, tornando-se obrigatórias, em caso de revisão de ofício, as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando nele verificada irregularidade e desde que tenha ingressado há menos de dez anos no TCU, ou, ainda, no caso de imputação de má-fé ao interessado, independentemente do prazo decorrido.

Acórdão 2007/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Insalubridade. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. Tempo de contribuição. Consulta.

Para os termos de opção pelo regime de previdência complementar firmados até 30/11/2022, o fator de conversão, que integra a fórmula de cálculo do benefício especial, deverá ser ajustado (art. 3º, § 4º, da Lei 12.618/2012), mediante alteração nos números do “Tt” (art. 3º, § 3º, inciso III, alínea a, itens 1 e 2, da mesma Lei), quando o tempo mínimo de contribuição exigido nas regras de aposentadoria especial (de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou atividade nociva à saúde) for inferior ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria comum (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher). Para o servidor que exerça atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, o fator de conversão deverá ser ajustado considerando-se: (i) o tempo de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na hipótese de o servidor se enquadrar nos critérios de aposentadoria do art. 21, caput e inciso II ou inciso III, da EC 103/2019; (ii) o tempo de efetivo exercício no serviço público definido no caput do mesmo art. 21, em relação ao servidor enquadrado no inciso I deste artigo.

Acórdão 2007/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Momento. Atualização. Regime Geral de Previdência Social. Consulta.

O cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012 deve ser realizado no momento do exercício da opção pelo regime de previdência complementar (art. 40, § 16, da Constituição Federal) por servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário da União, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União e, na hipótese de ser feito em momento posterior, deverá retroagir àquela data com a exata definição do seu valor histórico, que, a partir de então, passa a ser atualizado pelo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 3º, § 6º, da Lei 12.618/2012).

Acórdão 2007/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Limite máximo. Regime Geral de Previdência Social. Atualização. Proventos. Aposentadoria. Pensão. Consulta.

Para fins de cálculo do benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, o teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social a ser utilizado será o valor vigente à data da opção pelo regime de previdência complementar formalizada pelo servidor (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não cabendo a atualização futura do teto em comento, uma vez que, após a apuração do benefício especial, o valor obtido será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da aposentadoria ou do óbito do servidor, se falecido na ativa, e o valor atualizado do benefício especial será pago ao inativo ou pensionista juntamente com os proventos de aposentadoria ou pensão, estes limitados ao teto do RGPS em vigor à data da inativação ou do óbito.

Acórdão 5331/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Tutela antecipada. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração. AGU.

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).

Acórdão 2104/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Aposentadoria. Acumulação. Proventos. Remuneração. Soldo. Abate-teto. Glosa. Consulta.

Em caso de acumulação de pensão com remuneração, soldo ou outros benefícios previdenciários, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) na acumulação de duas pensões por morte, o beneficiário pode, sempre que possível, optar pelo benefício sobre o qual recairá o desconto a título de abate-teto; ii) na acumulação de pensão por morte com remuneração, o desconto a título de abate-teto deve recair sobre o benefício previdenciário, afastando a referida redução da remuneração do cargo em exercício, se esta, isoladamente, já não tiver ultrapassado o limite constitucional; iii) na acumulação de pensão por morte com proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o direito de opção do beneficiário, na forma do item “i” supra; iv) na acumulação de duas pensões por morte com remuneração ou proventos de aposentadoria, deve-se considerar o somatório dos três rendimentos para fins de incidência do teto constitucional, podendo até dois benefícios ser zerados para ajustar a renda total ao referido limite; v) na acumulação de pensão por morte com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deve incidir sobre a soma da pensão com a remuneração ou provento do vínculo de maior valor, nos termos do art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, com a alteração promovida pela Portaria SGP/SEDGG/ME 10.928/2022; vi) não há óbice a que o desconto a título de abate-teto recaia sobre o benefício líquido menos vantajoso, isto é, aquele, por exemplo, que possua alíquota superior de contribuição previdenciária, observando-se, sempre que possível, o direito de opção do beneficiário pelo rendimento sobre o qual recairá o desconto; vii) o marco inicial para aplicação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 359 é 21/8/2020, data da publicação de sua ata.

Acórdão 2105/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Montepio civil. Proventos. Remuneração. Acumulação. Abate-teto. Glosa. Consulta.

Em caso de acumulação de pensão especial de montepio civil com outros benefícios previdenciários ou remuneração decorrente do exercício de cargo público, a aplicação do teto remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve observar o seguinte: i) no recebimento simultâneo do montepio com pensão previdenciária e proventos de aposentadoria ou remuneração, deve-se considerar o somatório de todos os rendimentos para fins de incidência do teto constitucional, em face do que dispõe a tese de repercussão geral fixada pelo STF para o Tema 359; ii) na acumulação do montepio, pensão previdenciária e remuneração, deve-se afastar o desconto a título de abate-teto da remuneração, se esta, isoladamente, já não houver ultrapassado o teto constitucional, facultando-se ao beneficiário optar pela pensão sobre a qual recairá o referido desconto; iii) na acumulação do montepio, pensão previdenciária e proventos de aposentadoria, o direito de opção abrange todos os benefícios, podendo, inclusive, a glosa afetar mais de uma renda caso seja necessário ajustar o valor resultante do somatório dos rendimentos ao limite constitucional.

Acórdão 6527/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Anistia. Aposentadoria. Transposição de regime jurídico. Decadência. Inconstitucionalidade.

A revisão de ofício de atos de aposentadorias, reformas ou pensões flagrantemente inconstitucionais não está sujeita ao prazo de cinco anos estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, pois não incide decadência em atos administrativos que violam diretamente a Constituição Federal, a exemplo de aposentadoria de servidor oriundo de empresa pública extinta que foi, com base na Lei 8.878/1994, anistiado e reintegrado com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, ato que viola o dispositivo constitucional que exige a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo público (art. 37, inciso II), conforme entendimento do STF nos MS 34.948/DF e 35.320/DF.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1555/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Concedente. Prestação de contas. Aprovação. Pretensão punitiva.

O ato de aprovação da prestação de contas, pelo órgão repassador dos recursos, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU, haja vista que não constitui ato inequívoco de apuração (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) e atua em sentido oposto à efetivação da pretensão.

Acórdão 1559/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Mérito. Antecipação.

O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito, o perigo da demora e a ausência do perigo da demora reverso.

Acórdão 4640/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. SUS. Débito. Fundo Nacional de Saúde. Recursos financeiros. Recebimento. Irregularidade. Multa. Agente público.

Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade.

Acórdão 4654/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Contratado. Empresa privada. Desconsideração da personalidade jurídica.

Quando o vínculo entre a Administração Pública e o particular deriva de contrato, a responsabilidade por eventual débito identificado é prioritariamente da pessoa jurídica contratada, não devendo o TCU atribuir a obrigação de ressarcimento às pessoas físicas que assinaram o termo contratual ou praticaram atos relacionados à avença na condição de representantes da contratada; salvo em hipóteses excepcionais relativas a conluios, abuso de direito ou prática de atos ilegais ou contrários às normas constitutivas ou regulamentares da entidade contratada, situações em que se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ou administradores.

Acórdão 4665/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Abrangência. Fato. Apuração.

Para fins de interrupção da prescrição intercorrente, não há necessidade de que os eventos identificados sejam qualificados como atos inequívocos de apuração de fatos, bastando que sejam relevantes para o andamento regular do processo.

Acórdão 4674/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial.

Acórdão 1607/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Fiscalização. Entidade fechada de previdência complementar.

O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, quer oriundos do patrocinador, quer das contribuições individuais dos participantes, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública. Essa competência compreende o controle da legalidade, legitimidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos e é exercida de forma autônoma e complementar à atuação dos órgãos reguladores e fiscalizadores do sistema de previdência complementar.

Acórdão 1618/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Direito subjetivo. Licitante. Lesão a direito. Interessado.

A mera participação em certame sobre o qual se alega indício de irregularidade não confere, por si só, ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de interessado no processo. O ingresso nos autos nessa condição exige a demonstração de razão legítima para intervir no processo ou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do TCU.

Acórdão 5082/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Débito. Enriquecimento ilícito.

Em situações nas quais o município se beneficia da aplicação de recursos federais com desvio de finalidade e não há indícios de locupletamento, a responsabilidade pelo ressarcimento do débito é imputada exclusivamente ao ente federado.

Acórdão 4368/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Solidariedade. Pagamento indevido. Gestão de pessoas. Débito.

A responsabilização de gestores de recursos humanos por débito em razão de valores recebidos por servidores ativos, inativos e pensionistas somente deve ocorrer quando eles concorrerem para a implementação de vantagem ilegal com dolo ou culpa grave, ou quando, após comprovadas irregularidades, não suspenderem os pagamentos indevidos.

 

Acórdão 4370/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Superfaturamento. Referência. Preço de mercado.

A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado à época da aquisição.

Acórdão 4375/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Pagamento. Erro formal.

É possível considerar como falha formal a realização de pagamentos antes do início da vigência do convênio, com recursos próprios do ente federado, desde que se comprove situação excepcional que demandava atuação imediata do convenente antes da transferência dos recursos federais e que esses recursos tenham sido utilizados para o ressarcimento dos valores aplicados no objeto pactuado.

Acórdão 4410/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Plano de trabalho. Alteração.

A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador e que resulte na aplicação dos recursos com desvio de objeto, favorecendo à comunidade, em situação que exigia adoção de medidas urgentes pela administração municipal, conduz à exclusão da responsabilidade do gestor e ao julgamento pela regularidade com ressalva das contas do município, sem imputação de débito.

Acórdão 1714/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Critério. Infração penal. Crime. Ação criminal. Pretensão punitiva.

Em caso de infrações administrativas ou financeiras previstas como crime pela legislação penal, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstrato), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal.

Acórdão 4638/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Mérito.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, pois têm a finalidade de corrigir eventuais defeitos na decisão proferida, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, devendo o responsável inconformado valer-se das vias recursais adequadas para provocar a reapreciação da matéria.

Acórdão 1754/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Garantia contratual. Garantia fidejussória. Fiança bancária. Instituição financeira. Simulação.

É cabível a sanção de inidoneidade para participar de licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), inclusive na condição de garantidoras, a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, simulando serem instituições financeiras, uma vez que oferecem solução inidônea e ilegal (art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para superar a condição de eficácia dos termos contratuais; bem como a empresas contratadas que apresentam essas garantias fraudulentas, porque se beneficiam do mecanismo de contornar custos e exigências das garantias legais. Mesmo que materializada em momento posterior à homologação do certame, a fraude atinge a finalidade precípua da licitação, que é assegurar uma contratação segura e confiável para a Administração Pública.

Acórdão 1765/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Descumprimento. Dano ao erário.

Não compete ao TCU apreciar o descumprimento de ordens judiciais por parte de agentes públicos, salvo quando resultar em injustificado dano ao erário.

Acórdão 5403/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Arquivamento. Juízo de mérito. Julgamento de contas.

Constatado o transcurso de prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mas havendo nos autos elementos que demonstrem a boa e regular utilização dos recursos públicos, a afastar a irregularidade inicialmente apontada, é possível o emprego analógico do art. 488 do CPC para julgar as contas do responsável pela regularidade, deixando-se de aplicar o art. 11 da Resolução TCU 344/2022 (arquivamento do processo sem apreciação do mérito).  

Acórdão 5435/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Fundeb. Desvio de finalidade. Alimentação escolar.

Configura desvio de finalidade a utilização de recursos do Fundeb para pagamento de despesas com alimentação escolar, uma vez que esses recursos devem ser aplicados apenas em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e a legislação prevê que despesas realizadas com programas suplementares de alimentação não constituem gastos dessa natureza (art. 71, inciso IV, da Lei 9.394/1996); cabendo ao ente federado beneficiário da aplicação irregular efetuar o ressarcimento do débito correspondente, uma vez que se beneficiou irregularmente das verbas aplicadas com desvio de finalidade.

Acórdão 4832/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Bolsa de estudo. Débito. Termo de compromisso. Descumprimento. Alimento. Natureza jurídica. CNPq.

Os valores concedidos pelo CNPq a título de bolsa de estudos não possuem natureza alimentar, mas de doação com encargos, portanto o descumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista não afasta o dever de ressarcimento ao erário.

Acórdão 4832/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. CNPq. Omissão no dever de prestar contas. Termo inicial. Bolsa de estudo.

No caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a uma prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022

Acórdão 5454/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Arrecadação da receita. Tributo. Pagamento. Ausência. Dano ao erário.

Não cabe ao TCU apurar prejuízo ao erário decorrente de não pagamento ou pagamento a menor de tributo, cuja apuração, lançamento e fiscalização compete aos órgãos arrecadadores.

Acórdão 5817/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Irregularidade. Comunicação processual. Abrangência. Interrupção. Apuração. Identificação. Fato.

Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação. Por sua vez, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do Tribunal.

Acórdão 1913/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Delação premiada. Acordo de leniência. Prova (Direito).

O TCU pode deixar de aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 ao colaborador quando a responsabilização deste se der com base em provas obtidas direta ou indiretamente de acordo de colaboração ou leniência por ele firmado, em respeito ao microssistema jurídico de combate à corrupção e à coerência da atuação repressiva estatal.

Acórdão 5972/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Cálculo. Débito. Arquivamento. Metodologia.

A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 201, § 3º, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 5067/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Regularidade. Prestação de contas. Comprovação. Obrigatoriedade. Prefeito.

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).

Acórdão 5070/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Diligência. Perícia. Inspeção. Produção de prova.

Não cabe ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, uma vez que constitui obrigação da parte apresentar os elementos que entender necessários para a sua defesa.

Acórdão 6109/2025 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Requerimento. Pauta de sessão. Exclusão. Poder discricionário.

Não caracteriza omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de pronunciamento em relação a pedido de retirada de processo de pauta, pois não há direito subjetivo processual da parte quanto à designação de outra data para julgamento. O deferimento do pleito é decisão discricionária do relator, não adstrita à agenda do responsável ou do profissional que atua em sua defesa.

Acórdão 6113/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Citação. Validade. Audiência. Delegação de competência. Juntada. Nulidade.

A ausência de juntada aos autos do ato pelo qual o relator delega ao titular de unidade técnica a competência para a realização de citação e audiência (art. 157, § 1º, do Regimento Interno do TCU) não acarreta nulidade da comunicação processual efetivada pelo agente no exercício da delegação.

Acórdão 6138/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Débito. Fiscal. Gestor. Empresa.

A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados deve recair sobre o fiscal da obra, que, como técnico especializado, tem o dever de acompanhar e atestar sua execução, e sobre a empresa contratada, beneficiária dos recebimentos a maior, sendo indevida a responsabilização do gestor que autoriza os pagamentos quando a distorção entre o valor pago e o serviço efetivamente realizado for de difícil constatação por quem não tem conhecimentos técnicos específicos.

Acórdão 6153/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Citação. Validade. Dano ao erário. Omissão no dever de prestar contas.

Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja superior àquele que constou da citação.

Acórdão 6167/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Representação. Natureza jurídica. Audiência. Multa.

Em processo de tomada de contas especial, quando, além dos citados pelo débito, houver responsável tão somente chamado em audiência por irregularidade da qual não decorra dano ao erário, não cabe o julgamento de suas contas, mas apenas a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, se for o caso, pois para tal responsável o processo possui natureza de representação.

Acórdão 2026/2025 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Ressarcimento administrativo. Prazo. Legislação. Analogia.

O ressarcimento administrativo de parcelas indevidamente pagas a agentes públicos não se submete ao regime prescricional previsto na Resolução-TCU 344/2022, que disciplina a imputação de dano ao erário, mas sim, por analogia, às regras de prescrição estabelecidas no Decreto 20.910/1932.

Acórdão 5284/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Acórdão 2088/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Qualificação técnica. Fraude. Dano ao erário.

A apresentação de declaração com conteúdo falso para fins de comprovação de qualificação técnica configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, cuja caracterização prescinde da ocorrência de dano ao erário.

Acórdão 6519/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Requisito.

A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato previsto no curso do procedimento administrativo, ainda que se limite a reproduzir ou a concordar com manifestações anteriores, sem acrescentar nenhum argumento fático ou jurídico. O que qualifica um ato como interruptivo da prescrição intercorrente não é o seu conteúdo, mas a sua necessidade para o processo, em consonância com a finalidade do instituto de assegurar o regular andamento dos autos.

Acórdão 5488/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Multa. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Solidariedade. Débito. Gestor. Pessoa física.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, os administradores, embora sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos – em razão da obrigação de prestar contas, decorrente da natureza convenial da relação jurídica estabelecida –, somente devem ser sancionados com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 quando houver comprovação de conduta da pessoa física que mereça especial reprovação, não cabendo a aplicação da multa unicamente em razão de sua posição gerencial.

Acórdão 1562/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Finanças Públicas. Exportação. Financiamento. Encargos financeiros. Comércio internacional. Compatibilidade.

Na utilização de recursos do Tesouro Nacional para financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, a ausência de demonstração técnica, formal e detalhada da compatibilidade dos encargos financeiros estabelecidos nos contratos de financiamento com a realidade praticada no mercado internacional ofende o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e viola o disposto no art. 2º da Lei 10.184/2001 e no art. 2º do Decreto 7.710/2012.

Acórdão 1915/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Requisito. LDO. Classificação orçamentária. Consulta.

Nos dispositivos constantes das LDOs anualmente aprovadas, a exemplo do art. 70, inciso IX, da LDO/2025, é autorizada a execução de projetos em andamento, inclusive projetos, obras ou empreendimentos realizados no âmbito de entes subnacionais, cuja continuidade dependa de transferência de recursos da União, independentemente da classificação de tipologia da ação orçamentária (atividade, projeto ou operação especial), desde que reste comprovado que a despesa de capital está vinculada a um empreendimento em execução cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a Administração Pública, além de ser necessário que a execução observe o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no correspondente projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses transcorridos até a publicação da respectiva LOA, e que os pagamentos respeitem prioritariamente a ordem dos empenhos.

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Não foram encontrados acórdãos sobre o tema, no período.


2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).

Data de Publicação no D.O.U. Atos Publicados

05 de agosto de 2025

Decreto n.º 12.5722, de 4.8.2025 -  Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

 

Decreto nº 12.573, de 4.8.2025 - Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

11 de agosto de 2025 - Edição extra

Lei nº 15.191, de 11.8.2025  - Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Data de Publicação no D.O.U. Atos Publicados

12 de setembro de 2025

Lei nº 15.202, de 11.9.2025  - Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).

17 de setembro de 2025

Lei nº 15.210, de 16.9.2025  - Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para estabelecer requisitos para a compra de equipamentos destinados a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) .

19 de setembro de 2025

Lei nº 15.215, de 18.9.2025  - Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional.

30 de setembro de 2025

Decreto nº 12.637, de 30.9.2025 - Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025.


3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU

Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.

Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:

O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.)


DESTAQUES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

Auditoria fiscaliza prestação de serviços pelas unidades do sistema Sebrae

Apesar de fragilidades, TCU verifica que Sebrae oferece bom atendimento aos clientes, conforme indicam avaliações positivas e monitoramento de resultados.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-fiscaliza-prestaca...

Tribunal fiscaliza Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026

Acompanhamento do PLDO 2026 verifica aumento de despesas obrigatórias, projeção superdimensionada de receitas e baixo impacto de renúncias fiscais na redução de desigualdades.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunal-fiscaliza-projeto-d...

TCU avalia cálculo do benefício para servidor exposto a condições prejudiciais à saúde

Entre outras conclusões, foi estabelecido que os períodos de trabalho sob exposição a agentes nocivos devem ser considerados na definição do fator que integra o cálculo do benefício especial.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-avalia-calculo-do-benefi...

Serviços digitais do setor público apresentam limitações severas de acessibilidade

Fiscalização do TCU avaliou 288 organizações federais e identificou falhas que dificultam o acesso de pessoas com deficiência a portais e soluções on-line.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/servicos-digitais-do-setor-p...e


A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao


DESTAQUES DA CONTROLADORIA FEDERAL DA UNIÃO (CGU)

Operação Kibali

CGU e PF deflagram operação contra fraudes em contratos com a União

Operação Kibali tem o objetivo de apurar fraudes em contratos de formação profissional.

19/08/2025

 https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/08/cgu-e-pf-deflagram-operac...

 

Operação Lei do Retorno

CGU participa de investigação que deflagrou operação da PF contra desvio de recursos da educação

Operação Lei do Retorno apura desvio de mais de R$ 50 milhões do FUNDEB; mandados são cumpridos no Maranhão e no Piauí.

22/08/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/08/cgu-participa-de-...

 

Operação Lei do Retorno 2.0

CGU participa de investigação que deflagrou nova fase da operação da PF contra desvio de recursos da educação

Operação Lei do Retorno 2.0 apura desvio de mais de R$ 50 milhões do FUNDEB. São cumpridos 49 mandados de busca e apreensão, totalizando 94 mandados durante a semana.

22/08/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/08/cgu-participa-de-investigacao-que-deflagrou-nova-fase-da-operacao-da-pf-contra-desvio-de-recursos-da-educacao

 

PACTO BRASIL

Pacto Brasil recebe a CGM de Vitória/ES como nova apoiadora institucional

Controladoria-Geral do Município de Vitória se junta ao Pacto Brasil pela Integridade Empresarial para fortalecer a cultura da ética e da transparência.

25/08/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/08/pacto-brasil-recebe-a-cgm-de-vitoria-es-como-nova-apoiadora-institucional

 

Integridade

CGU lança Portaria que fortalece a integridade nas contratações públicas

Norma estabelece a obrigatoriedade de programas de integridade em contratações de grande vulto e processos de reabilitação, com prazos, critérios de avaliação e possibilidade de uso como critério de desempate em licitações.

12/09/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/dia-da-integridad...

 

Painel LAI

CGU lança novo Painel LAI

Nova ferramenta reúne informações consolidadas sobre a política de transparência e acesso à informação no Executivo Federal.

24/09/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-lanca-novo-pa...

 

Inteligência Artificial

CGU publica deliberação sobre o uso responsável da Inteligência Artificial na Atividade de Auditoria Interna

O normativo enfatiza o uso estratégico e responsável dessas tecnologias, com o objetivo de ampliar a capacidade de análise do Auditor.

26/09/2025

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/cgu-publica-delib...

 


O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação. (Disponível em: https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sE....)


DESTAQUES DO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Aprovado Plano de Ação 2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual

Aprova o Plano de Ação 2025-2027 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

04/08/2025

 

Ministério da Educação

Instituídas Diretrizes para a Educação Integral em Tempo Integral na Ed. Básica

Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação...

04/08/2025

 

Atos do Poder Executivo

Decreto institui a Política Nacional de Segurança da Informação no serviço público

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação...

05/08/2025

 

Ministério da Educação

Nova lista de cursos superiores de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...

06/08/2025

 

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Definidas orientações para recesso das festas de fim de ano nos órgãos públicos

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec...

05/09/2025

 

Ministério da Educação

Instituída Ação Arte e Cultura na Educação de Tempo Integral - Ação no Prog. Escola em Tempo Integral

Institui a Ação Arte e Cultura na Educação de Tempo Integral - Ação, no âmbito do Programa...

09/09/2025

 

Atos do Poder Legislativo

Lei autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente do Brasil (CNDB)

Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB).

12/09/2025

 

Ministério da Educação

Divulgada lista de cursos superiores em formato semipresencial autorizados pelo MEC

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o...

12/09/2025

 

Ministério da Educação

Instituído o Programa Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade

Institui o Programa Educação para a Cidadania e para a Sustentabilidade.

17/09/2025

 

Atos do Poder Executivo

Lei designa ANPD como autoridade para proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de...

18/09/2025

 

Ministério da Educação

Criado Programa de Bolsa Permanência para estudantes de Medicina do Programa Mais Médicos

Institui o Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados...

22/09/2025

 

Atos do Poder Legislativo

Alteração da CLT amplia licença-maternidade para até 120 dias

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio...

30/09/2025

DESTAQUES DA AUDIN

O II Encontro de Auditorias Governamentais já tem data marcada: 5 de novembro de 2025, das 13h30 às 20h20.

Depois do grande sucesso da primeira edição, preparamos um evento ainda mais especial, reunindo palestras de alto nível, um ambiente ideal para networking, coffee break exclusivo e até sorteio de brindes para os participantes.

Garanta já a sua vaga (as inscrições são limitadas).

https://auditoria.ufes.br/conteudo/ii-encontro-de-auditorias-governament...

A Auditoria Interna abre consulta à comunidade de sugestão de temas de auditoria para elaboração do Paint 2026, com prazo até 17/10/2025.

A Auditoria Interna abriu consulta à comunidade sobre temas de auditoria. O objetivo é proporcionar a participação da comunidade na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (Paint) 2025, por meio de sugestão de temas de seu interesse.  O prazo para a sugestão de temas é até o dia 17/10/2025.

Participe! É simples e rápido.

https://auditoria.ufes.br/conteudo/consulta-comunidade-de-sugestao-de-te...


ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU.

BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós!

 As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br

AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin

SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br


4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES

sta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.

Tipo Título Data  Relator Processo  Tipo de processo Endereço do Arquivo

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1820/2025 – PLENÁRIO

06/08/2025

JHONATAN DE JESUS

014.836/2025-4

REPRESENTAÇÃO (REPR)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4992/2025 – SEGUNDA CÂMARA

12/08/2025

AUGUSTO NARDES

012.728/2025-0

APOSENTADORIA(APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5039/2025 – SEGUNDA CÂMARA

12/08/2025

ANTONIO ANASTASIA

006.472/2025-7

APOSENTADORIA(APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 5963/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

19/08/2025

WEDER DE OLIVEIRA

004.462/2025-4

APOSENTADORIA(APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5975/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

19/08/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

006.471/2025-0

APOSENTADORIA(APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5220/2025 – SEGUNDA CÂMARA

26/08/2025

AROLDO CEDRAZ

028.465/2024-5

ATOS DE ADMISSÃO (ADS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6191/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

26/08/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

020.225/2020-2

ACOMPANHAMENTO(ACOM)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6216/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

26/08/2025

BENJAMIN ZYMLER

010.341/2025-0

APOSENTADORIA(APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

 

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