Audin Informa - junho/2025
18ª edição – junho/2025
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
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Reitor Eustáquio Vinícius de Castro |
AUDIN INFORMA 18ª edição – 2025 Referência: 01 abr/2025 a 31 Mai/2025 Emissão: 23/06/2025 |
Vice-reitora Sônia Lopes Victor |
Redação: Ediana da Silva Morgado | |
Chefe da Auditoria Interna |
1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 596/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Parte processual. Representante. Licitante. Direito subjetivo.
A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na assinatura do contrato.
Acórdão 602/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Diligência. Princípio da isonomia.
É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Acórdão 610/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social integralizado. Limite mínimo.
É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.
Acórdão 641/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Vício sanável. Diligência.
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges – ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
Acórdão 648/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Supervisão. Medição. Critério. Justificativa. Ausência.
A ausência de justificativas para a escolha do critério de medição nos processos licitatórios de supervisão e gerenciamento de obras financiados com recursos orçamentários da União, especialmente nos casos em que seja inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, viola o dever de motivação dos atos administrativos (arts. 2º e 50, inciso VII, da Lei 9.784/1999).
Acórdão 763/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Declaração de inidoneidade. Termo inicial. Trânsito em julgado.
É irregular a inabilitação de licitante exclusivamente em razão de ter sido declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado da deliberação sancionatória, pois é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da penalidade.
Acórdão 764/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Locação (Licitação). Equipamentos. Planejamento. Estudo técnico preliminar. Modelo. Especificação técnica. Competitividade. Restrição. Justificativa.
Em licitações para locação de equipamentos, a ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da identificação de diversos modelos existentes no mercado que possam atender às especificações exigidas, bem como de justificativas para exigências restritivas à competitividade, afronta o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 e o art. 9º, § 2º, da IN Seges-ME 58/2022.
Acórdão 2251/2025 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Ato administrativo. Revogação. Fato superveniente. Princípio da motivação.
A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação.
Acórdão 790/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Auxílio-alimentação. Vale refeição. Credenciamento. Analogia.
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).
Acórdão 790/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Auxílio-alimentação. Rede credenciada. Identificação. Edital de licitação. Serviço de alimentação.
Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos. Os requisitos definidos para a conformação da rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de modo a garantir conforto e liberdade de escolha aos usuários.
Acórdão 792/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Auxílio-alimentação. Serviço de alimentação. Taxa de administração. Empate.
Em licitações de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, caso diversos concorrentes ofertem a mesma taxa de administração zero, situação que impede as microempresas e empresas de pequeno porte de exercerem o direito de preferência previsto no art. 45 da LC 123/2006, haja vista a proibição de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022), é cabível, como critério de desempate, a realização de sorteio entre todos os licitantes empatados.
CONTRATOS E CONVENIOS - FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 580/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Contrato administrativo. Contratado. Dano ao erário. Ato de gestão. Ato antieconômico. Medição. Pagamento. Critério.
Não cabe a responsabilização de empresa contratada por prejuízo ao erário decorrente do ato de gestão antieconômico de se adotar critérios de medição e pagamento menos vantajosos para a Administração, se a proposta da empresa estiver em conformidade com o edital da licitação e apresentar preços de mercado, pois, nesse caso, ela não contribui para a ocorrência do dano (art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/1992).
Acórdão 648/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Contrato de supervisão. Alteração contratual. Quantidade.
As alterações nas quantidades de itens já existentes em contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês ou em outras unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas (art. 124, inciso I, alínea “b”, da Lei 14.133/2021), independentemente de haver, no contrato de execução das obras, alterações quantitativas ou qualitativas ou, ainda, prorrogação de prazo.
Acórdão 2216/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Empresa fictícia.
A utilização de empresa de fachada para a realização do objeto do convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, ainda que este esteja, comprovadamente, executado.
Acórdão 795/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Contrato de supervisão. Complexidade. Princípio da eficiência. Empresa estatal.
Nos casos em que a complexidade e a importância da obra para a empresa estatal exijam a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, o início do empreendimento sem a adoção dessa medida afronta o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016.
Acórdão 808/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.
A correção ou a retroação de referenciais de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os vigentes no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre os preços.
Acórdão 2214/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Vedação. Participação. Justificativa.
A decisão pela vedação de participação de consórcios de empresas em licitação é discricionária, devendo ser devidamente motivada no processo administrativo.
Acórdão 949/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Terceirização. Serviços advocatícios. Escritório. Exigência. Local. Habilitação de licitante.
Nas licitações de serviços advocatícios, é irregular a exigência, na fase de habilitação, de localização específica do escritório de advocacia sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação e afetar a economicidade do contrato.
Acórdão 949/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Relevância. Valoração. Princípio da proporcionalidade.
Em licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado, de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, evitando-se o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços.
Acórdão 1008/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Empresa estatal. Contratação direta. Auxílio-alimentação. Credenciamento. Analogia. Regulamento.
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação a partir da edição da MP 1.108/2021 e do Decreto 10.854/2021. A aplicação direta da Lei 14.133/2021 viola o seu art. 1º, § 1º, sendo recomendável o disciplinamento do uso do credenciamento em regulamento próprio do ente estatal, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016.
PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 611/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Cargo. Cargo isolado. Magistrado. Aposentadoria. Consulta.
Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998 aplica-se aos magistrados que, quando da publicação da norma, não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria. Os cargos da magistratura nacional de 1ª e 2ª instâncias e previstos na LC 35/1979 integram uma mesma carreira, escalonada em classes, de modo que a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da EC 20/1998, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira da magistratura (no 1º ou no 2º grau, indiferentemente). Para os cargos isolados de ministros dos tribunais superiores, a exigência do art. 8º, inciso II, da EC 20/1998, é de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentação.
Acórdão 643/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Gratificação de Atividade Externa. Décimos. VPNI. Poder Judiciário. Consulta.
Os servidores ativos, inativos e os pensionistas que, por força de determinação ou não do TCU, tiveram suprimidas ou absorvidas dos seus contracheques, total ou parcialmente, uma das parcelas a que alude o art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006 (Gratificação de Atividade Externa – GAE – e VPNI de quintos ou décimos), têm direito ao seu restabelecimento com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023, devendo a Administração observar a impossibilidade de reconhecimento de passivo remuneratório anterior à citada data. As parcelas de quintos ou décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023.
Acórdão 733/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Teto constitucional. BNDES. Empresa estatal não dependente.
Não se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a limitação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, § 9º, da Constituição Federal), uma vez que a entidade não se enquadra no conceito de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da LRF).
Acórdão 740/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Concurso público. Obrigatoriedade. Marco temporal.
É obrigatória a realização de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal) para a admissão de pessoal pelos conselhos de fiscalização profissional desde 18/5/2001, data da publicação do acórdão proferido pelo STF no Mandado de Segurança 21.797-9 (Súmula TCU 277), devendo ser adotadas as medidas administrativas necessárias para a rescisão dos contratos de trabalho firmados após a mencionada data sem o procedimento seletivo.
Acórdão 785/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Serviços advocatícios. Concurso público. Atividade-fim. Atividade-meio. Terceirização.
No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a contratação de empregados para prestação de serviços jurídicos que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade deve ocorrer por meio de concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), pois é vedada a terceirização de atividades que envolvam atribuições de advogados do seu quadro de pessoal.
Acórdão 2356/2025 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Aposentadoria. Cargo em comissão. Função de confiança.
É vedada a acumulação da vantagem do art. 180 da Lei 1.711/1952 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 2º da Lei 6.732/1979 (quintos), ressalvado o direito de opção por uma das vantagens (art. 5º da Lei 6.732/1979).
Acórdão 1983/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.
É legal o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de um décimo de função, com termo final na data em que o servidor completar o interstício de doze meses (art. 5º da Lei 9.624/1998), mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
Acórdão 897/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Cálculo. Contribuição previdenciária. Gratificação natalina. Consulta.
Os valores de gratificação natalina sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária não devem ser computados no cálculo do benefício especial (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.618/2012).
Acórdão 897/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Gratificação natalina. Contribuição previdenciária. Consulta.
Os valores de gratificação natalina podem ser incluídos no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética, inclusive os referentes a período anterior à EC 20/1998 em que não tenha havido incidência de contribuição previdenciária, desde que a soma dos treze salários de contribuição por ano seja dividida por treze.
Acórdão 2728/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Aposentadoria. Tempo de serviço. Forças armadas. Contagem de tempo de serviço. Serviço público.
O tempo de serviço prestado às Forças Armadas pode ser considerado como “serviço público em cargo efetivo” para fins de concessão de aposentadoria com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 (aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na paridade e na integralidade).
Acórdão 2240/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da legalidade. Ato ilegal. Exceção. Princípio da boa-fé. Intempestividade.
É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.
Acórdão 2806/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Pensão civil. União estável. Prova (Direito). Comprovação. Competência do TCU. Companheiro.
É ilegal a concessão de pensão civil a companheira caso ausente comprovação por meio de escritura pública, contrato particular registrado em cartório ou sentença judicial que comprove a alegada união estável com o instituidor. Não cabe ao TCU, mas ao Poder Judiciário, reconhecer união estável com base em elementos de prova como declarações testemunhais, registros administrativos, fotografias ou indícios de convivência.
Acórdão 2405/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Base de cálculo. Contribuição previdenciária. Exclusão. Decadência. Irregularidade.
No regime de aposentadoria com proventos calculados pela média das remunerações de contribuição, é vedada, sem se observar o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999, posterior exclusão de parcela considerada irregular sobre a qual incidiu contribuição previdenciária. A base histórica de remunerações de contribuição do servidor que se aposenta pela média está protegida pela decadência instituída na Lei 9.784/1999.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 583/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Parcialidade. Pretensão punitiva.
No caso de prestação de contas parcial, o termo inicial para contagem do prazo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data da apresentação da respectiva parcela das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), em relação às irregularidades a ela atreladas.
Acórdão 591/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Caracterização. Sanção.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado.
Acórdão 1532/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Unidade jurisdicionada. Tribunal de Contas estadual.
Atos de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do Tribunal de Contas da União, a exemplo de procedimentos no âmbito de tribunal de contas estadual, não podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 1545/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Objetivo. Alcance. Débito.
A frustração dos objetivos do convênio em decorrência do descumprimento de normas e princípios que regiam a sua execução importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, mesmo que parte desses recursos tenha sido aplicada no objeto do ajuste.
Acórdão 1550/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Formalização. Inexistência. Pagamento. Irregularidade. Princípio da legalidade. Transparência.
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços sem previsão em contrato (“pagamento por química contratual”), ainda que não haja comprovação de dano ao erário, fere os princípios da legalidade e da transparência, constituindo irregularidade apta a ensejar aplicação de multa aos responsáveis.
Acórdão 2060/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Bolsa de estudo. CNPq. Termo inicial. Omissão no dever de prestar contas.
No caso de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso assumido perante o CNPq, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter sido entregue o comprovante de cumprimento do período de interstício de permanência no Brasil. Tal comprovação, por se tratar da última obrigação a ser cumprida, assemelha-se a uma prestação de contas, autorizando, diante de sua omissão, a aplicação da lógica do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022.
Acórdão 2070/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Notificação. Abrangência.
A notificação dirigida a um dos responsáveis identificados no processo interrompe a contagem da prescrição intercorrente para todos. Embora a notificação seja considerada causa interruptiva de natureza pessoal para fins de interrupção da prescrição principal (art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 344/2022), tal raciocínio não se aplica à prescrição intercorrente, cuja interrupção ocorre com qualquer ato processual tendente a impulsionar de modo relevante o processo (art. 8º, § 1º, da mencionada resolução).
Acórdão 2072/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Compensação. Tributo. Fatura. Retenção.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos, cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes.
Acórdão 2092/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Sanção.
Na aplicação de sanções, o TCU deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provieram para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acórdão 1705/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência. Pretensão punitiva.
Atos inequívocos de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) somente interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação aos responsáveis já identificados no procedimento apuratório.
Acórdão 742/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Denúncia. Interesse privado. Interesse público.
Não se conhece de denúncia ou representação em que haja evidência da presença de interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora sempre exista interesse público na correção de atos administrativos praticados pelos jurisdicionados, cabe ao TCU limitar sua atuação aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar.
Acórdão 755/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação. Sanção.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio, parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum, capaz e prudente.
Acórdão 2245/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Carteira de Trabalho e Previdência Social. Informação. Presunção relativa.
Sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados por concessão irregular de aposentadoria, cabe aos agentes do órgão previdenciário adotar as cautelas necessárias em caso de anotações suspeitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre elas a de provocar os setores competentes para averiguações complementares, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que a presunção de veracidade das anotações é apenas relativa (Súmula STF 225 e Súmula TST 12).
Acórdão 2246/2025 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Intempestividade.
Ainda que não reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, acarreta prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa o transcurso de tempo superior a dez anos entre a citação e a ocorrência da irregularidade, sem que os responsáveis tenham dado causa à demora.
Acórdão 1877/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Irregularidade continuada. Termo inicial. Condenação. Montante.
Não configurada a prescrição em caso de irregularidade permanente ou continuada, cujo prazo somente começa a fluir a partir da data em que cessa a irregularidade (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022), a exemplo do recebimento indevido de pensão, a imputação de débito deve abranger a totalidade dos valores impugnados, não se limitando ao montante recebido nos cinco anos anteriores à primeira interrupção da prescrição.
Acórdão 786/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Multa. Dosimetria. Critério.
Não configura omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração a ausência de indicação do critério utilizado para estipular o montante da multa, pois o TCU não realiza dosimetria objetiva da sanção – comum à aplicação de normas do Direito Penal –, além de inexistir rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. A dosimetria da pena tem como balizadores: o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas; a isonomia de tratamento com casos análogos; eventualmente, a condição econômica do agente sancionado; e os limites fixados nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 267 e 268 do Regimento Interno do TCU.
Acórdão 2344/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Suspensão. Sobrestamento de processo. Ação judicial.
O sobrestamento de processo por iniciativa do TCU, com vistas a aguardar o desfecho de ação judicial relativa a fato coincidente ou conexo àquele em apuração no processo de controle externo, não é causa suspensiva da contagem do prazo prescricional, por não constituir fato alheio à vontade do Tribunal (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 1970/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando.
Não se impõe ao gestor o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos subordinados, sendo imprescindível, para a caracterização da responsabilidade pela má escolha (culpa in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto.
Acórdão 1980/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Fiscalização. Controle interno.
A prescrição das pretensões de ressarcimento e punitiva tem como marco inicial, quando há o dever de prestar contas, a data em que estas deveriam ser prestadas, em caso de omissão, ou a data de sua apresentação ao órgão competente para análise inicial (art. 4º, incisos I e II, da Resolução TCU 344/2022). Entretanto, no caso de fiscalização realizada pelo órgão de controle interno antes desses marcos, a contagem do prazo prescricional se inicia na data do conhecimento do fato (inciso IV do referido dispositivo), sujeitando-se, a partir daí, às causas interruptivas previstas no art. 5º da resolução.
Acórdão 1980/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Irregularidade. Diversidade. Pretensão punitiva.
Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Acórdão 1988/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Interessado. Representante. Licitante.
Não se conhece de embargos de declaração opostos por autor de representação que não demonstra razão legítima para intervir no processo na condição de interessado. A mera participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade não é suficiente para configurar a condição de interessado.
Acórdão 1990/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Revelia. Princípio da verdade material. Prova (Direito). Princípio da presunção de veracidade. Código de Processo Civil.
A revelia em processo do TCU não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao responsável, efeito típico do processo civil. Eventual condenação pelo Tribunal deve estar fundamentada em provas que caracterizem a conduta irregular do agente revel.
Acórdão 1993/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.
O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito.
Acórdão 810/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Documento. Juntada. Pretensão punitiva.
Para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, deve ser considerada, no caso de peça produzida pelo próprio Tribunal, a data da sua juntada aos autos, e não a data de sua produção.
Acórdão 817/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Requisito. CGU. Detração penal. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
É cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza.
Acórdão 2045/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. SUS. Medicamento. Nota fiscal. Identificação. Ausência. Solidariedade.
Na aquisição de medicamentos, a apresentação de nota fiscal sem registro dos lotes adquiridos, em desrespeito a norma da Anvisa, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, não comprova a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária do gestor que autorizou o pagamento e da empresa que forneceu os medicamentos.
Acórdão 2047/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência. Pretensão punitiva.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação.
Acórdão 2058/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Abrangência.
Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente.
Acórdão 883/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Comunicação processual. Abrangência. Pretensão punitiva. Apuração. Fato. Irregularidade. Identificação.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação. Por sua vez, a oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável destinatário da comunicação do Tribunal.
Acórdão 886/2025 Plenário (Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Multa. Pressupostos. Conduta. Excludente de culpabilidade. Sanção. Exceção.
O TCU deve, diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, afastar a responsabilização de agente público cuja conduta, embora em desconformidade com a norma, tenha se dado num contexto de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 da Lindb), removendo-se, assim, o pressuposto da culpabilidade, necessário à imposição de sanção.
Acórdão 892/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Requisito. Parecer. Ministro de Estado. Supervisão.
A falta do pronunciamento do Ministro de Estado supervisor sobre as contas e o parecer do controle interno (art. 52 da Lei 8.443/1992) não obsta o prosseguimento e o julgamento da tomada de contas especial. Tal manifestação tem por finalidade atestar o conhecimento das conclusões constantes do parecer, de modo que sua ausência não compromete a formação do juízo sobre os fatos apurados, tampouco prejudica o exercício do direito à ampla defesa pelos responsáveis.
Acórdão 894/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Revogação. Prejuízo. Multa. Pressupostos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A revogação do certame licitatório não obsta a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que se pune a mera conduta, não se exigindo a consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo. A natureza da multa aplicada pelo TCU se ampara no direito administrativo sancionador, cujo objetivo é prevenir e punir condutas de acordo com o seu grau de reprovabilidade, o que afasta a exigência da concretização de prejuízo, prevista no art. 22, § 2º, da Lindb.
Acórdão 2213/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Dívida. Decisão judicial. Entidade de direito privado. Excludente de culpabilidade.
O bloqueio judicial de recursos do convênio para pagamento de dívidas da entidade privada convenente, alheias ao objeto pactuado, configura débito decorrente de desvio de finalidade e implica, se constatados excludentes de culpabilidade de seus administradores, responsabilidade de ressarcimento ao erário unicamente à convenente.
Acórdão 2235/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Débito. Omissão no dever de prestar contas. Solidariedade.
Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 947/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Gestor. Conluio.
Os gestores não devem ser responsabilizados por fatos relacionados a conluio em licitação quando a apuração levar à conclusão de que desconheciam o contexto em que a irregularidade foi praticada, somente descoberta a partir de investigações do TCU.
Acórdão 965/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Diligência. Reiteração. Inércia da Administração. Prescrição intercorrente. Pretensão punitiva.
A reiteração de diligência a outro órgão estatal não é considerada ato interruptivo da prescrição intercorrente, nos termos da Resolução TCU 344/2022 (art. 8, § 1º), pois o administrado não deve suportar o ônus e os prejuízos de diferentes naturezas decorrentes do alongamento da apuração e do retardo processual atribuíveis exclusivamente à Administração. A pretensão ressarcitória ou sancionatória é do Estado brasileiro, e não uma pretensão do TCU em si.
Acórdão 2793/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Ressarcimento. Ente da Federação. Ação de repetição do indébito.
O ressarcimento dos recursos do convênio pelo município, quando este não auferiu vantagem da irregularidade cometida, não elide o débito imputado aos responsáveis pelo TCU, tendo em vista a possibilidade, em situações da espécie, de o ente federado ajuizar ação de repetição de indébito em face da União para obter a devolução dos valores.
Acórdão 2814/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Estrutura organizacional. Superior hierárquico. Gestor.
Constatado descontrole administrativo na unidade em que deveriam ser executados os serviços contratados, é cabível a responsabilização do seu gestor pelo pagamento de serviços não prestados ou prestados de forma insatisfatória pela empresa contratada, uma vez que, na condição de dirigente da unidade, tinha ele a obrigação de supervisionar a execução do contrato.
Acórdão 2274/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Tomada de contas especial. Fase interna. Irregularidade. Identidade. Interrupção. Pretensão punitiva.
Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Acórdão 2281/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Fase externa. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Fase interna. Pretensão punitiva. Arquivamento.
A ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, seja a ordinária, seja a intercorrente (arts. 5º e 8º da Resolução TCU 344/2022, respectivamente), deve ser examinada nas fases interna e externa do processo de tomada de contas especial. Reconhecida sua incidência, ainda que na fase interna, impõe-se o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 da mencionada resolução.
Acórdão 1004/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Recurso de revisão. Natureza jurídica. Reabertura. Prazo. Pretensão punitiva. Inaplicabilidade.
Não se aplica o art. 9º da Resolução TCU 344/2022 se o recurso de revisão tem por fim desconstituir punição ou condenação transitada em julgado, pois, nesse caso, a pretensão não é punitiva nem ressarcitória, assim como a natureza do provimento buscado não é condenatória, mas sim desconstitutiva, e a ação de caráter desconstitutivo não se submete a prazo prescricional.
Acórdão 1028/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Débito. Cálculo.
No caso de subcontratação não autorizada, em que a empresa contratada opera como simples intermediária perante a Administração contratante, constitui débito a diferença entre o valor que lhe foi pago e o repassado à subcontratada.
Acórdão 2957/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Multa. Diligência. Audiência. Desnecessidade.
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 2386/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Gestão Administrativa. AGU. Defesa de responsável. Conflito de interesse. Tomada de contas especial. Caráter personalíssimo.
É irregular a utilização dos serviços advocatícios do corpo técnico da AGU para defender agente público, civil ou militar, em processo de tomada de contas especial, dada a natureza personalíssima da responsabilização e o fim pretendido de ressarcimento ao erário.
Acórdão 2390/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Arquivamento. Tomada de contas especial. Princípio da ampla defesa. Omissão. Execução física. Convênio.
Quando houver falecimento do responsável antes da citação e a suposta irregularidade que lhe foi atribuída caracterizar, essencialmente, ato omissivo na execução do ajuste, cujas razões dificilmente poderiam ser vislumbradas por terceiros, inviabilizando-se assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode-se arquivar a tomada de contas especial em relação a ele, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 2408/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Descumprimento. Retorno ao Brasil. Contas regulares com ressalva.
A comprovada contribuição para a pesquisa nacional, pela aplicação dos conhecimentos adquiridos no exterior em atividades que beneficiaram o Brasil, pode conduzir à regularidade com ressalvas da prestação de contas do bolsista, ainda que não cumprido o período de permanência no país exigido no termo de concessão da bolsa de estudos.
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 619/2025 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Cronograma de desembolso. Exercício financeiro. Precatório. Fundef.
Os recursos recebidos por entes subnacionais a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no art. 25, caput, da Lei 14.113/2020, dado o caráter atípico do crédito de precatórios.
Acórdão 945/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Gestão Administrativa. Administração federal. Honorários advocatícios. CCHA. Sucumbência. Advogado público. Verba indenizatória. Auxílio-saúde.
É regular a instituição de auxílio-saúde com recursos dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, com fundamento nos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e na decisão do STF na ADI 6.053/DF, desde que: i) não haja uso de recursos públicos do orçamento da União concomitantemente com os provenientes dos honorários advocatícios para pagamento de assistência à saúde aos advogados públicos, em observância aos princípios da moralidade, da isonomia e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 230, caput, da Lei 8.112/1990); ii) seja respeitado o caráter indenizatório da verba, com exigência de efetiva comprovação das despesas incorridas pelos servidores (art. 37, § 11, da Constituição Federal e art. 230, § 5º, da Lei 8.112/1990).
2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de Publicação no D.O.U. | Atos Publicados |
14 de abril de 2025 |
Medida Provisória nº 1.294, de, 11.4.2025 - Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. |
15 de abril de 2025 |
Decreto nº 12.434, de 14.4.2025 - Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. |
25 de abril de 2025 |
Lei nº 15.124, de 24.4.2025 - Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa.
|
30 de abril de 2025 - Edição extra - |
Decreto nº 12.448, de 30.4.2025 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
Data de Publicação no D.O.U. | Atos Publicados |
15 de maio de 2025 - Edição extra |
Decreto nº 12.455, de 15.5.2025 - Altera o Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. |
20 de maio de 2025 |
Decreto nº 12.456, de 19.5.2025 - Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. |
22 de maio de 2025 |
Decreto nº 12.463, de 21.5.2025 - Autoriza a Universidade Federal do Rio de Janeiro a alienar os imóveis que menciona, localizados no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. |
22 de maio de 2025 |
Decreto nº 12.458, de 21.5.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
30 de maio de 2025 - Edição extra |
Decreto nº 12.477, de 30.5.2025 - Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025. |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.
Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
- https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
- https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-...
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
- Acesso à Informação (www.gov.br/acessoainformacao)
- Ouvidorias (www.gov.br/ouvidorias)
- Corregedorias (www.gov.br/corregedorias)
- Dados abertos (https://dados.gov.br/)
- Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br)
- Facebook da CGU (@cguonline)
- Instagram da CGU (@cguoficial)
- Twitter da CGU (@cguonline)
- LinkedIn da CGU (@cguoficial)
- YouTube da CGU (@cguoficial)
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.)
DESTAQUES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) |
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TCU fiscaliza compra de notebooks para escolas públicas Tribunal analisa aquisição de R$ 25 bi, reduzida para R$ 1,09 bi, em computadores portáteis e outros equipamentos de tecnologia para escolas públicas. Redução da estimativa de compra se deu em razão da realização de piloto da contratação contemplando um terço da quantidade inicialmente prevista. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-fiscaliza-compra-de-note... |
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TCU lança plataforma que permite participação ativa da sociedade O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, nesta quarta-feira (23/4), a Plataforma do Cidadão. A iniciativa representa importante passo para aproximar o controle externo da sociedade. O novo portal permite que qualquer pessoa participe ativamente da definição de prioridades na fiscalização dos recursos públicos. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-lanca-plataforma-que-per... |
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Auditoria realizada em 2024 apontou irregularidades em descontos do INSS e determinou medidas para corrigir falhas Em junho de 2024, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou irregularidades em descontos na folha de pagamento de aposentados beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O assunto tem repercutido na imprensa nacional após operação deflagrada pela Polícia Federal (PF) e Controladoria-Geral da União (CGU) para combater esquema nacional de descontos não autorizados em aposentadorias e pensões. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-realizada-em-2024-... |
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Programa do TCU é referência na promoção de integridade na administração púbica, afirma CNMP Resolução do conselho Nacional do Ministério Público cita Programa Nacional de Prevenção à Corrupção como modelo na defesa da probidade administrativa.. https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/programa-do-tcu-e-referencia... |
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao)
DESTAQUES DA CONTROLADORIA FERAL DA UNIÃO (CGU) |
Participação Social
CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações
O aprimoramento das regras garantirão mais transparência e integridade nas contratações de grande vulto. O prazo para as contribuições é até o dia 17 de abril.
Resultado
Ouvidorias de quatro instituições federais são selecionadas para a Mentoria do Programa MEUS 2025
A mentoria consiste em um projeto de facilitação baseado em uma metodologia inovadora de avaliação da experiência do usuário de um serviço ou conjunto de serviços públicos.
Responsabilização
CGU aplica sanção à pessoa jurídica que fraudou licitações na Paraíba
Decisões da Controladoria, relacionadas a atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, foram publicadas nesta segunda-feira, dia 07 de abril.
Ouvidoria
Nova Instrução Normativa Conjunta amplia acesso à plataforma Fala.BR e reforça segurança jurídica
A nova regra entra em vigor no dia 1º de maio de 2025, e formaliza um novo Termo de Adesão, que pode ser firmado por órgãos e entidades que não integram o Poder Executivo Federal.
Operação Sem Desconto
CGU e PF combatem descontos não autorizados em benefícios do INSS
Entidades investigadas descontaram de aposentados e pensionistas o valor estimado de R$ 6,3 bi, entre 2019 e 2024.
Auditoria
Relatório da CGU indica que 97,6% de aposentados e pensionistas não autorizaram descontos de associações
Auditoria destaca o papel da Controladoria-Geral da União na defesa dos direitos da população idosa
Operação Vox Veritatis
CGU, Polícia Federal e Receita Federal apuram fraudes em recursos da educação no Mato Grosso do Sul
Operação Vox Veritatis investiga irregularidades em procedimento licitatório e possível crime de peculato.
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação. (Disponível em: https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sE....)
DESTAQUES DO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO |
Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria altera dispositivos que fixam critérios para consignação de descontos em folha de pagamento
Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos...
01/04/2025
Ministério da Educação
Veja cursos superiores de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
02/04/2025
Ministério da Educação
Criado o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores - Comitê Mais Professores
Institui o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores - Comitê Mais Professores.
04/04/2025
Ministério da Educação
Fixadas as diretrizes para implementação da Ação Saberes Indígenas na Escola
Define as diretrizes complementares para a implementação da Ação Saberes Indígenas na Escola e institui a Rede...
09/04/2025
Ministério da Educação
Instituídas Diretrizes Operacionais Nacionais para Educação de Jovens e Adultos
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos - EJA.
09/04/2025
Atos do Poder Executivo
Medida provisória altera os valores da tabela progressiva mensal do IRPF
Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que...
14/04/2025
Ministério da Educação
Instituto Anísio Teixeira (INEP) publica os resultados do Conceito Enade de 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das...
14/04/2025
Ministério da Educação
Veja resultados do Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado em 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das...
15/04/2025
Ministério da Educação
Estabelecido limite de recursos para o Censo Escolar de Ed. Básica para 2025/26
Dispõe sobre as transferências de recursos para Estados e Distrito Federal para realização das atividades do Censo...
16/04/2025
Ministério da Educação
Fixadas as regras para atendimento de bibliotecas públicas de entes federativos
Estabelece as regras para atendimento às bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos...
23/04/2025
Ministério da Educação
Portaria define o Exame Nacional de Residências (Enare)
Dispõe sobre o Exame Nacional de Residências - Enare.
24/04/2025
Ministério da Educação
Instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)
24/04/2025
Ministério da Educação
Definidos cronograma e responsáveis pelo Censo Escolar da Ed. Básica de 2025
Define o cronograma e os responsáveis pelas atividades do Censo Escolar da Educação Básica de...
07/05/2025
Ministério da Educação
Instituto Nacional Anísio Teixeira institui a Rede Nacional de Certificadores (RNC)
Institui a Rede Nacional de Certificadores - RNC do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio...
08/05/2025
Ministério da Educação
Portaria divulga lista de cursos superiores de graduação reconhecidos pelo MEC
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
23/05/2025
Ministério da Educação
Veja regras para Enade, ed. de 2025, para cursos superiores da área de tecnologia
Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição de 2025, para os cursos...
27/05/2025
DESTAQUES DE NOTÍCIAS DA AUDIN |
"Café com o Reitor"
A Auditoria Interna (Audin) da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) realiza, mensalmente, um assessoramento proativo junto ao Reitor, com o objetivo de contribuir de forma estratégica para o fortalecimento da governança institucional. Esse assessoramento é pautado em ações preventivas que visam não apenas identificar possíveis fragilidades nos processos administrativos, mas também orientar a alta gestão na adoção de boas práticas que promovam a integridade, a transparência e a eficiência da administração pública.
Auditores da UFES participam do 58º FONAItec
A capital alagoana foi palco de um dos eventos mais importantes para a comunidade de auditoria interna governamental do Brasil: o 58º FONAITec. Realizado entre os dias 27 e 30 de maio, o Fórum Nacional de Auditoria Interna (FONAI) reuniu auditores de todo o Brasil para discutir os avanços e desafios da área, com um foco especial nos desafios e oportunidades no uso da Inteligência Artificial. A Associação FONAI, organizadora do Fórum, celebrou o sucesso da edição, que reforçou o papel estratégico da auditoria interna na administração pública. “O nível técnico das discussões superou as expectativas. Saímos daqui com a certeza de que a auditoria interna está no caminho certo para se adaptar e liderar as transformações que a inteligência artificial impõe”, afirmou a Chefe da Audin Crisley Dalto.Representando a Ufes os auditores Crisley Dalto, Ediana Morgado, Francisco Lott e Richard Rezende, na imagem juntamente com o presidente do Fonai Arthur Saldanha.
https://auditoria.ufes.br/noticias
ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU. | ![]() |
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BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós! As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br |
AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin | ![]() |
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SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br |
4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2413/2025 – PRIMEIRA CÂMARA |
08/04/2025
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JHONATAN DE JESUS | 000.714/2025-9 | REPRESENTAÇÃO (REPR) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2140/2025 – SEGUNDA CÂMARA | 15/04/2025 | JORGE OLIVEIRA | 001.484/2025-7 | PENSÃO CIVIL (PCIV) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2166/2025 – SEGUNDA CÂMARA | 15/04/2025 | JORGE OLIVEIRA | 010.935/2015-0 | RELATORIO DE AUDITORIA (RA) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2605/2025 – PRIMEIRA CÂMARA | 15/04/2025 | BRUNO DANTAS | 001.134/2025-6 | APOSENTADORIA (APOS) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2262/2025 – SEGUNDA CÂMARA | 22/04/2025 | MARCOS BEMQUERER | 001.821/2025-4 | PENSÃO CIVIL (PCIV) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2319/2025 – SEGUNDA CÂMARA | 29/04/2025 | AUGUSTO NARDES | 004.877/2025-0 | PENSÃO CIVIL (PCIV) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2530/2025 – SEGUNDA CÂMARA |
13/05/2025 | JORGE OLIVEIRA | 004.667/2025-5 | APOSENTADORIA (APOS) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1052/2025 – PLENÁRIO |
14/05/2025 | BRUNO DANTAS | 007.802/2022-6 | RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...
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ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3152/2025 – PRIMEIRA CÂMARA | 20/05/2025 | WALTON ALENCAR RODRIGUES | 006.648/2025-8 | APOSENTADORIA (APOS) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3155/2025 – PRIMEIRA CÂMARA | 20/05/2025 | WALTON ALENCAR RODRIGUES | 006.693/2025-3 | APOSENTADORIA (APOS) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO | ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3168/2025 – PRIMEIRA CÂMARA | 20/05/2025 | WALTON ALENCAR RODRIGUES | 023.201/2024-0 | ATOS DE ADMISSÃO (ADS) | https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
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