Audin Informa - Junho/2023
12ª edição – Junho/2023
AUDIN INFORMA
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições serão emitidas no décimo dia útil, bimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
Reitor Paulo Sergio de Paula Vargas |
AUDIN INFORMA 12ª edição – junho/2023 Referência: abril-maio/2023 Emissão: 15/06/2023 |
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Vice-reitor Roney Pignaton |
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Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto |
Redação e revisão: Crísley do Carmo Dalto |
1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Proposta. Preço. Limite mínimo. Taxa de administração. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Vedação.
Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022)
Acórdão 1794/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Referência. Pesquisa. Preço de mercado.
A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.
Acórdão 507/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Planejamento. Modalidade de licitação. Contratação direta. Legislação. Opção. Entendimento.
Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais tenha sido feita a “opção por licitar ou contratar” (art. 191 da Lei 14.133/2021) pelo regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 31/3/2023 podem ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ocorra até 31/12/2023. A expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação da autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/2021.
Acórdão 597/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Fiança bancária. Instituição financeira. Garantia fidejussória.
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão 2195/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Nota fiscal. Falsificação. Recebimento.
O fato de a nota fiscal ser inidônea não significa, por si só, que os serviços dela constantes não tenham sido efetivamente prestados. Ademais, o conteúdo do atesto, que em geral é feito no próprio documento fiscal, independe da autenticidade do documento em que é aposta a declaração de recebimento por parte do agente público, a qual possui presunção de veracidade juris tantum.
Acórdão 702/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Aquisição. Chamamento público. Princípio da publicidade.
É irregular a aquisição de imóvel para uso institucional por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993) sem prévio chamamento público, por violar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993.
Acórdão 812/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. RDC. Garantia contratual. Garantia adicional. Edital de licitação.
Em licitações regidas pela Lei 12.462/2011 (RDC), é ilegal a exigência editalícia da garantia adicional prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, por força do art. 1º, § 2º, do próprio RDC, segundo o qual a opção pelo regime diferenciado resulta no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos na lei específica.
Acórdão 829/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Inscrição. Local. Habilitação de licitante.
É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993). O instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação, e não a fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.
Acórdão 831/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Alteração. Superveniência. Justificativa.
Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas.
Acórdão 831/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. RDC. Projeto básico. Alocação de riscos. Anteprojeto. Imprecisão. Omissão.
Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), o risco inerente ao desenvolvimento do projeto básico é inteiramente alocado ao particular, não havendo permissão legal para assinatura de aditivos por conta de eventuais imprecisões ou omissões do anteprojeto.
Acórdão 842/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Proposta técnica. Avaliação. Individualização.
Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, a avaliação coletiva das propostas técnicas pela subcomissão técnica afronta o art. 11, § 4º, incisos III e V, da Lei 12.232/2010.
Acórdão 3193/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Proposta de preço. Preço de mercado.
O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.
Acórdão 918/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Declaração de inidoneidade. Fraude. Licitação.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 931/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Projeto básico. Orçamento detalhado.
Na contratação integrada regida pela Lei 12.462/2011 (RDC), a falta de exigência de apresentação, pelo contratado, do orçamento detalhado da obra que deve integrar o projeto básico afronta o art. 2º, inciso IV e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462/2011.
Acórdão 3328/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento antecipado. Erro grosseiro. Irregularidade grave.
A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis.
Acórdão 978/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Registro de preços. Requisito. Qualificação técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Base de cálculo.
Em licitação para registro de preços, é regular que os quantitativos mínimos exigidos para comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnica-operacional, sejam estabelecidos por percentual do somatório dos quantitativos a serem demandados tanto pelo órgão gerenciador quanto pelos órgãos participantes (art. 9º, incisos II, III e § 3º, do Decreto 7.892/2013).
Acórdão 981/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Cessão de mão de obra. Salário. Convenção coletiva de trabalho.
Na contratação por postos de serviço, é irregular a fixação de remuneração mínima acima dos valores pactuados em acordo ou convenção coletiva de trabalho sem que os serviços possuam complexidade apta a respaldar salários superiores aos das categorias abrangidas e sem que sejam apresentadas justificativas suficientes no processo licitatório (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002, e art. 5º, inciso VI, da IN Seges/MPDG 5/2017).
CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 535/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Convênio. Formalização. Requisito. Convenente. Regime tributário. Taxa de administração. Vedação. Transferências voluntárias.
A aprovação de repasses de recursos federais a entes federados, realizados por meio de transferências voluntárias, deve ser condicionada à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos.
Acórdão 2085/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Superfaturamento. Preço de mercado. Referência.
A aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado.
Acórdão 2580/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Gestor máximo.
A adoção, pela entidade privada recebedora de transferências voluntárias, de medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público em desfavor de seu ex-dirigente não afasta a responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica convenente e a pessoa física de seu administrador (Súmula TCU 286). Em tal situação, não cabe a aplicação analógica da Súmula TCU 230, a qual se refere à responsabilização de agentes públicos que se sucedem na mesma função pública.
PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 445/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. Extinção. União estável. Tomada de contas especial. Multa.
A não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício.
Acórdão 446/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Adicional de penosidade. Requisito. Concessão (Pessoal). Princípio da legalidade. Remuneração.
A concessão do adicional de atividade penosa (arts. 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990) demanda edição de lei em sentido estrito, assim como ocorre para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não tendo o art. 71 da Lei 8.112/1990 capacidade de suprir essa exigência. A concessão de vantagem pecuniária de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), não cabendo analogias ou interpretações que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.
Acórdão 2130/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Interrupção. Vínculo.
Se houver, no regime da Lei 8.112/1990, intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de adicional de tempo de serviço no segundo. O rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990.
Acórdão 2261/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Interrupção. Vínculo. Marco temporal.
É legal a manutenção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos.
Acórdão 663/2023 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade.
Eventual irregularidade em ato de aposentadoria registrado pelo TCU pode ser novamente analisada, de acordo com a jurisprudência vigente, na apreciação da pensão decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O emprego do entendimento vigente para a apreciação de atos complexos que ainda não foram registrados pelo TCU não configura aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb)
Acórdão 2794/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Admissão de pessoal. Decisão judicial.
Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir decisão judicial favorável ao interessado.
Acórdão 2805/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.
A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.
Acórdão 3143/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.
A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Acórdão 3141/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. A concessão de ambas as vantagens cumulativamente constitui bis in idem, por remunerar duplamente o servidor pelo exercício de função comissionada.
Acórdão 3502/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. União estável. Extinção.
É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro.
Acórdão 3503/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Impossibilidade. Teto constitucional. Determinação. Pensão.
O reconhecimento do registro tácito de ato de pensão, sem possibilidade de revisão de ofício, não é óbice a expedição de determinação ao órgão de origem para que seja observado o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato continuado e por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Acórdão 3704/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. STF. Modulação de efeitos. Absorção. Ressarcimento administrativo.
A parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não tenha sido fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, deve ser destacada e transformada em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE. A inobservância desse comando implica a instauração de processo administrativo para reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente (art. 46 da Lei 8.112/1990), assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Acórdão 3482/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Tutela antecipada. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração. AGU.
Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 668/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Irregularidade. Identidade. Apuração. Interrupção.
Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
Acórdão 2834/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Erro formal. Omissão no dever de prestar contas. Caracterização. Citação.
A omissão no dever de prestar contas fica caracterizada apenas a partir da citação feita pelo TCU. A apresentação da prestação de contas até o momento anterior ao da citação configura intempestividade no dever de prestar contas e deve ser considerada falha formal, hipótese que, aliada à demonstração da adequada e integral aplicação dos recursos, conduz ao julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
Acórdão 3148/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Não houveram publicações sobre o tema.
2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
30 de abril de 2023 - Edição extra |
Medida Provisória nº 1.171, de 30.4.2023 - Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. |
28 de abril de 2023 - Edição extra |
Lei nº 14.563, de 28.4.2023 - Altera o Anexo V à Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023. Mensagem de veto Medida Provisória nº 1.170, de 28.4.2023 - Altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal. |
6 de abril de 2023 - Edição extra |
Decreto nº 11.474, de 6.4.2023 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. |
4 de abril de 2023 |
Lei nº 14.540, de 3.4.2023 - Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal . |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
30 de maio de 2023 - Edição extra |
Decreto nº 11.538, de 30.5.2023 - Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. |
22 de maio de 2023 |
Decreto nº 11.534, de 19.5.2023 - Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal. |
17 de maio de 2023 |
Decreto nº 11.531, de 16.5.2023 - Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Decreto nº 11.529, de 16.5.2023 - Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal. Decreto nº 11.528, de 16.5.2023 - Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção. |
12 de maio de 2023 |
Decreto nº 11.525, de 11.5.2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural. |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.
Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
- https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
- https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
- Acesso à Informação (www.gov.br/acessoainformacao)
- Ouvidorias (www.gov.br/ouvidorias)
- Corregedorias (www.gov.br/corregedorias)
- Dados abertos (https://dados.gov.br/)
- Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br)
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O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU)
06/06/2023
TCU e CGU fortalecem diálogo sobre integridade, transparência e combate à corrupção
Equipes das duas instituições se reuniram nesta segunda-feira (5/6) para identificar pontos de sinergia e reforçar a atuação conjunta
31/05/2023
TCU lidera iniciativa com tribunais de contas para retomar obras do Ministério da Educação
Nesta terça-feira (30/5), ministro Bruno Dantas apresentou proposta de atuação conjunta dos órgãos de controle para viabilizar a retomada de obras da educação básica paradas em todo o país
09/05/2023
TCU quer fortalecer parcerias estratégicas na Intosai
Em evento do Banco Mundial, o presidente do TCU e da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (Intosai), ministro Bruno Dantas, destaca o compromisso no estabelecimento de parcerias para cumprimento de metas globais
05/05/2023
Núcleo de Inteligência Artificial vai enfrentar os novos desafios da era digital
Com a rápida expansão e popularização da Inteligência artificial (IA), o TCU criou o Núcleo de Inteligência Artificial (NIA). A nova equipe tem a missão de desenvolver e implementar soluções de inteligência artificial que possam contribuir para a melhoria da gestão pública e do atendimento ao cidadão
28/04/2023
Presidente do TCU encerra evento que defende independência das instituições superiores de controle
Em Praga, na República Tcheca, ministro Bruno Dantas, presidente do TCU e da Intosai, destaca que uma instituição superior de controle independente contribui para o melhor desempenho do setor público, crescimento econômico e justiça social de um país
10/04/2023
Auditoria analisa como funciona a avaliação da educação superior
O TCU verificou que a avaliação dos cursos pelo MEC não é capaz de mensurar a qualidade da formação dos estudantes
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
Destaques da Controladoria-Geral da União (CGU)
07/06/2023 - LANÇAMENTO
Controladoria lança edição comemorativa dos Cadernos Técnicos: CGU 20 anos
Material apresenta reflexões de extrema relevância acerca da trajetória e das transformações do Órgão para o fortalecimento do Estado e da democracia.
31/05/2023 - FERRAMENTA
CGU lança programa para assessorar órgãos e entidades no aprimoramento de suas ações de integridade
Trabalho será customizado e buscará atuar nas especificidades de cada uma das instituições participantes. Objetivo é que a administração pública tenha programas de integridade cada vez mais efetivos.
29/05/2023- PARTICIPE
Pesquisa irá mapear práticas de proteção ao denunciante em todo o país
Iniciativa trará um diagnóstico de como o assunto é tratado pelas instituições públicas federais, estaduais e municipais. Ouvidorias públicas têm até 30 de junho para participar.
22/05/2023- PARCERIA
CGU e Conaci lançam estudo sobre requisitos do IA-CM e as normas internacionais de auditoria interna
Objetivo do documento é ajudar as organizações do setor público a entender melhor as semelhanças e diferenças entre as duas estruturas.
17/05/2023- 11 ANOS DA LAI
CGU realiza evento em comemoração aos 11 anos de vigência da LAI
Iniciativa busca debater desafios para uma nova década de acesso à informação e refletir sobre os avanços já conquistados.
16/05/2023
Governo Federal anuncia medidas de fortalecimento da transparência pública
Presidente Lula assina três decretos para aperfeiçoar a LAI e consolidam diretrizes a serem seguidas por todo o Executivo Federal.
Governo Federal altera decreto de regulamentação da LAI
Objetivo é incorporar medidas para fortalecer a transparência e o acesso a informações públicas.
Decreto institui novo Conselho de Transparência do Executivo Federal
Normativo busca ampliar a representatividade da sociedade civil na formulação de políticas públicas e de diretrizes sobre os temas de competência da Controladoria-Geral da União.
Governo Federal terá Política de Transparência e Acesso à Informação
Medida, lançada no evento de comemoração dos 11 anos da LAI, contribui para a efetivação de gestão pública mais íntegra, responsável e eficaz.
10/05/2023
CGU realiza evento comemorativo em alusão aos 10 anos da Lei Anticorrupção
Encontro nos dias 1º e 2 de agosto, em Brasília (DF), busca apresentar balanço de vigência da LAC, problemas, conquistas e o aprimoramento necessário.
08/05/2023- EVENTO
Semana de Governo Aberto 2023: CGU destaca perspectivas e desafios da gestão pública
Representantes da CGU ressaltaram importância da transparência, da participação social e do accountability como estratégias de governo aberto.
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação.
Destaques do Diário Oficial da União
05/06/2023- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPES cria o Programa de Apoio a Ações Estratégicas Internacionais (PAE-Int)
Dispõe sobre o Programa de Apoio a Ações Estratégicas Internacionais - PAE-Int, para seleção de propostas no...
31/05/2023-MINISTÉRIO DA FAZENDA
Veja o Relatório da Execução Orçamentária do Governo Federal de abril de 2023
PORTARIA STN/MF Nº 465, DE 26 DE MAIO DE 2023(*) O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso...
29/05/2023- Instituído o 28º Prêmio Tesouro Nacional de Finanças Públicas 2023
Institui o 28º Prêmio Tesouro Nacional de Finanças Públicas 2023.
22/05/2023- ATOS DO PODER EXECUTIVO
GT elaborará proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio no serviço público
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio...
17/05/2023- Decreto disciplina convênios e contratos em transferências de recursos da União
Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias...
Decreto institui Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção
Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
Destaques de notícias Audin
ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU |
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BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós! As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br. |
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AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin.
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SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br |
4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Seq. |
Tipo |
Título |
Data |
Relator |
Processo |
Tipo de processo |
Unidade Técnica |
Endereço do Arquivo |
1 |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 825/2023 ATA 17/2023 - PLENÁRIO |
03/05/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
015.843/2020-3 |
MONITORAMENTO (MON) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA... |
2 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 878/2023 ATA 18/2023 - PLENÁRIO |
10/05/2023 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
025.744/2020-8 |
ACOMPANHAMENTO (ACOM) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
3 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 843/2023 ATA 17/2023 - PLENÁRIO |
03/05/2023 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
046.851/2020-8 |
ACOMPANHAMENTO (ACOM) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
4 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3042/2023 ATA 10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/04/2023 |
JORGE OLIVEIRA |
004.144/2023-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
5 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3036/2023 ATA 10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/04/2023 |
JORGE OLIVEIRA |
003.200/2023-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
6 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 687/2023 ATA 14/2023 - PLENÁRIO |
12/04/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
043.945/2021-0 |
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM) |
Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
7 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2726/2023 ATA 8/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
04/04/2023 |
MARCOS BEMQUERER |
004.293/2023-1 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
8 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2623/2023 ATA 8/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
04/04/2023 |
AROLDO CEDRAZ |
003.773/2023-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
9 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2618/2023 ATA 8/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
04/04/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
003.998/2023-1 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
10 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2589/2023 ATA 8/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
04/04/2023 |
AUGUSTO NARDES |
002.983/2023-0 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
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