Audin Informa - Junho/2022
7ª edição – Junho/2022
Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)
Reitor Paulo Sérgio de Paula Vargas
Vice-reitor Roney Pignaton
Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto
AUDIN INFORMA
7ª edição – Junho/2022
Referência: Abril - Maio/2022
Emissão: 06/06/2022
Revisão: Monick Barbosa
Apoio: Superintendência de Comunicação - Supec
AUDIN INFORMA
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico, proativo, à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições serão emitidas no décimo dia útil, bimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 533/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Empresa estatal. Legislação. Analogia. Sociedade de economia mista.
Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.
Acórdão 533/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Princípio da isonomia. Classificação. Critério. Pontuação.
Não viola o princípio da isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento.
Acórdão 548/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Limite mínimo. Capacidade técnico-profissional. Quantidade. Complexidade.
A exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional sem a devida justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado afronta o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1251/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Quantidade. Limite mínimo. Justificativa.
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Acórdão 675/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra atrasada. Multa. Sanção administrativa. Ato vinculado. Ato discricionário.
O atraso injustificado na execução de obras públicas é ocorrência grave, de maneira que o órgão ou a entidade contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei, não se tratando de decisão discricionária da Administração.
Acórdão 699/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Subcontratação. Faturamento. Nota fiscal. Consulta.
1. Na execução de contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no art. 2º, § 1º, da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: i) recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviços especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à Administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou ii) emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.
O então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) formulou consulta ao TCU acerca da forma de faturamento dos serviços complementares de publicidade regidos pela Lei 12.232/2010, nos seguintes termos: “Levando-se em conta a eficácia normativa vinculante das Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), nos termos do art. 7º do Decreto nº 57.690/66, regulatório da Lei nº 4.680/65 - adotado no âmbito dos contratos de publicidade na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.232/2010, questiona-se se a previsão contida no item 2.6 da NPAP autoriza que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares a que aduz o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.232/2010 faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. A Assessoria Jurídica do TSE contextualizou a consulta, relatando que elaborara minuta de concorrência para a contratação de serviços de publicidade em harmonia com o disposto no Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, o qual determina que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou da entidade da Administração Pública contratante. Entretanto, “após diligências ao mercado”, constatou que “os órgãos públicos e as agências de publicidade não se adaptaram ao referido acórdão e têm afastado o entendimento do TCU sob o argumento de ocorrência de incidência tributária em cascata em relação aos valores pagos pela Administração”. Em seu voto, o relator destacou, inicialmente, que a controvérsia em torno do tema decorreria do fato de que as agências de publicidade contratadas pelo Poder Público, quando utilizam serviços de fornecedores, recebem apenas comissão de agência (honorários), nos termos da Lei 4.680/1965, aplicável às licitações e contratos de publicidade de forma complementar, de tal modo que, na hipótese de faturamento pela agência do valor integral dos serviços de publicidade (correspondente ao valor dos serviços de terceiros acrescido da comissão da agência), haveria incidência de tributos sobre o valor total da fatura, podendo até ensejar situação em que o custo dos tributos seja superior à comissão da agência. Para o relator, no tocante aos serviços prestados pelos veículos de divulgação, não haveria dúvida quanto à “possibilidade de faturamento direto em nome do contratante/anunciante em função do disposto no Decreto 57.690/1965, que regulamenta o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, em seu art. 15: o faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de divulgação remetê-lo à agência responsável pela propaganda”, e que a ausência de regra no Decreto 57.690/1965 para o faturamento dos serviços especializados poderia ser explicada pelo fato de que a Lei 4.680/1965, regulamentada pelo referido decreto, dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e, sendo assim, não haveria razão para a lei em comento tratar dos fornecedores de serviços especiais complementares à atividade de publicidade. Portanto, no tocante às Normas-Padrão da Atividade Publicitária (NPAP), a que se reporta o art. 7º do Decreto 57.690/1966, não seria possível utilizá-las como suporte para endossar o faturamento dos serviços prestados pelos fornecedores especializados diretamente em nome dos órgãos e entidades contratantes, como questionado pelo TSE. Mais especificamente, “não decorre da previsão contida no item 2.6 da NPAP autorização para que as empresas subcontratadas por agências de publicidade para prestação de serviços complementares, às quais se refere o §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010, faturem os referidos serviços diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante”. O relator ressaltou, ainda, que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) recorre ao conceito do art. 3º, caput, da Lei 4.680/1965 para argumentar que as atividades inerentes ou complementares a uma ação publicitária somente são efetivadas por ordem e conta do anunciante, de forma que tudo se passa mediante sua efetiva participação e, assim sendo, à luz do § 1º do art. 2° da Lei 12.232/2010, os serviços de publicidade contemplariam tanto a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação quanto os serviços especializados relacionados às atividades complementares, razão por que “aos serviços especializados pode ser aplicada a mesma dinâmica utilizada para recolhimento dos tributos dos veículos de divulgação”. Para a Secom, conforme pontuado pelo relator, “a emissão da nota fiscal de terceiro em nome das agências se revelaria descabida, pois não são elas as tomadoras de serviços dos veículos de comunicação e nem dos agentes especializados, que agem por conta e ordem do cliente: o Poder Público contratante”. Dito isso, o relator enfatizou que “as referências ao faturamento dos serviços e à emissão de nota fiscal às vezes ocorrem em conjunto. Entretanto, são etapas com funções distintas”, sendo importante distinguir que “a fatura é documento contábil destinado a comprovar a existência de uma operação de compra e venda ou uma prestação de serviço, enquanto a nota fiscal é documento essencialmente tributário”. Acolhendo então o entendimento esposado pela unidade instrutiva, o relator concluiu que “a prática adotada pela Secretaria de Comunicação não viola a parte dispositiva do Acórdão 720/2018-TCU-Plenário, na medida em que o item 9.3 daquele Acórdão foi no sentido de que os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão/entidade da administração pública contratante, ou seja, não houve disposição de que as notas fiscais não poderiam ser emitidas em nome do órgão contratante”. Ao final, o relator entendeu que, pela avaliação mais aprofundada da matéria, não seria o caso de modificação do mencionado acórdão, “mas sim de prestar esclarecimentos ao consulente, modulando os termos estabelecidos pelo Acórdão 720/2018-TCU-Plenário de forma a garantir segurança jurídica aos gestores de contratos de publicidade da Administração Pública”. Diante das razões expostas pelo relator, e nos termos por ele propostos, o Plenário decidiu “9.2. esclarecer ao Consulente que as notas fiscais dos fornecedores dos serviços especializados identificados no §1º do art. 2º da Lei 12.232/2010 podem ser emitidas diretamente em nome do órgão público contratante, à semelhança do que ocorre com os serviços de divulgação, cabendo à agência contratada: 9.2.1. recepcionar e consolidar as notas fiscais de prestadores de serviço especializados, como também dos serviços de veiculação, em fatura ou documento de cobrança à parte e encaminhá-lo à administração juntamente com a nota fiscal pelo valor dos seus honorários e comissões; ou 9.2.2. emitir sua própria nota fiscal consolidada em nome da Administração, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela administração diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação”.
Acórdão 1341/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade. Atestado. Artista consagrado.
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 749/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Termo de referência. PNAE. Alimentação escolar. Pregão. Justificativa.
Em pregão cujo objeto é a aquisição de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devem ser evitadas especificações excessivas quando da elaboração do termo de referência (art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/2019), mas caso elas sejam necessárias em face dos hábitos alimentares, da cultura e da tradição alimentar da localidade, deve constar do processo administrativo respectivo a exposição de motivos para a descrição dos produtos, devidamente elaborada por nutricionista ou equipe responsável (art. 12 da Lei 11.947/2009).
Acórdão 756/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Dispensa de licitação. Licitação fracassada. Proposta. Renovação. Prazo.
1. É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993).
Ao apreciar relatório de auditoria que teve por escopo apurar irregularidades na condução de processos licitatórios no âmbito do Instituto Militar de Engenharia (IME), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 640/2015, retificado pelo Acórdão 1182/2015, determinou a instauração de tomada de contas especial. Entre as irregularidades investigadas nessa TCE, mereceu destaque a “realização da Dispensa de Licitação 002/2009, para a reforma do Rancho do IME, orçada em R$ 557.348,50, com fundamento em licitação fracassada (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993), sem que tivesse sido concedido o prazo de oito dias às empresas participantes da licitação para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas”. A aludida reforma havia sido licitada mediante o Pregão 46/2009, em 7/12/2009, porém todas as propostas enviadas apresentaram montantes superiores ao orçado (R$ 557.348,50). Como não houvera redução dos valores propostos pelas licitantes, dias após, em 18/12/2009, foi lançado o Pregão 76/2009, com objeto idêntico, o qual, no entanto, acabou sendo “abandonado” para a realização do procedimento de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VII, da Lei 8.666/1993. Ouvido em audiência, o ordenador de despesas do IME aduziu, em síntese, que a dispensa de licitação fora motivada pelo exíguo prazo para término do exercício financeiro, e que a empresa contratada teria sido a única a concordar em realizar a obra de reforma do rancho pelo preço de referência estimado no projeto básico (R$ 557.348,50). Ao apreciar a matéria, o relator ressaltou a responsabilidade do ordenador de despesas do IME pela realização de dispensa de licitação em descumprimento aos arts. 24, inciso VII, e 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, dispositivos que foram transcritos em sua proposta de deliberação: “Art. 24. É dispensável a licitação: VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo terceiro do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.” [...] “Art. 48. Serão desclassificadas: (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”. Com base nesses dispositivos legais, o relator considerou que a dispensa de licitação seria admitida se, na hipótese de haver certame anterior com preços incompatíveis e transcorrido o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas, ainda persistisse tal situação. Ponderou, contudo, que, no caso concreto, o processo de Dispensa de Licitação 002/2009 “foi reconhecido e ratificado” em 14/12/2009, apenas cinco dias úteis após a licitação fracassada, ou seja, antes do prazo legal de oito dias úteis. Tal falha, para o relator, acarretara a celebração de avença com a empresa contratada em detrimento de possíveis outras empresas que eventualmente pudessem apresentar melhores ofertas para o IME. Entendeu ainda que a justificativa do ordenador de despesas para deixar de esgotar todos os meios possíveis para a realização de um certame com ampla concorrência, com base no exíguo prazo para término do exercício financeiro, não seria suficiente para justificar a irregularidade. A responsabilidade no caso, arrematou o relator, deveria ser atribuída não só ao ordenador de despesas, que reconhecera a dispensa e celebrara o contrato, mas também ao parecerista jurídico, igualmente ouvido em audiência, por não haver chamado a atenção, em seu parecer, para o não cumprimento do disposto no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu aplicar ao ordenador de despesas e ao parecerista jurídico, por essa e outras irregularidades que lhes foram imputadas na TCE, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, sem prejuízo do julgamento das contas de ambos pela irregularidade.
Acórdão 870/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Pregão. Proposta. Preço. Desclassificação. Composição de custo unitário. Detalhamento. Pregão eletrônico.
No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.
Acórdão 917/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 920/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Contratação.
A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante.
Acórdão 924/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Quantidade. Limite mínimo.
A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.
Acórdão 930/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa. Sócio. Cota social. Extrapolação. Fraude.
Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando aos benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade.
Acórdão 966/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Qualidade. Laudo. Certificado.
É ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, por não se inserir no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. Admite-se tal exigência, desde que prevista no instrumento convocatório, somente na etapa de julgamento das propostas e apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao qual deve ser concedido prazo suficiente para a obtenção da documentação.
Acórdão 966/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Princípio da isonomia.
É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Acórdão 969/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Recebimento. Princípio do formalismo moderado. Prazo.
Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até as 23h59min da data limite.
Acórdão 970/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Contrato de escopo. Serviços contínuos.
Para fins de qualificação econômico-financeira de licitante, as exigências de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e de declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 dos contratos firmados são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificadas no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, com demonstração das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado (itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017).
Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Interesse público. Prejuízo. Irregularidade. Convalidação.
O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.
Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Declaração. Ausência. Princípio do formalismo moderado. Princípio da razoabilidade.
Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2021, conduzido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), cujo objeto era a “prestação dos serviços de levantamentos batimétricos periódicos nos acessos aquaviários dos Portos da CDRJ”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o pregoeiro haver inabilitado a representante em razão da ausência de dois documentos requeridos no instrumento convocatório: “o atestado de visita técnica ou a declaração formal do conhecimento das condições locais de trabalho (item 10.10.4 ‘c’); e a declaração da concordância com as disposições do instrumento convocatório e de seus anexos, garantindo o prazo de validade dos preços e condições da proposta (item 10.10.4 ‘d’)”. Instada a se pronunciar nos autos, a autoridade portuária basicamente apresentou a manifestação do pregoeiro, o qual sustentou, em essência, terem sido regulares os procedimentos por ele adotados, descrevendo-os com detalhes e afirmando ter seguido fielmente o edital e a legislação pertinente, sobretudo os arts. 26, § 9º, 38, § 2º, e 43, § 2º, do Decreto 10.024/2019, dispositivos que, segundo ele, “vedam a anexação extemporânea de documentos de habilitação”. Em seu voto, quanto aos dois documentos faltantes, o relator destacou que “a despeito de sua relevância, são meras manifestações e compromissos, sendo sua ausência, portanto, de saneamento simples e célere”. Acerca do pronunciamento do pregoeiro no sentido de que deveriam prevalecer os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, em detrimento do formalismo moderado e da razoabilidade, o relator ponderou que “a simples verificação da natureza dos documentos faltantes permite concluir, sem que restem dúvidas, que estes últimos preceitos devem prevalecer”. Segundo ele, “conquanto seja fundamental no Direito Administrativo, o princípio da legalidade não é absoluto” e, no caso concreto, “parece-me claro que sua aplicação irrestrita operou contra a obtenção da melhor proposta e do alcance do interesse público, sendo apropriado ponderar a aplicação da salutar flexibilização do formalismo”. Além disso, invocou o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/1999, o qual estabelece como um dos critérios a serem observados em processos administrativos a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. O relator pontuou ainda que a aplicação do formalismo moderado e da razoabilidade não consistiria, em absoluto, afronta à isonomia, pois “o licitante que comete erro sanável e o corrige tempestivamente terá, ao fim dos procedimentos licitatórios, demonstrado, nos termos do edital, sua capacidade de cumprir o objeto, da mesma forma de outro participante que tenha seguido integralmente os requisitos do instrumento convocatório desde a apresentação inicial da documentação”. Acrescentou que o entendimento por ele externado seria harmônico com diversas e recentes deliberações do Plenário, a exemplo dos Acórdãos 2673/2021, 2528/2021, 1636/2021 e 1211/2021. Em relação a esta última deliberação, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes (...); sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”. Para o relator, seria exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez “ambas as declarações ausentes retratariam condição anterior à sessão do pregão e poderiam ser prontamente elaboradas e entregues”. E arrematou: “Enfim, na minha compreensão, de fato, o formalismo exacerbado do pregoeiro gerou a desclassificação indevida da ora representante”. Considerando a circunstância de que, antes mesmo da data em que a representação fora apresentada ao TCU, o contrato com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico 11/2021 já havia sido celebrado e que a anulação do certame seria medida contrária ao interesse público, o relator ofereceu proposta ao colegiado, acolhida pelos demais ministros, no sentido de determinar à CDRJ que se abstivesse de prorrogar o contrato em andamento e de que a entidade fosse cientificada que “nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistam em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999”.
CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios envolvendo ou não fundações de apoio que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 2020/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Conta corrente específica. Saque. Desvio de recursos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A retirada de recursos da conta específica do convênio, sem aplicação no objeto pactuado e sem informações quanto ao destino dado aos valores, constitui irregularidade grave, na medida em que sinaliza a ocorrência de desfalque ou desvio de recursos públicos, passível de ensejar não só a condenação do responsável em débito, mas também a aplicação de multa, por configurar a ocorrência de dolo na gestão de recursos federais (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).
Acórdão 2457/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Contrapartida.
A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto.
ÁREA DE PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 590/2022 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Registro tácito. Princípio da boa-fé. Má-fé. Prazo.
O transcurso de mais de cinco anos desde o registro tácito do ato de pensão é fator impeditivo à sua revisão de ofício pelo TCU, salvo comprovada má-fé, a exemplo de simulação de casamento para a percepção do benefício.
Acórdão 598/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Passivo trabalhista. Correção monetária. Referência. Decisão administrativa. Pagamento.
No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E, e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente.
Acórdão 607/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Contagem de tempo de serviço. Laudo. Periculosidade.
É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres na hipótese de cargo de natureza genérica ou administrativa, ainda que em período posterior à vigência da Lei 8.112/1990, quando preenchidos os requisitos de comprovação atestados por laudo pericial.
Acórdão 1545/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão civil. Cônjuge. Invalidez. Acidente. Acidente em serviço. Vigência.
Para aplicação do art. 222, § 2º, da Lei 8.112/1990 (tempo de duração do benefício) em caso de óbito do instituidor da pensão por motivo de acidente, não há necessidade de que a causa mortis esteja relacionada ao serviço, pois referido dispositivo legal caracterizou o infortúnio de forma genérica, utilizando a expressão “acidente de qualquer natureza”.
Acórdão 745/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.
Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
Acórdão 1523/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Vedação.
A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos.
Acórdão 2138/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.
É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento desse tipo de pensão.
Acórdão 2160/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. VPNI.
É ilegal o aproveitamento de tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997 para a incorporação de nova parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) após a edição da MP 2.225-45/2001, pois não há como compatibilizar o art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela MP, com novas incorporações, uma vez que este artigo transformou definitivamente as frações já incorporadas em VPNI e restringiu os reajustes dessa vantagem às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Assim, incorporações ulteriores, ao guardar correspondência com o valor corrente da função, além de desobedecerem a lei, ofendem o princípio da isonomia.
Acórdão 1766/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção. Marco temporal.
É legal a manutenção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8 de março de 1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos.
Acórdão 1780/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Marco temporal. VPNI.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.
Acórdão 912/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. Prorrogação. Remuneração. Ressarcimento. Consulta.
A requisição de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte: i) a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no art. 105 da mencionada lei, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e ii) caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição anterior, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no art. 106 da Lei 13.328/2016.
Acórdão 2291/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Exigência. Regime celetista. Regime estatutário.
Para fins de averbação de tempo de contribuição, o órgão deve exigir dos servidores: i) a certidão expedida pelo INSS, quando se tratar de tempo prestado sob o regime celetista; ii) as portarias de nomeação e de exoneração publicadas em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de tempo laborado sob o regime estatutário, além da certidão a ser fornecida pelo ente estatal.
Acórdão 2293/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Reforma (Pessoal). Pensão militar. Revisão de ofício. Impossibilidade.
Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Acórdão 745/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Acumulação. Glosa. Opção.
Em casos de acumulação de remuneração e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca da fonte do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
Acórdão 1919/2022 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Concurso público. Aproveitamento. Requisito. Exercício do cargo. Local.
Considera-se legal, excepcionalmente, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da razoabilidade, ato de admissão de candidato aprovado em concurso público realizado por outro órgão ou entidade para exercício em localidade distinta daquela em que tenham exercício os servidores do promotor do certame, desde que observados os demais requisitos de aproveitamento estabelecidos no Acórdão 1618/2018-Plenário.
Acórdão 1544/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Remuneração. Hora extra. Cálculo. Regime estatutário.
Não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de 100% em domingos e feriados.
Acórdão 1175/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.
Acórdão 900/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.
A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1299/2022 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Reiteração. Transferências voluntárias. Governança. Controle interno (Administração Pública). Processo de contas ordinárias.
A constatação de reiteradas irregularidades em transferências voluntárias, decorrentes de falhas sistêmicas nos processos de trabalho identificadas em autos de prestação de contas ordinárias, pode levar ao julgamento pela irregularidade das contas dos administradores da unidade jurisdicionada, uma vez que a governança e a implementação de controles internos e gestão de riscos nas organizações é responsabilidade da alta administração.
Acórdão 1039/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. SUS. Medicamento. Fornecedor. Nota fiscal. Identificação. Atestação.
Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal atestada por servidor público competente, com indicação dos números dos lotes dos produtos, é suficiente para afastar a responsabilização da empresa fornecedora por ausência de entrega, uma vez que compete aos agentes públicos, e não à empresa contratada, demonstrar a entrada em estoque e a distribuição dos medicamentos.
Acórdão 1643/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Sanção.
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências
Não foram emitidos acórdãos com esse tema no período
2. RESENHA DE NORMATIVOS - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU), na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de publicação no DOU |
Atos publicados |
14 de abril de 2022 |
Lei nº 14.327, de 13.4.2022 - Dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a responsabilidade em caso de seu descumprimento. Decreto nº 11.043, de 13.4.2022 - Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos. |
13 de abril de 2022 |
Decreto nº 11.042, de 12.4.2022 - Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts. |
Data de publicação no DOU |
Atos publicados |
30 de maio de 2022 - Edição extra |
Decreto nº 11.086, de 30.5.2022 - Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022. |
26 de maio de 2022 |
Lei nº 14.352, de 25.5.2022 - Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022. Mensagem de veto Lei nº 14.351, de 25.5.2022 - Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021. Lei nº 14.350, de 25.5.2022 - Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni). Lei nº 14.347, de 25.5.2022 - Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Saúde, no valor de R$ 6.412.000.000,00 (seis bilhões quatrocentos e doze milhões de reais), para os fins que especifica. Lei nº 14.346, de 25.5.2022 - Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Medida Provisória nº 1.119, de 25.5.2022 - Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. |
25 de maio de 2022 |
Lei nº 14.344, de 24.5.2022 - Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências. |
24 de maio de 2022 - Edição extra |
Decreto nº 11.080, de 24.5.2022 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, para dispor sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. |
24 de maio de 2022 |
Decreto nº 11.079, de 23.5.2022 - Institui a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. Decreto nº 11.078, de 23.5.2022 - Dispõe sobre a qualificação de projetos e de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
19 de maio de 2022 |
Decreto nº 11.074, de 18.5.2022 - Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para instituir o Programa de Proteção Integral da Criança e do Adolescente - Protege Brasil e o seu Comitê Gestor. |
18 de maio de 2022 |
Decreto nº 11.072, de 17.5.2022 - Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
12 de maio de 2022 |
Lei nº 14.337, de 11.5.2022 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 7.676.200.000,00, para o fim que especifica. Lei nº 14.336, de 11.5.2022 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.572.154.060,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente . |
11 de maio de 2022 |
Lei nº 14.335, de 10.5.2022 - Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Lei nº 14.334, de 10.5.2022 - Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Decreto nº 11.069, de 10.5.2022 - Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, que estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
10 de maio de 2022 |
Decreto nº 11.067, de 9.5.2022 - Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. |
5 de maio de 2022 |
Mensagem de Veto Total nº 212, de 4.5.2022 - Projeto de Lei nº 1.518, de 2021, que “Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura”. |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente. Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade²
²https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/
Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU |
01/06/2022
TCU avalia uso de inteligência artificial pelo governo federal
Levantamento do Tribunal avaliou o estágio atual e perspectivas de utilização de inteligência artificial (IA) nas organizações federais. Mais de um terço delas estão no nível zero de maturidade em IA.
27/05/2022
Mês da Sustentabilidade: ciclo de debates abordam boas práticas para a gestão pública
A Rede Legislativo Sustentável promove, em junho, mais um Mês da Sustentabilidade com uma série de eventos virtuais sobre a gestão pública sustentável.
26/05/2022
TCU articula cooperação entre a ONU e a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai)
O vice-presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, esteve reunido com o secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres. Dantas apresentou os planos do Brasil à frente da organização internacional, com atuação prevista até novembro de 2025.
26/05/2022
Política de cotas para ingresso nas instituições federais de ensino será tema de debate
O webinário será realizado na próxima quarta-feira (1/6), às 9h. O objetivo é debater a política instituída pela Lei nº 12.711/2012 e coletar informações para subsidiar fiscalização em andamento no Tribunal.
16/05/2022
TCU analisa gestão das folhas de pagamento de órgãos federais
O acompanhamento foi feito a partir de cruzamentos de bases de dados. Foram verificadas irregularidades, como acumulação irregular de cargos e inobservância do teto constitucional.
12/05/2022
Tribunal define novo modelo de controle de contas com foco no orçamento
A partir de agora, a seleção das unidades prestadoras de contas (UPC) será feita com base na materialidade do orçamento. Caso haja indícios de irregularidades, os órgãos e entidades podem passar por tomada de contas.
02/05/2022
Diálogo público agrega informações a auditoria sobre Lei de Cotas
A Lei de Cotas completa dez anos e deve passar por revisão. Por isso, o TCU realizou, no dia 28 de abril, o diálogo público “Acesso e democratização da educação superior: 10 anos da Lei de Cotas”.
25/04/2022
Conheça um pouco mais sobre a estrutura da Intosai
Em novembro deste ano, o TCU assumirá a presidência da Intosai, organismo internacional que estabelece padrões de auditoria de alta qualidade para o setor público.
26/04/2022
TCU apresenta modelo de prevenção e combate ao assédio
O modelo será apresentado em evento on-line no próximo dia 5 de maio. O Tribunal deve incluir em auditorias futuras a análise do nível de maturidade das organizações federais com prevenção e combate ao assédio.
20/04/2022
TCU promove evento para discutir os 10 anos da Lei de Cotas na educação superior
O diálogo público “Acesso e democratização da educação superior: 10 anos da Lei de Cotas” ocorre no dia 27 de abril, às 9h, com transmissão pelo canal oficial do TCU no YouTube.
18/04/2022
TCU avalia governança do governo federal na simplificação das normas regulatórias
A auditoria acompanhou a atuação do governo na organização normativa infralegal para verificar melhorias na regulação do ambiente de negócios da economia brasileira.
05/04/2022
Incentivos públicos federais para ciência, tecnologia e inovação têm falhas de planejamento estratégico
Auditoria mostrou lacunas na estrutura de governança para promoção de incentivos públicos federais à ciência, tecnologia e inovação (CT&I) nos últimos cinco anos. O TCU fez determinações.
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria³.
³https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao
Destaques da Controladoria Geral da União (CGU) |
03/06/2022
INTEGRIDADE
CGU e EPL realizam encontros sobre conflito de interesses e nepotismo
O objetivo foi aprofundar o entendimento sobre riscos para agentes e instituições do Executivo Federal, bem como disseminar mecanismos para prevenção.
EVENTO VIRTUAL
Corregedoria-Geral da União realiza nona monitoria para o ePAD em 2022
CRG e unidades do Siscor trocam experiências para consolidar o sistema como ferramenta fundamental na melhoria dos procedimentos correcionais.
EVENTO
CGU participa de ciclo de palestras promovido pelo Ministério da Educação
O objetivo do evento é incentivar a cultura e as boas práticas relativas à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos.
TI
CGU publica Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2022-2023
Instrumento contempla diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de TI do órgão para os referidos exercícios.
01/06/2022
LIVE
Consultoria nas atividades de Auditoria será tema de debate virtual em 9 de junho
Não é necessário fazer inscrição. Para participar, basta acessar o canal da CGU no YouTube no dia e horário marcados.
31/05/2022
CGU realiza a 24ª reunião do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
Definição da metodologia para a construção do Plano de Trabalho 2022/2024 foi o principal item da pauta do encontro.
27/05/2022
WEBINÁRIO
CGU debate regulamentação nos municípios da Lei do Usuário de Serviços Públicos
Webinar Time Brasil abordou experiências da Ouvidoria de São Paulo (SP) e da Rede Nacional de Ouvidorias para implementação da Lei nº 13.460/2017.
23/05/2022
INTEGRIDADE
CRG participa de debate sobre alterações na Lei de Improbidade Administrativa
Iniciativa do Ministério da Economia busca discutir temas relevantes relacionados à integridade, com a participação de autoridades e especialistas.
19/05/2022
LANÇAMENTO
25ª Revista da CGU traz dossiê especial sobre 10 anos da Lei de Acesso à Informação
Live de lançamento será no dia 31 de maio, às 10h, via plataforma Teams. Artigos inéditos analisam as trajetórias, os avanços e desafios da LAI no Brasil.
02/05/2022
EVENTO
Auditoria Interna será tema de debate virtual no dia 12 de maio
Não é necessário fazer inscrição. Para participar, basta acessar o canal da CGU no YouTube no dia e horário marcados.
TIME BRASIL
Especialistas debatem importância do exercício da Lei de Acesso à Informação
Webinar Time Brasil reuniu palestrantes da CGU e da Transparência Brasil, que destacaram a LAI como ferramenta para fortalecimento das instituições.
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do Governo Federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação4
4 https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sEAAYASAAEgI-V_D_B
Destaques do Diário Oficial da União |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
06/06/2022
MEC autoriza cursos superiores na modalidade a distância
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR substituto, no uso da atribuição que lhe confere...
01/06/2022
MEC anuncia fomento de cursos de qualificação profissional
Autoriza o fomento, via Bolsa-Formação, de cursos de qualificação profissional.
26/05/2022
Capes define critérios para distribuição de bolsas de estudo
Dispõe sobre os critérios para distribuição da cota de bolsas de estudo ou auxílios escolares da pró-reitoria...
25/05/2022
Universidade cria programa de incubação de empresas em MT
Cria e disciplina o Programa de Incubação de Empresas da Universidade Federal de Rondonópolis, e dá outras...
23/05/2022
FNDE altera norma do Programa Dinheiro Direto na Escola
Altera a Resolução CD/FNDE nº 14, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a repactuação...
16/05/2022
Cursos de medicina são autorizados a solicitar aumento de vagas
Altera a Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.
13/05/2022
Grupo de trabalho vai definir diretriz para parcerias na educação profissional
Institui o Grupo de Trabalho - GT com representantes das instituições da Rede Federal de Educação Profissional...
11/05/2022
CNE institui diretrizes para formação de professores de nível médio
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio...
10/05/2022
MEC institui grupo para elaborar projeto de alfabetização de surdos
Institui o Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de...
03/05/2022
MEC estabelece normas para oferta de cursos técnicos
Dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por Instituições Privadas de Ensino Superior...
07/04/2022
Capes institui cota de bolsas de estudo dos programas de pós-graduação
Institui a cota de bolsas de estudo e/ou auxílios escolares da pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos...
04/04/2022
Inep cria comissões para realização das atividades do Enade
Institui as Comissões Assessoras de Área - CAA para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de...
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
06/06/2022
MTP altera norma que trata de pontos da legislação trabalhista
Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação...
24/05/2022
INSS dispensa uso de máscara de proteção facial
Altera a Portaria Conjunta nº 9/DGPA/DIRAT/INSS, de 25 de agosto de 2020, e revoga a Portaria nº...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
27/05/2022
Portaria institui Rede LideraGOV de desenvolvimento de líderes
Institui a Rede "LideraGOV" de Desenvolvimento de Líderes no âmbito da Administração Pública...
08/04/2022
Plataforma +Brasil: Secretaria institui modelo de governança e gestão
Institui o Modelo de Governança e Gestão - Gestão.gov.br, visando elevar o nível de maturidade das práticas...
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
23/05/2022
Conselho federal normatiza exercício da telenfermagem
Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.
05/05/2022
Conselho federal define e regulamenta telemedicina
Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de...
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
18/05/2022
Evento estimula defesa dos direitos de usuários de serviços públicos
Aprova a realização e o Regulamento da II Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços...
20/04/2022
CGU institui prêmio de boas práticas em integridade pública
Institui o Prêmio de Boas Práticas em Integridade Pública.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
16/05/2022
Portaria institui rede de articulação no combate à corrupção
Institui a Rede Nacional de Polícias Judiciárias no Combate à Corrupção - Renaccor e define as regras...
MINISTÉRIO DA SAÚDE
16/05/2022
Covid-19: definida inclusão na lista de notificação compulsória de doenças
Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de...
12/05/2022
Portaria institui programas de prevenção e controle do câncer
Formaliza e institui programas nacionais de prevenção e detecção precoce de câncer, no âmbito da Política Nacional...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
12/05/2022
Sancionada lei que trata da bula digital de medicamentos
Altera a Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre a bula digital de medicamentos.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
14/04/2022
Decreto aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
05/05/2022
Portaria aprova regulamento de portfólio, programas e projetos
Regulamenta a Gestão de Portfólio, Programas e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e...
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
29/04/2022
Portaria disciplina implementação do Programa Internet Brasil
Disciplina a implementação do Programa Internet Brasil.
NOTÍCIAS AUDIN |
- - Audin lança painel “Audin em números”. Conheça a atuação da Auditoria Interna. Acesse o Portal da Audin https://auditoria.ufes.br/auditoria-interna-em-numeros. Com essa atuação, a Audin é citada pela terceira vez pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sendo referência de boas práticas, em sua plataforma Comunidade de Colaboração – gestão e governança das Ifes. Isso se deve a uma atuação pautada pela independência, com apoio da Alta Administração.
- - Atenção, gestores! Termina no dia 30/06/2022 o prazo para manifestação ao Plano de Providências Permanente. Fiquem atentos para não perderem o prazo. No mês de maio, foi enviado alerta de e-mail a todos os responsáveis pelas unidades auditadas.
- - Alertamos os gestores de que a ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão - Art. 147 da IN 03/2017 SFC/CGU.
- - Em agosto deste ano, iniciaremos a consulta pública sobre temas para o Plano Anual de Auditoria (Paint/2023), em atendimento à Instrução Normativa nº 5/2021 da Controladoria-Geral da União. Anualmente, disponibilizamos à Alta Administração a possibilidade de sugestões de temas de auditoria.
- - A partir do segundo semestre, abriremos uma coluna neste espaço para a divulgação dos trabalhos de mestrado realizados na Ufes que contribuem para a gestão da Universidade. Aguardem a próxima edição!
- - Já estamos disponibilizando espaço neste editorial para a divulgação das boas práticas implementadas pela Gestão. As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui. Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br.
- - Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br.
- - Por ser a ave instituída no art. 1º da Lei Ordinária nº. 3689, de 06.12.1984, como símbolo do Espírito Santo, escolhemos o beija-flor como o auditor virtual da Audin.
- - Parabenizamos a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), representada pela Servidora Técnica Administrativa Sra. Josiana Bianda, pela implementação das recomendações de auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União! A responsabilidade é nossa!
Recomendações implementadas pela PROGEP |
||||||||
Seq. |
Id da Tarefa |
Estado |
Relatório de Auditoria CGU |
Título da tarefa |
Texto do monitoramento |
Situação |
Lepisma |
Link |
1 |
804739 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: prejuízo de R$ 110.397,20 no exercício de 2016, em consequência do descumprimento da jornada de trabalho pelos servidores lotados na Editora da Ufes. |
Apurar a responsabilidade pela autorização de adesão dos servidores lotados na Edufes à jornada de trabalho reduzida de 6 horas diárias sem autorização do Conselho Universitário. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
2 |
804746 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: descumprimento dos prazos estabelecidos pelo TCU, por meio da Instrução Normativa nº 55/2007, para o encaminhamento de processos de admissão e de concessão de aposentadoria e de pensão civil à CGU. |
Normatizar os procedimentos internos relativos ao cumprimento das diligências emitidas pela CGU-Regional/ES durante os trabalhos de análise da legalidade dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria e de pensão civil, de forma a possibilitar o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 55/2007 do Tribunal de Contas da União. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
3 |
804748 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: prejuízo de R$ 416.106,86 no exercício de 2016, fruto de pagamentos indevidos de vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função. |
Comunicar, de imediato, aos interessados de matrículas Siape nº 0295142, 0294502, 0294389, 0295727, 0295630, 0294538, 0295605, 0294311, 0294348, 0295014, 0295872, 0294717, 0294778, 0053681, 0294968, 0270406, 0294685, 0295592, 0295493, 0297184, 0294720, 0295667, 0297028, 0294376, 0294890, 0297861, 0294350, 0294418, 0295941, 0294553, 0294501, 0296955 e 0294458 a irregularidade da manutenção do pagamento destacado da GADF em suas respectivas fichas financeiras a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.048-28/2000, caso essa comunicação ainda não tenha sido realizada. Nesses comunicados, informar aos interessados que somente os valores pagos indevidamente após o recebimento dessas comunicações serão objeto de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 1990. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
4 |
804749 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: prejuízo de R$ 416.106,86 no exercício de 2016, fruto de pagamentos indevidos de vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas à Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função. |
Comunicar, de imediato, aos pensionistas dos instituidores de matrículas Siape nº 0294354 e 0297552 a irregularidade da inclusão do valor destacado da GADF no cálculo do valor inicial de suas respectivas pensões, em razão do início da vigência da Medida Provisória nº 2.048-28/2000, caso essa comunicação ainda não tenha sido realizada. Nesses comunicados, informar aos interessados que somente os valores pagos indevidamente após o recebimento dessas comunicações serão objeto de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
5 |
804757 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: prejuízo de R$ 15.790,32 no exercício de 2016, resultante de incorreções nos valores de pagamentos dos proventos de aposentadorias calculados pela média aritmética prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. |
Comunicar, de imediato, aos aposentados de matrículas Siape nº 0043842, 0296323 e 0295233, caso essa comunicação ainda não tenha sido realizada, a necessidade de revisão dos valores de suas respectivas aposentadorias em conformidade com as orientações divulgadas pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 1.176/2015-Plenário. Nesses comunicados, informar aos aposentados que somente os valores pagos indevidamente após o recebimento dessas comunicações serão objeto de reposição ao erário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
6 |
804762 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: prejuízo potencial de R$ 385.184,88, no exercício de 2016, concernente a pagamentos de incentivo à qualificação sem suporte em diplomas de pós-graduação stricto sensu. |
Notificar, de imediato, todos os servidores do PCCTAE que recebem incentivo à qualificação com fundamento em documentos provisórios para, no prazo de 180 dias do recebimento da notificação, apresentarem os respectivos documentos definitivos, em especial, os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, devidamente registrados por órgão competente ou reconhecidos por universidade brasileira credenciada pela Capes na mesma área de conhecimento, conforme o caso, sob pena de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos a título de IQ a partir daquela data de recebimento da notificação. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
7 |
804769 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201700845 |
Relatório de Auditoria 201700845. Constatação: ausência de revisão da norma interna utilizada pelos gestores para a concessão de progressões funcionais e de vantagens estatutárias com fundamento em documentos provisórios de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, o que contraria ... |
Revogar ou alterar quaisquer normas internas que autorizem o pagamento de retribuição por titulação ou de incentivo à qualificação com fundamento em documentos provisórios de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, com o objetivo de adequar a redação dessas normas internas ao entendimento firmado pelo órgão central do Sipec, por meio do Ofício Circular nº 818/2016-MP, no sentido da obrigatoriedade da prévia apresentação do diploma de conclusão de curso como requisito para o pagamento daquelas vantagens estatutárias. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.055832/2022-06 |
|
8 |
804776 |
Concluída |
Relatório de Auditoria 201701624 |
Relatório de Auditoria 201701624. Constatação: insuficiência na regulamentação da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC), no tocante à seleção dos servidores que realizarão as diversas atividades remuneradas pela gratificação e ao controle para evitar pagamentos relativos... |
Estabelecer norma interna disciplinando a seleção dos servidores que irão realizar atividades eventuais que ensejem o recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e que ainda não foram regulamentadas, em especial, as atividades relacionadas à participação em banca examinadora ou em comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos, além da logística de preparação e de realização de evento, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes, incluindo a aplicação, fiscalização ou avaliação de provas ou supervisão dessas atividades, nos casos de (i) concursos públicos para servidores não enquadrados na carreira de magistério superior e (ii) vestibulares. |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.056216/2022-64 |
|
9 |
893080 |
Concluída |
Relatório de Auditoria nº 778209 |
Relatório de Auditoria nº 778209 - Recomendação nº 2 |
Analisar as ocorrências de acumulação de cargo em Dedicação Exclusiva com a posição de sócio-administrador em empresa privada que ainda não foram avaliadas e tomar, caso constatadas as irregularidades identificadas, as devidas providências, de modo a solucionar a ilegalidade e restituir ao Erário os valores indevidamente pagos. Essa ação de controle é continuação do trabalho iniciado em agosto de 2019, comunicado pelos ofícios referentes ao processo SEI 00190.106762/2019-47, que incluiu a execução de trilha de auditoria de pessoal com o objetivo de verificar a existência de servidores ativos em regime de Dedicação Exclusiva que estejam irregularmente exercendo a função de sócio-administrador. Nesse contexto, a ocorrência a seguir, relacionada a essa Instituição Federal de Ensino, já encaminhada anteriormente para manifestação, não foi justificada (houve ausência de resposta) ou sua justificativa foi considerada inconclusiva/inconsistente pela equipe de auditoria da CGU. CPF: ...14440... |
Implementada |
Documento avulso nº 23068.056364/2022-89 |
4. ANEXOS - ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para Ufes, assim como auditorias e monitoramentos de acórdãos do TCU, de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.
Seq. |
Tipo |
Título |
Data |
Relator |
Processo |
Tipo de processo |
Entidade |
Unidade Técnica |
Assunto |
Endereço do Arquivo |
1 |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 1139/2022 ATA 19/2022 - PLENÁRIO |
25/05/2022 |
AROLDO CEDRAZ |
006.662/2021-8 |
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO (RL) |
Òrgãos diversos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti). |
Relatório de levantamento de tecnologias emergentes - Inteligência Artificial. |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA... |
2 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2742/2022 ATA 16/2022 - SEGUNDA CÂMARA |
24/05/2022 |
ANDRÉ DE CARVALHO |
007.463/2022-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. |
Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
3 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2799/2022 ATA 15/2022 - PRIMEIRA CÂMARA |
17/05/2022 |
AUGUSTO SHERMAN |
008.121/2022-2 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Universidade Federal do Espírito Santo. |
Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
4 |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2526/2022 ATA 15/2022 - SEGUNDA CÂMARA |
17/05/2022 |
AROLDO CEDRAZ |
008.188/2022-0 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Universidade Federal do Espírito Santo. |
Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel... |
5 |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 1015/2022 ATA 17/2022 - PLENÁRIO |
11/05/2022 |
AUGUSTO SHERMAN |
014.927/2021-7 |
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM) |
Òrgãos diversos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip). |
Relatório de acompanhamento, promovido no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento - 7º Ciclo |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA... |
- 1428 leituras