Audin Informa - Janeiro/2025


16ª edição – Jan/2025


A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.

Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes

Reitor
Eustáquio Vinícius de Castro

AUDIN INFORMA

16ª edição – Especial/2025

Referência: 15 Ago/2024 a 07 Jan/2025

Emissão: 07/01/2025

Vice-reitor
Sônia Lopes Victor

Redação: Bruno Henrique Picon de Carvalho

Chefe da Auditoria Interna
Crísley do Carmo Dalto

 

1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU


As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.


LICITAÇÕES E CONTRATOS


Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 1334/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de maior lance ou oferta. Proposta de preço. Preço máximo.
A fixação de valor máximo para propostas em licitação julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo.

Acórdão 1334/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Viabilidade técnica. Viabilidade econômica. Autorização. Vedação.
É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. A previsão de elevado percentual de subcontratação equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral.

Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Objeto do contrato. Abrangência.
O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1359/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Tecnologia. Restrição. Competitividade. Obras e serviços de engenharia. Avaliação.
A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.

Acórdão 1370/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Solo. Sondagem. Escavação.
As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1432/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Solução de TI. Detalhamento. Marca. Fabricante. Modelo. Pesquisa de preço. Proposta de preço. Planilha de custos e formação de preços. Análise de custos. Referencial. Edital de licitação.
Nas contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), é recomendável que o órgão ou a entidade contratante: i) faça constar do edital de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente; ii) requeira dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; iii) requeira dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exija dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais) planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários; iv) realize análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais, quando pertinentes.

Acórdão 1435/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Orçamento estimativo. Erro.
O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Quantidade. Limite.
É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Alvará do Corpo de Bombeiros. Momento. Serviço de manutenção e reparos.
Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Edital de licitação. Formalização. Estudo técnico preliminar. Publicação. Anexo.
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos são anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Acórdão 1483/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.

Acórdão 1589/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Convenção coletiva de trabalho. Cessão de mão de obra. Salário.
Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.

Acórdão 1589/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Mão de obra. Gestão. Exceção. Justificativa. Cessão de mão de obra.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.

Acórdão 6550/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei. A demonstração de regularidade da empresa ou do profissional junto àquela entidade deve se limitar à prova de registro ou de inscrição.

Acórdão 1643/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Regime de execução contratual. Empreitada por preço unitário. Quantificação. Imprecisão. Obras e serviços de engenharia.
A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora.

Acórdão 5651/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Pregão. Planilha de custos e formação de preços. Proposta de preço. Erro. Pregoeiro. Pagamento indevido. Autoridade. Homologação.
A responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas.

Acórdão 5928/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Auxílio-alimentação. Edital de licitação. Pagamento. Momento. Vale refeição. Vedação.
Na contratação de empresa especializada na administração e emissão de cartões de vale-alimentação e vale-refeição, é vedada a inclusão de cláusula contratual que exija ou permita o crédito de valores nos cartões dos empregados em data anterior ao respectivo pagamento pelo órgão ou pela entidade contratante (art. 3º, inciso II, da Lei 14.442/2022 e Parecer 311/2016 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil).

Acórdão 1784/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Convenção coletiva de trabalho. Benefícios. Exclusividade. Planilha de custos e formação de preços. Terceirização.
Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).

Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Proposta. Preço. Planilha orçamentária. Complexidade. Proposta de preço. Ajuste. Prazo.
Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Data. Orçamento estimativo.
É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1795/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Empreitada por preço global. Pagamento. Edital de licitação. Medição. Critério. Meta. Cronograma físico-financeiro.
No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Acórdão 1798/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Licitação. Fraude. Parentesco. Sócio. Indício. Declaração de inidoneidade.
A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios –  como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 1912/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Garantia contratual. Exigência. Instituição financeira. Garantia fidejussória. Fiança bancária.
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.

Acórdão 1912/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Garantia contratual. Garantia fidejussória. Instituição financeira. Fiança bancária. Declaração de inidoneidade.
É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste.

Acórdão 1917/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público. Empregado público. Exceção. Justificativa. Responsabilização. Culpa in eligendo.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

Acórdão 1932/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Proposta. BDI. Tributo. Cofins. PIS-PASEP. Crédito tributário. Compensação. Detalhamento.
Os editais de licitação devem estabelecer que as empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e Cofins apresentem demonstrativo de apuração de contribuições sociais, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, de forma a garantir que os preços contratados reflitam os benefícios tributários concedidos pela legislação.

Acórdão 2105/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Agência de propaganda. Execução de contrato. Resultado. Pesquisa. Avaliação.
Nas licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda, a ausência de previsão para a realização de pesquisas ou avaliações que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias contratadas afronta os arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º da Lei 12.232/2010.

Acórdão 2107/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Edital de licitação. Cláusula. Interpretação. Restrição.
É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Acórdão 2107/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.

Acórdão 2118/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Pregão presencial. Justificativa.
A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer as competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame.

Acórdão 2118/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Parcelamento do objeto. Inviabilidade. Material de construção. Equipamentos.
Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens (Súmula TCU 253).

Acórdão 2188/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Propaganda e publicidade. Edital de licitação. Exigência. Campanha publicitária. Estimativa de preço. Indicador de resultado. Meta. Princípio da impessoalidade.
Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Inexequibilidade. Critério. Aceitação. Preço global. Preço unitário.
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.

Acórdão 2190/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Pregão. Orçamento estimativo. Orçamento sigiloso. Divulgação. Negociação.
Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.

Acórdão 2273/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Edital de licitação. Formalização. Publicação. Estudo técnico preliminar. Anexo. Termo de referência. Conflito.
A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.

Acórdão 2326/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Impedimento. Suspensão temporária. Empresa. Sócio. Atividade econômica. Identidade.
É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor.

Acórdão 2340/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Redução. Material de construção. Equipamentos. Parcelamento do objeto. Inviabilidade.
Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra.

Acórdão 2378/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

Acórdão 2381/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Licitação de melhor técnica. Serviço técnico especializado. Serviço intelectual.
O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.

Acórdão 7695/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Proposta técnica. Pontuação. Regulamentação.É irregular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação, por se tratar de norma de eficácia limitada.

 

CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 1669/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Referência. Custo. Exceção. Preço de mercado.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes.

Acórdão 1643/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada por preço unitário. Quantidade. Alteração. Apostilamento.
Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles.

Acórdão 1866/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Obras e serviços de engenharia. Complexidade. Cartel. Econometria.
Caracterizada a atuação de cartel em contratação pública envolvendo obras complexas ou serviços de elevada especificidade, e não sendo possível a quantificação do prejuízo ao erário pelos métodos tradicionais, este pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. Nesse caso, o dano apurado é uma perda econômica decorrente da redução do desconto na licitação, oriunda da atuação cartelizada de licitantes.

Acórdão 1873/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Projeto básico. Imprecisão. Quantidade. Acréscimo. Alocação de riscos.
No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).

Acórdão 7817/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Inexigibilidade de licitação. Impropriedade. Artista consagrado. Exclusividade.
A apresentação de autorização, atesto ou carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito.

Acórdão 2086/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Formalização. Dotação orçamentária. Inexistência. Contas irregulares. Multa.
A autorização para celebração de contrato sem cobertura orçamentária prévia configura conduta passível de aplicação de multa, com o julgamento das contas do responsável pela irregularidade, pois, além de ser ato ilegal, pode ocasionar a suspensão do cumprimento das obrigações pactuadas e o consequente prejuízo ao contratado, a ser ressarcido pela Administração contratante.

Acórdão 8771/2024 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Colaborador eventual. Requisito. Comprovação. Prestação de serviço. Diárias. Passagens. Evento.
É irregular o enquadramento de pessoa física participante de evento como colaborador eventual, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens, sem comprovação de que ela atuará como disseminadora de conhecimento, na condição de palestrante, facilitador, consultor ou executor de outros serviços que requeiram capacidade técnica específica para tanto, por afrontar o art. 111 do Decreto-Lei 200/1967, bem como o Decreto 5.992/2006

Acórdão 7736/2024 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado.

Acórdão 2429/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Aditivo. Contratação integrada. Reequilíbrio econômico-financeiro. Teoria da imprevisão. Anteprojeto. Erro. Matriz de risco.
No regime de contratação integrada, erros substanciais (arts. 138 e 139 do Código Civil) referentes a condições de contorno constantes do anteprojeto de engenharia que ensejem “onerosidade excessiva” no contrato, à luz da teoria da imprevisão, podem redundar em aditivo de reequilíbrio em favor da contratada, sendo recomendável que o órgão ou a entidade contratante inclua, na matriz de riscos, o alcance daquela expressão. Ausente menção explícita no contrato, a “onerosidade excessiva” pode ser tomada a partir do momento em que o lucro líquido da contratada se tornar negativo, avaliando-se a equação econômico-financeira do contrato como um todo, com cálculo realizado a partir do lucro bruto estimado no orçamento de referência da Administração, descontados o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Acórdão 10014/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Solidariedade. Exceção. Dano ao erário. Ação judicial.
A responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de prestação de contas (art. 550 do CPC) contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências


Acórdão 4656/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Cassação. Reforma (Direito). Pagamento indevido. Vantagem pecuniária.
Desconstituída decisão judicial que assegurava a servidor ou pensionista o pagamento de vantagem considerada irregular pelo TCU, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva do Poder Judiciário, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão rescindida, mediante instauração de processo administrativo por parte do órgão jurisdicionado para apuração dos valores devidos (art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990), no qual se assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acórdão 4213/2024 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Decisão judicial. Pagamento indevido. Determinação. Ressarcimento administrativo.
O valor insignificante de parcela irregular, garantida por decisão judicial sem trânsito em julgado, em ato de concessão de aposentadoria pode ensejar, em caráter excepcional, a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; sem prejuízo de determinação ao órgão jurisdicionado para que, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, adote as medidas administrativas necessárias à supressão da respectiva rubrica e à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso

Acórdão 5611/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Carreira. Classe (Pessoal). Padrão (Pessoal). Enquadramento. Vantagem pecuniária.
É ilegal o pagamento da vantagem relativa às “doze referências” - concessão judicial de progressão funcional a servidores, ainda sob o regime celetista - após o interessado alcançar o topo da carreira, pois não há que se falar em pagamento destacado de referências além da última classe ou padrão. Nesses casos, não há empecilho a expedição de determinação do TCU para cessar os pagamentos, pois a circunstância fática que ensejara a concessão judicial da vantagem, mediante rubrica destacada, deixou de existir.

Acórdão 5638/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Contagem de tempo de serviço. Licença para capacitação.
O tempo de licença do servidor para capacitação não pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, pois não se enquadra no conceito de efetivo exercício das funções de magistério.

Acórdão 1511/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Prazo. Revisão de ofício. Termo inicial. Decadência.
Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão e a contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral).

Acórdão 6855/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Adicional de irradiação ionizante. Acumulação. Vedação.
É ilegal o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X, por contrariar o disposto art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990, pois se trata de duas vantagens simultaneamente correlatas ao adicional de insalubridade.

Acórdão 6866/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Religião. Contribuição previdenciária.
O tempo de serviço religioso pode ser contado para fins de aposentadoria estatutária, desde que comprovadas as respectivas contribuições previdenciárias por meio de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS.

Acórdão 5615/2024 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Atividade-meio. Laudo. Insalubridade.
É ilegal a contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa, sem a existência de laudo pericial que ateste a presença de risco ou de agentes nocivos à saúde no local de trabalho.

Acórdão 7851/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.
A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acórdão 6441/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão civil. Paridade. Proventos. Redução. VPNI. Aposentadoria por invalidez.
No caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da EC 70/2012, caberá atribuição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção.

Acórdão 8502/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Pensão civil. Capacidade laboral. Vínculo empregatício. Invalidez. Pagamento indevido. Ressarcimento.
O ingresso no mercado de trabalho por beneficiário de pensão por invalidez implica presunção de fato e de direito de cessação da condição de inválido (art. 222, inciso III, da Lei 8.112/1990), tornando indevido o recebimento do benefício previdenciário e sujeitando o responsável a ressarcir os valores recebidos desde o início do vínculo empregatício.

Acórdão 7397/2024 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Marco temporal. Anuênio. Quinquênio. Legislação.
É ilegal a averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço exercido entre a edição da MP 1.595-14/1997 (10/11/1997), convertida na Lei 9.527/1997, e a data final para incorporação do adicional por tempo de serviço estabelecida no art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001 (8/3/1999), pois aquela medida provisória transformou anuênios em quinquênios e entre as mencionadas datas não é possível comportar os cinco anos necessários para a obtenção de um quinquênio

Acórdão 9197/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Empresa privada. Ente da Federação. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Anuênio.
Para concessão de anuênio, não se admite computar tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista não federais ou em empresas privadas.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Média aritmética. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria compulsória. Contribuição previdenciária. Exclusão.
No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Férias. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Aposentadoria.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas.

Acórdão 2345/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Súmula.
SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria

Acórdão 9693/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Proventos integrais. Paridade. Marco temporal.
O servidor público federal alcançado pelo art. 20 da EC 103/2019 somente fará jus à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo e com observância à paridade em relação ao servidor ativo se tiver sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e desde que não tenha feito a opção a que se refere o art. 40, § 16, da Constituição Federal.

Acórdão 9919/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Adicional de insalubridade. Laudo. Atividade-meio.
O recebimento de adicional de insalubridade por ocupante de cargo de natureza eminentemente administrativa não comprova a prestação de serviço sob condições insalubres. A comprovação da condição de insalubridade para cargos dessa natureza deve-se dar por meio de laudos expedidos por órgãos e profissionais expressamente credenciados para tanto.

Acórdão 9994/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Vantagem opção. Aposentadoria. Vedação.
É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada “opção” (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990)

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências


Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Ato administrativo. Anulação. Apuração. Procedimento administrativo.
A anulação do ato administrativo irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.

Acórdão 1829/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Ordenador de despesas. Supervisão. Controle. Ato administrativo.
A função do ordenador de despesa não está restrita ao simples acatamento ou acolhimento de demandas administrativas, devendo funcionar também como instância de controle no sentido de verificar se os atos submetidos à sua apreciação estão em conformidade com a ordem jurídica.

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Não foram encontrados acórdãos sobre o tema, no período.

2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).


Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

06 de setembro de 2024

Decreto nº 12.166, de 5.9.2024 - Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.

10 de setembro de 2024

Lei nº 14.965, de 9.9.2024 - Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.

12 de setembro de 2024

Decreto nº 12.174, de 11.9.2024 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

20 de setembro de 2024- Edição extra

Decreto nº 12.189, de 20.9.2024 - Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

23 de setembro de 2024

Decreto nº 12.191, de 20.9.2024 - Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

25 de setembro de 2024

Decreto nº 12.198, de 24.9.2024 - Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

26 de setembro de 2024

Lei nº 14.986, de 25.9.2024  - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

4 de outubro de 2024

Lei Complementar nº 209, de 3.10.2024  - Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde.

10 de outubro de 2024

Decreto nº 12.214, de 9.10.2024 - Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

14 de outubro de 2024

Decreto nº 12.218, de 11.10.2024 - Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

17 de outubro de 2024

Lei nº 15.001, de 16.10.2024  - Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

12 de novembro de 2024

Decreto nº 12.246, de 8.11.2024 - Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer.

13 de novembro de 2024

Lei nº 15.017, de 12.11.2024  - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação.

22 de novembro de 2024 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.274, de 22.11.2024 - Altera a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

22 de novembro de 2024 - Edição extra

Decreto nº 12.257, de 22.11.2024 - Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

10 de dezembro de 2024

Decreto nº 12.304, de 9.12.2024 - Regulamenta o art. 25, § 4º, o art. 60, caput, inciso IV, e o art. 163, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade, nas hipóteses de contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de desempate de propostas e de reabilitação de licitante ou contratado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

23 de dezembro de 2024   - Edição extra

Lei nº 15.060, de 23.12.2024  - Altera a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

31 de dezembro de 2024

Decreto nº 12.343, de 30.12.2024 - Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

31 de dezembro de 2024

Lei nº 15.080, de 30.12.2024 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.  

31 de dezembro de 2024 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.286, de 31.12.2024 - Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU

Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.


Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:

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O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.)


TCU divulga nota técnica sobre contratação de serviços de manutenção de salas-cofre para data centers

 Tribunal de Contas da União (TCU) analisou critérios de qualificação técnica presentes em editais públicos de contratação de serviços de manutenção de salas-cofre para armazenamento de data centers. O objetivo foi verificar se há restrição à livre concorrência em processos licitatórios para o segmento.

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA...

TCU anuncia 2025 como Ano da Pessoa com Deficiência no Controle Externo Brasileiro

 O Tribunal de Contas da União (TCU) declarou 2025 como o Ano da Pessoa com Deficiência no Controle Externo Brasileiro. A decisão inédita coincide com o décimo aniversário da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e visa reforçar o compromisso do TCU com os direitos humanos e a participação plena das pessoas com deficiência. O projeto foi idealizado pelo procurador do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Sergio Caribé.

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA...

TCU anuncia segunda edição da Lista de Alto Risco da Administração Pública Federal (LAR).

Publicação identifica os principais riscos que podem impactar a qualidade e a eficiência das políticas públicas.

Documento reúne 29 assuntos agrupados em seis eixos temáticos.


A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao)


BOAS PRÁTICAS

Órgãos federais economizaram, em 2024, 257 milhões de reais com apoio do Robô ALICE, da Controladoria-Geral da União

206 auditorias preventivas realizadas com os alertas gerados pelo Robô ALICE impediram gastos excessivos ou em desconformidade. Mais de 25 bilhões de reais foram auditados

AUDIÊNCIA

CGU publica auditoria sobre uso de ferramentas regulatórias em 40 órgãos federais

A análise incluiu agenda regulatória, análise de impacto regulatório (AIR), participação social, avaliação de resultado regulatório (ARR) e revisão do estoque regulatório

GESTÃO

CGU lança versão atualizada do Guia Lilás contra assédios e discriminação no Governo Federal

O documento apresenta novas diretrizes para prevenção e tratamento de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Governo Federal, com foco nas questões de gênero e raça

TRANSPARÊNCIA

Decisões envolvem gastos com cartões corporativos, processos da Comissão de Ética, autos de infração do IBAMA e informações da ABIN

EFICIÊNCIA

Com 47 operações realizadas e quase R$ 400 milhões de prejuízo apurado no ano de 2024, Controladoria reforça estratégias investigativas e políticas de prevenção para proteger os recursos públicos


O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação. (Disponível em: https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sEAAYASAAEgI-V_D_BwE.)


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Fixadas normas para execução de emendas de bancada estadual no orçamento de 2025 sob gestão do MEC

Estabelece critérios e orientações para a execução de emendas de bancada estadual e emendas de comissão permanente,...

MEC divulga uma nova relação de cursos superiores de graduação reconhecidos

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto permite afastamento de servidor por até três dias para exame preventivo de câncer

Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores...

12/11/2024

Regulamentado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de...

10/10/2024

Decreto cria Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027

Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura...

Destaques de notícias Audin

Encontro de Auditorias Governamentais

No dia 13 de novembro de 2024 aconteceu no Auditório Manoel Vereza de Oliveira, no Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas - CCJE, o Encontro de Auditorias Governamentais: Audin Ufes, 20 anos agregando valor à gestão universitária.
O evento ocorreu em Comemoração aos 20 anos de criação da Auditoria Interna - Audin  e fez parte do calendário de comemorações dos 70 anos da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.
Estiveram presentes o Magnifico Reitor Eustáquio Vinicius Ribeiro de Castro, a Vice -Reitora Sonia Lopes Victor, o Diretor do Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas Helio Zanquetto Filho, além da Chefe da Auditoria Interna Crisley do Carmo Dalto e do Subchefe do Departamento de Ciências Contábeis Emanuel Rodrigues Junqueira de Matos.
Contou com as palestras do Secretário Federal de Controle, o Sr. Ronald da Silva Balbe, que ministrou a palestra magna "Sistema de Controle Interno no Governo Federal", e dos Auditores Federais de Finanças e Controle da CGU Sérgio Filgueiras de Paula e Janilson Suzart, que ministraram as palestras "Normas globais de auditoria Governamental e gestão da qualidade em auditoria interna" e "Auditoria Financeira Governamental", respectivamente.
Houve ainda uma homenagem à servidora Santinha Maria Girardi Gottlieb que iniciou a Auditoria Interna na Ufes permanecendo lotada na auditoria nesses 20 anos, sendo a homenagem estendida através dela a todos que passaram pela Auditoria Interna.
Foi realizado presencialmente e contou com a transmissão via Youtube no canal da Superintendência de Educação a Distância - SEAD.
Também aconteceu um momento de confraternização com um coffee break e sorteio de brindes aos participantes presenciais, oferecidos pelos parceiros do evento Casufes e Credufes.
Confira a matéria completa: https://auditoria.ufes.br/conteudo/encontro-de-auditorias-governamentais-0

Reunião sobre Auditoria de Acessibilidade foi realizada no dia 16 de dezembro de 2024

A Auditoria Interna realizou no 16 de dezembro, importante reunião entre a equipe de auditoria, reitoria, vice-reitoria e unidade auditada, com o objetivo de discutir os achados da auditoria de acessibilidade executada durante o ano de 2024. Durante o encontro, foram analisados pontos-chave relacionados ao cumprimento das normas de acessibilidade e as possíveis melhorias a serem implementadas para garantir maior inclusão e conformidade com a legislação vigente.
O objetivo das reuniões de apresentação dos achados e discussão das possíveis soluções é esclarecer pontos específicos relativos ao objeto auditado, além de analisar e discutir os achados da auditoria.
A reunião contou com a presença do Reitor da Ufes, Prof. Eustáquio Vinícius Ribeiro de Castro, a Vice-Reitora da Ufes, Profa. Sonia Lopes Victor bem como de representantes da Secretaria de Inclusão Acadêmica e Acessibilidade (SIAC), Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e Superintendência de Infraestrutura (SI), que contribuíram de forma significativa para o esclarecimento dos achados e para o desenvolvimento de soluções viáveis.
A reunião foi fundamental para assegurar que todos os aspectos relevantes sejam devidamente abordados, visando sempre a melhoria contínua na implementação de práticas de acessibilidade.

ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU.

BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós!

 As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br

AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin
SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br

 

4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES

Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo


 Tipo

 Título

 Data

 Relator

 Processo

 Tipo de processo

 Endereço do Arquivo

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6034/2024 - SEGUNDA CÂMARA

20/08/2024

VITAL DO RÊGO

012.718/2024-6

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 7427/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

27/08/2024

BENJAMIN ZYMLER

011.811/2024-2

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 7468/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

27/08/2024

JORGE OLIVEIRA

011.681/2024-1

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 7528/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

27/08/2024

AUGUSTO SHERMAN

011.721/2024-3

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 7906/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

10/09/2024

JHONATAN DE JESUS

013.124/2024-2

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 1868/2024 - PLENÁRIO

11/09/2024

AUGUSTO NARDES

009.177/2022-1

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 1869/2024 - PLENÁRIO

11/09/2024

AUGUSTO NARDES

019.199/2021-0

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO (RL)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 1870/2024 - PLENÁRIO

11/09/2024

AUGUSTO NARDES

031.833/2022-5

ACOMPANHAMENTO (ACOM)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 8557/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

01/10/2024

JORGE OLIVEIRA

012.923/2024-9

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 7225/2024 - SEGUNDA CÂMARA

08/10/2024

VITAL DO RÊGO

019.433/2024-7

PENSÃO CIVIL (PCIV)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 8925/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

08/10/2024

WEDER DE OLIVEIRA

021.160/2024-4

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 2281/2024 - PLENÁRIO

23/10/2024

JHONATAN DE JESUS

017.513/2023-5

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 9481/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

29/10/2024

WALTON ALENCAR RODRIGUES

021.726/2023-0

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2403/2024 - PLENÁRIO

13/11/2024

BENJAMIN ZYMLER

021.744/2023-8

MONITORAMENTO (MON)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 10278/2024 - PRIMEIRA CÂMARA

26/11/2024

BENJAMIN ZYMLER

013.618/2024-5

PENSÃO CIVIL (PCIV)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 8330/2024 - SEGUNDA CÂMARA

03/12/2024

VITAL DO RÊGO

 

025.137/2024-7

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2636/2024 - PLENÁRIO

04/12/2024

WALTON ALENCAR RODRIGUES

042.610/2021-4

MONITORAMENTO (MON)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

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