Audin Informa - fevereiro/2022


5ª edição – Fevereiro/2022

Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)

 

Reitor Paulo Sérgio de Paula Vargas

Vice-reitor Roney Pignaton

Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto

 

AUDIN INFORMA

5ª edição – Fevereiro/2022

Referência: Dezembro/Janeiro/2022

Emissão: 04/02/2022

Revisão: Monick Barbosa

Apoio: Superintendência de Comunicação - Supec

AUDIN INFORMA

A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo é o assessoramento técnico, proativo, ao reitor, à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em 3 seções e 1 anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições serão emitidas até o dia 10 do mês subsequente e divulgadas no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado. Excepcionalmente poderemos emitir o repositório digital bimestralmente, dada a situação extraordinária de auditorias externas. 

Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes

JURISPRUDÊNCIAS DO TCU

As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.


LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


PLENÁRIO

1. Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.

Representação formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no Pregão Eletrônico 10/2021, promovido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) visando à contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de operador de mídia audiovisual, mediante dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 566.870,80, por 20 meses. A possível irregularidade consistia na aceitação de proposta de preço inexequível ofertada pela licitante vencedora, “por apresentar valor salarial da planilha de preços (R$ 4.414,56) inferior ao fixado pela categoria (R$ 5.297,30), de acordo com a cláusula terceira do Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de radialistas e afins”. O representante assinalou que a jornada semanal prevista naquela convenção é de 36 horas, de forma que “o valor mínimo previsto pela convenção não poderia ser reduzido de forma proporcional para atender a jornada de trinta horas semanais, fixada pelo edital”. Para o representante, o ato de aceitação da proposta representou violação à legislação trabalhista e ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, “de acordo com o entendimento da Justiça do Trabalho e do TCU (TRT-1, RO 01011272920195010012 RJ; TRT-13, RO 01301270720155130004; TRT-10, RO 00004823120205100102DF; Acórdão TCU 607/2016 – Plenário, Relator Augusto Sherman)”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou, preliminarmente, que a jurisprudência sistematizada do TCU traz o seguinte enunciado extraído do Acórdão 614/2008-Plenário: “Para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os baseados na alocação de postos de trabalho, se a categoria profissional requerida se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinando o respectivo valor salarial mínimo, esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações delas decorrentes”. Entretanto, no caso em análise, ponderou a unidade instrutiva, o valor salarial constante na proposta da primeira colocada referia-se a jornada semanal de 30 horas, calculado proporcionalmente a partir do valor mínimo contido na CCT (“R$ 5.297,47/36 = R$ 147,15194; R$ 147,15194 x 30 = R$ 4.414,5583”). Tal fato, segundo ela, fora apontado de forma correta pelo pregoeiro da Antaq, durante a análise de aceitabilidade da proposta da empresa vencedora, bem como na análise dos recursos administrativos interpostos pela representante e outras licitantes. Ainda quanto à legalidade da questionada redução proporcional, a unidade técnica chamou a atenção para o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Por fim, a unidade técnica ressaltou a opinião da Procuradoria Federal junto à Antaq, no sentido de que a obrigação de realização de pagamento relativo a 36 horas em contraprestação a uma jornada de 30 horas equivaleria, por um lado, ao pagamento por serviços não prestados e, por outro, a uma quebra de isonomia em relação a profissionais que estivessem trabalhando as 36 horas com mesma remuneração. Em seu voto, o relator acolheu integralmente as análises e conclusões oferecidas pela unidade técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2705/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

2. Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.

Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com o objetivo de fiscalizar as obras do Sistema Adutor da Bacia Leiteira – objeto de termo de compromisso firmado com o então Ministério da Integração Nacional, atual Ministério do Desenvolvimento Regional, com repasse de recursos por intermédio da Caixa Econômica Federal – identificou indícios de irregularidades, merecendo destaque a realização de “pagamentos indevidos dos serviços de gerenciamento e fiscalização da execução contratual”. A execução do Sistema Adutor fora planejada para ocorrer em três etapas distintas, das quais duas estavam com a execução paralisada e a terceira ainda não havia sido iniciada. Nada obstante, os serviços de gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras das três etapas, contratados pela Seinfra/AL junto a uma única empresa, por meio do Contrato 14/2014-CPL/AL, celebrado em 10/3/2014, foram pagos “em percentual muito acima daquele relativo à conclusão das obras”. Mais especificamente, os valores relativos ao gerenciamento das duas primeiras etapas foram pagos integralmente, mesmo sem a conclusão dessas etapas. O contrato tinha prazo de dezoito meses e iniciara em 8/4/2014, por meio de atividades de gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras da 1ª etapa. Posteriormente, motivado pela prorrogação do contrato de execução dessa 1ª etapa, o prazo do contrato de serviços de gerenciamento e fiscalização foi prorrogado em mais 540 dias consecutivos, com término em 27/3/2018, sem a modificação dos valores contratuais. Após o encerramento desse prazo, não houve novo termo aditivo, nem a contratação de nova empresa, tendo a Seinfra/AL realizado pagamentos à contratada baseados na entrega de relatórios mensais de medição. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, não ser admissível o pagamento pelo gerenciamento de obras que sequer foram iniciadas. O relator anuiu à manifestação da unidade técnica de não considerar suficientes os relatórios de medição mensal para fins de ateste do serviço. A reforçar o seu entendimento, invocou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 508/2018-Plenário, que aponta para a necessidade de se atrelar os pagamentos de contratos de gerenciamento de obras a produtos entregues ou a resultados específicos, os quais devem ser tangíveis e mensuráveis, não se admitindo o pagamento baseado na simples passagem do tempo, tal qual ocorre quando o pagamento é mensal, independentemente da execução efetivamente realizada. Dessa forma, no caso concreto, “evidente que os pagamentos devem ser atrelados à apresentação dos elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços para cada uma das atividades desenvolvidas no período, previstas no Termo de Referência e no Contrato 14/2014, não devendo se limitar à apresentação de Relatórios Mensais de Acompanhamento”. Apesar de considerar a possibilidade de instauração de tomada de contas especial com os elementos já disponíveis nos autos, o relator ponderou: “até mesmo os valores atestados pela Caixa foram questionados, com razão, pela Unidade Técnica, uma vez que a Caixa utilizou como critério a mera entrega de relatórios mensais de medição”. Assim, para solucionar a questão, o relator entendeu que a Caixa deveria ser instada a se manifestar conclusivamente a respeito da efetiva prestação dos serviços previstos no Contrato 14/2014-CPL/AL e, em caso de comprovado dano aos cofres públicos, a entidade deveria adotar as medidas administrativas para a caracterização e elisão do dano e, esgotadas as medidas sem a devida recomposição ao erário, providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. Sem prejuízo da adoção de tais medidas, o relator propôs dar ciência à Seinfra/AL e à Caixa Econômica Federal que “os critérios de pagamentos para os serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, consoante o disposto no art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017”. Os demais ministros aquiesceram às proposições do relator.

Acórdão 2889/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Decreto 10.947, de 25.1.2022 - Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acórdão 18587/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Princípio da segregação de funções.
Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções.

Acórdão 18897/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Liquidação. Prova (Direito). Receita Federal do Brasil. Cadastro de contribuintes.
A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

Acórdão 2699/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.
A rejeição sumária da intenção de recurso no âmbito de pregão eletrônico afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

Acórdão 2704/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Economicidade. Empresa estatal.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais, a fim de se observar o princípio da economicidade e de se evitar operações com sobrepreço (art. 31, caput, da Lei 13.303/2016).

Acórdão 2705/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Cessão de mão de obra. Exclusividade. Salário. Jornada de trabalho. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho.
Não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.

Acórdão 2822/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Registro de preços. Adesão a ata de registro de preços. Justificativa. Edital de licitação.
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação (art. 9º, inciso III, do Decreto 7.892/2013).

Acórdão 2889/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Supervisão. Medição.
Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.

Acórdão 2939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.
Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Acórdão 2971/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Solidariedade. Julgamento de contas.
No caso de dano ao erário provocado por empresas consorciadas, pode o consórcio contratado figurar como responsável solidário pelo débito no acórdão condenatório e ter suas contas julgadas, apesar de não ter personalidade jurídica.

Acórdão 2977/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Legitimidade. Requisito.
O credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em determinado período, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições uniformes e predefinidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que outras alternativas para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital.

Acórdão 3144/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Vínculo empregatício.
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante (arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios envolvendo ou não fundações de apoio que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 18892/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Competência do TCU. Convênio. Bens permanentes. Convenente. Incorporação. Patrimônio. Controle.
A ocorrência de danos a bens construídos ou adquiridos com recursos recebidos da União, em momento posterior a sua regular incorporação ao patrimônio da entidade pública convenente, não está sujeita à jurisdição do TCU, e sim às instâncias de controle locais, a quem compete adotar as providências que julgarem pertinentes.

Acórdão 2951/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Inadimplência. Débito. Solidariedade.
A ocorrência de dano ao erário por inadimplemento de subconvenente conduz à responsabilização solidária deste e do convenente, pois a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 18163/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Exercício do cargo. Prejuízo. Compatibilidade de horário. Limite máximo.
Na acumulação de cargos públicos deve ser verificado, caso a caso, se há compatibilidade de horários e se há prejuízo às atividades exercidas em cada cargo, não cabendo restringir a acumulação com base unicamente na fixação de uma jornada máxima de trabalho, porquanto não existe limitação legal ao número de horas que podem ser exercidas em regime de acumulação.

Acórdão 18198/2021 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Benefício previdenciário. Acumulação.
A pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei 8.059/1990) é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

Acórdão 18202/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto.
É ilegal a contagem de tempo ficto de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957 proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela LC 51/1985.

Acórdão 18332/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. VPNI.
É ilegal o aproveitamento de tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997 para a incorporação de nova parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) após a edição da MP 2.225-45/2001, pois não há como compatibilizar o art. 62-A da Lei 8.112/1990, incluído pela MP, com novas incorporações, uma vez que este artigo transformou definitivamente as frações já incorporadas em VPNI e restringiu os reajustes dessa vantagem às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Assim, incorporações ulteriores, ao guardar correspondência com o valor corrente da função, além de desobedecerem a lei, ofendem o princípio da isonomia.

Acórdão 18563/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

Acórdão 18594/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Remuneração. Vantagem pecuniária. Gratificação de desempenho. VPNI. DNOCS.
É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.

Acórdão 18795/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)
Parlamentar. Instituto de Previdência dos Congressistas. Ministro. TCU. Acumulação. Proventos.
A percepção de proventos de aposentadoria oriunda do Plano de Seguridade dos Congressistas (PSSC) não obsta o julgamento pela legalidade de aposentadoria de ministro do TCU. Uma vez que a aposentadoria ocorre no cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, regido pela LC 35/1979, não há que se falar em lei diversa para regular a concessão e eventual acumulação com outro ato de aposentadoria, salvo autorização legal. A Administração Pública, uma vez regida pelo princípio da legalidade estrita, não pode conceder vantagens ou restrições de qualquer natureza aos servidores públicos não prevista em lei, não cabendo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o que, efetivamente, consta de disposições legais.

Acórdão 18813/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem.
No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), a inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas.

Acórdão 2879/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Princípio da boa-fé. Responsabilidade.
A presunção de boa-fé de que trata art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 aplica-se apenas a servidor que desconhece o caráter ilícito da acumulação. Quando as circunstâncias do caso concreto demonstram a intenção de burlar a vedação constitucional de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ocultando-a da Administração, afasta-se a presunção relativa de boa-fé, com a consequente responsabilização do servidor.

Acórdão 2895/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Proventos. Remuneração. Pensão. Marco temporal.
O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, envolvidos ou não entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de enquadramento ao teto remuneratório. Esse entendimento não é válido para os casos de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte ocorridos posteriormente à EC 19/1998, em que deve ser considerado, para efeito do teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

Acórdão 2952/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Cargo em comissão. Requisito. Terceirização.
É irregular o exercício de atividades tipicamente operacionais, notadamente aquelas que são objeto de terceirização, por servidor ocupante de cargo em comissão, pois essa espécie de cargo se destina ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 18373/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Citação. Validade. Omissão no dever de prestar contas. Dano ao erário.
Nos casos em que o responsável tenha sido citado por omissão no dever de prestar contas e venha a apresentar a reclamada prestação de contas, mas na análise das alegações de defesa sejam constatadas irregularidades que caracterizam dano ao erário, não é necessária a renovação da citação se: i) no ofício citatório estiver expressamente consignado que o débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos; e ii) o valor do dano apurado ao final não seja superior àquele que constou da citação.

Acórdão 18604/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.
O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282).

Acórdão 19004/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Dolo. Improbidade administrativa. STF. Repercussão geral.
Quando a conduta do responsável causadora de prejuízo ao erário configurar ilícito doloso de improbidade administrativa, a exemplo das tipificadas no art. 10, incisos I e II, ou no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, a pretensão de ressarcimento do débito apurado pelo TCU é imprescritível, estando esse entendimento em consonância com a jurisprudência do STF (RE 852.475, Tema 897 da Repercussão Geral)

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 2709/2021 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Transferência documental.
O dever de resguardo de informações sigilosas, previsto no art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), não impede a transferência de dados com essa característica entre órgãos da Administração Pública legalmente qualificados para detê-los. O dever de sigilo imposto ao detentor original da informação passa também a obrigar o novo detentor.

2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU), na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente)


Data de publicação no DOU

Atos publicados

31 de dezembro de 2021 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.095 de 31.12.2021 - Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

31 de dezembro de 2021

Decreto nº 10.922, de 30.12.2021 - Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos.

Decreto nº 10.921, de 30.12.2021 - Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

30 de dezembro de 2021

Medida Provisória nº 1.089 de 29.12.2021 - Altera a Lei n º 6. 009, de 26 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para dispor sobre o transporte aéreo.

Mensagem de Veto Total nº 744, de 29.12.2021 - Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que “Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)”. 

29 de dezembro de 2021 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.088 de 29.12.2021 - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 3.501.597.083,00, para o fim que especifica, e dá outras providências.

29 de dezembro de 2021

Lei nº 14.278, de 28.12.2021  - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Economia, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 1.054.909.000,00, para os fins que especifica.

Decreto nº 10.916, de 28.12.2021 - Altera o Decreto nº 10.558, de 3 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras.

28 de dezembro de 2021

Lei nº 14.276, de 27.12.2021 - Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Medida Provisória nº 1.085 de 27.12.2021 - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

24 de dezembro de 2021

Decreto nº 10.912, de 23.12.2021 - Altera o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, para estabelecer regras transitórias sobre apostilamentos nas transformações a partir de cargos e funções de confiança em extinção.

23 de dezembro de 2021 - Edição extra

Lei nº 14.271, de 23.12.2021  - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 104.953.146,00, para os fins que especifica.

21 de dezembro de 2021

Decreto nº 10.906, de 20.12.2021 - Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

17 de dezembro de 2021 - Edição extra

Decreto nº 10.900, de 17.12.2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.

10 de dezembro de 2021

Decreto nº 10.889, de 9.12.2021 - Regulamenta o inciso VI do caput do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências e sobre a concessão de hospitalidades por agente privado, e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e- Agendas.

9 de dezembro de 2021 - Edição extra

Decreto nº 10.888, de 9.12.2021 - Dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do projeto de lei orçamentária anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.

8 de dezembro de 2021

Lei nº 14.259, de 7.12.2021  - Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Medida Provisória nº 1.077 de 7.12.2021 - Institui o Programa Internet Brasil

7 de dezembro de 2021

Medida Provisória nº 1.075 de 6.12.2021 - Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.

2 de dezembro de 2021

Decreto nº 10.879, de 1º.12.2021 - Altera o Decreto nº 10.255, de 27 de fevereiro de 2020, que convoca a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

1º de dezembro de 2021

Lei nº 14.254, de 30.11.2021  - Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizag

Data de publicação no DOU

Atos publicados

28 de janeiro de 2022 - Edição extra

Medida Provisória nº 1.099 de 28.1.2022 - Institui o Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário e o Prêmio Portas Abertas.

26 de janeiro de 2022

Decreto nº 10.947, de 25.1.2022 - Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

24 de janeiro de 2022

Lei nº 14.303, de 21.1.2022  - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

7 de janeiro de 2022

Lei nº 14.300, de 6.1.2022  - Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. 

Mensagem de Veto Total nº 17, de 6.1.2022 - Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021, que “Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)”.

6 de janeiro de 2022

Mensagem de Veto Total nº 14, de 5.1.2022 - Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.

4 de janeiro de 2022

Lei nº 14.289, de 3.1.2022  - Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 d

3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente. Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq


O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.[1]


[1] https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/


Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU)

20/12/2021
Tribunal constata existência de imóveis ociosos da União administrados por institutos tecnológicos
Em acompanhamento, auditores encontram 23 imóveis listados como ociosos, três ocupados irregularmente, além de diversos terrenos sem uso há quase 10 anos.

08/12/2021
Levantamento traz dados sobre corrupção nas organizações públicas brasileiras
Trabalho mostra dados inéditos sobre a exposição das organizações públicas brasileiras à corrupção. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (8/12).

08/12/2021
Teto deve incidir sobre cada remuneração de acumulação lícita
O TCU, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, ratificou entendimento do STF sobre o teto remuneratório. Em regra, não se admite o somatório das remunerações derivadas de acúmulos constitucionais

02/12/2021
TCU lança portal para auxiliar na fiscalização da eficiência de hospitais públicos
Está no ar o portal "Eficiência na Saúde", com informações qualificadas sobre eficiência e qualidade na atenção à saúde. A solução pretende proporcionar apoio técnico para auditores e gestores.

2/12/2021
Conheça os resultados do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção
O Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC) apresenta, na próxima quarta-feira (8/12), os resultados nacionais de 2021. A iniciativa contou com o engajamento de todas as redes de controle do País e estimulou gestores públicos a conhecerem a suscetibilidade de suas instituições à ocorrência de fraude e corrupção.



A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.[1]


[1] https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao


 
Destaques da Controladoria Geral da União (CGU)

ECONHECIMENTO

Revista da CGU é reconhecida entre os periódicos científicos brasileiros mais influentes
Fator de Impacto de 2 anos dos artigos publicados está entre os cinco maiores da área.

CRESCIMENTO ECONÔMICO

Governo lança o Plano Integrado de Longo Prazo para a Infraestrutura 2021-2050
Iniciativa reúne estimativas de necessidades de investimentos nos diversos setores de infraestrutura para eliminar carências de oferta de serviços.

PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

Governo Federal publica decreto para proteger denunciantes de ilícitos e irregularidades
Normativo busca ampliar meios para garantir segurança e confiança dos denunciantes como atores fundamentais para o combate à corrupção. Com o novo decreto, passam a existir a proteção contra retaliações e mecanismos de reparação de danos.

COMBATE À CORRUPÇÃO

Governo Federal apresenta primeiros resultados do Plano Anticorrupção
Anúncio foi feito em evento alusivo ao Dia Internacional contra a Corrupção.

EVENTO

Live da CGU capacita órgãos federais sobre elaboração de planos de dados abertos
Treinamento reuniu cerca de 400 servidores ao abordar tópicos essenciais como a composição e construção de inventários de dados, além de matrizes de priorização.



O Diário Oficial da União é um jornal oficial do Governo Federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação.[1]

ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto libera R$ 3,5 bi para acesso à internet de alunos e professores
Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência...
28/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Portaria normatiza avaliações de satisfação dos usuários de serviços públicos
Dispõe sobre a avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos e estabelece padrões de qualidade para...
25/01/2022

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Sancionada Lei Orçamentária de 2022 com vetos parciais
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.
24/01/2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC estabelece regulamento do Enade
Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, edição 2022, referente ao ano...
21/01/2022

Portaria abre programa de bolsas para estudantes indígenas e quilombolas
Dispõe sobre a abertura de novas inscrições no Programa de Bolsa Permanência - PBP no ano de...
21/01/2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Covid-19: ANS regulamenta cobertura obrigatória de teste rápido
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre...
20/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Guia disciplina método para estimar viabilidade de projetos de infraestrutura
Disciplina metodologia para estimativa de viabilidade socioeconômica, institui o Guia ACB, estabelece o Catálogo de Parâmetros ACB...
20/01/2022

Receita altera norma que trata da avaliação e promoção de servidores
Altera a portaria RFB nº 1, de 13 de janeiro de 2021, que estabelece procedimentos específicos para...
20/01/2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC reconhece cursos de pós-graduação aprovados pela Capes
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), acadêmicos e profissionais, avaliados e aprovados pela Coordenação...
19/01/2022

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
CNPq regulamenta programa de mestrado e doutorado para inovação
A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições...
17/01/2022

Resolução reconhece métodos alternativos ao uso de animais em pesquisa
Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de ensino e pesquisa...
17/01/2022

Portaria institui política de desenvolvimento de tecnologias sustentáveis
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do...
14/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SPU define metas e estratégias de fiscalização nos imóveis da União
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E...
12/01/2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC renova reconhecimento de cursos superiores de graduação
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere...
11/01/2022

MEC estabelece diretrizes da Ordem Nacional do Mérito Educativo
Institui o Conselho da Ordem Nacional do Mérito Educativo, no âmbito do Ministério da Educação - MEC,...
10/01/2022

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CGU retifica cronograma do concurso de boas práticas em ouvidoria
Na Resolução nº 04, de 04 de outubro de 2021, publicada na edição do Diário Oficial da...
07/01/2022

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC anuncia avaliação de obras literárias inscritas no PNLD 2021
Divulga o resultado prévio da avaliação pedagógica das obras literárias inscritas e validadas no âmbito do Edital...
06/01/2022

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Portaria disciplina forma de apresentação de informações no eSocial
Disciplina a forma de apresentação pelo segurado especial de informações no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de...
03/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Programa promove prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
03/01/2022

Portaria divulga feriados nacionais e dias de ponto facultativo em 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,...
22/12/2021

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC estabelece normas para execução da bolsa-formação do Pronatec
Estabelece as normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego...
22/12/2021

MEC divulga resultados do Censo Escolar da Educação Básica de 2021
Divulga os resultados finais do Censo Escolar da Educação Básica de 2021.
21/12/2021

ATOS DO PODER EXECUTIVO
MP altera legislação que institui Programa Universidade para Todos
Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de...
07/12/2021

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MEC cria serviço de informações ao cidadão
Institui normas e procedimentos relacionados ao Serviço de Informações ao Cidadão da Ouvidoria do Ministério de Educação...
07/12/2021

4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES

Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para Ufes, assim como auditorias e monitoramentos de acórdãos do TCU, de alcance de todos órgãos federais do Poder Executivo.


Tipo
 Título
 Data
 Relator
 Processo
 Tipo de processo
 Unidade Técnica
 Endereço do Arquivo
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 116/2022 ATA 2/2022 - PLENÁRIO
26/01/2022
AUGUSTO SHERMAN
014.927/2021-7
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM)
 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 403/2022 ATA 1/2022 - SEGUNDA CÂMARA
25/01/2022
ANDRÉ DE CARVALHO
044.028/2021-0
APOSENTADORIA (APOS)
 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 214/2022 ATA 1/2022 - SEGUNDA CÂMARA
25/01/2022
RAIMUNDO CARREIRO
044.027/2021-4
APOSENTADORIA (APOS)
 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2998/2021 ATA 48/2021 - PLENÁRIO
08/12/2021
WALTON ALENCAR RODRIGUES
015.843/2020-3
MONITORAMENTO (MON)
 Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2997/2021 ATA 48/2021 - PLENÁRIO
08/12/2021
WALTON ALENCAR RODRIGUES
036.889/2020-2
ACOMPANHAMENTO (ACOM)
 Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2847/2021 ATA 47/2021 - PLENÁRIO
01/12/2021
BRUNO DANTAS
039.780/2018-0
REPRESENTAÇÃO (REPR)
 Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

 

 

 

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