Audin Informa - Dezembro/2023
14ª edição – Dezembro/2023
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições serão emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
Reitor Paulo Sergio de Paula Vargas |
AUDIN INFORMA 14ª edição – Dezembro/2023 Referência: Ago-Nov/2023 Emissão: 10/12/2023 |
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Vice-reitor Roney Pignaton |
Redação: Crísley do Carmo Dalto | |
Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto |
1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1488/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento indevido. Sanção.
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 36, §§ 1º e 2º, do Decreto 93.872/1986 e constitui irregularidade grave, apta a ensejar sanção aos responsáveis.
Acórdão 1496/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Edital de licitação. Informação. Local. Identificação. Insalubridade. Periculosidade. Laudo. Cessão de mão de obra.
Em licitação que envolva prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em ambientes possivelmente sob condições insalubres ou de periculosidade, o órgão ou a entidade contratante deve identificar, mediante laudo pericial, os casos de incidência dos respectivos adicionais. Tais elementos são imprescindíveis não só como elemento de composição do edital para balizar as propostas dos licitantes, como também para mitigar os riscos de responsabilização subsidiária da própria Administração.
Acórdão 8019/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Princípio da legalidade. Rol taxativo. Adimplência. Certificado.
São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de “certificado de regularidade de obras” e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
Acórdão 8032/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Recomposição de preços. Variação cambial. Requisito.
A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1535/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Projeto. ART. Obrigatoriedade.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia (art. 1º da Lei 6.496/1977), sendo que a ART genérica de contrato para execução de serviços de assessoramento e de elaboração de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico.
Acórdão 1547/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Desestatização. Concessão pública. Relicitação. Investimento. Indenização. Bens reversíveis. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Programa de Parcerias de Investimentos.
Em caso de relicitação, deve ser incluído no edital da futura concessão dispositivo prevendo que os valores a serem ressarcidos à concessionária anterior estarão restritos àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão (art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei 13.448/2017 e art. 2º, inciso IX, da Resolução-ANTT 5.860/2019).
Acórdão 8403/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação. Solidariedade.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.
Acórdão 7050/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Anulação. Mérito.
A anulação ou a revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar, se for o caso, o gestor pelos atos irregulares praticados.
Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.
É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Acórdão 1614/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Pagamento. Critério. Medição. Meta.
Em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada (RDCi), os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma físico-financeiro, caracterizando os marcos ou pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual.
Acórdão 1616/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.
É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.
Acórdão 1747/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Pequena empresa. Simples Nacional. Tratamento diferenciado. Cessão de mão de obra. Serviço de copeiragem. Microempresa.
A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI).
Acórdão 1901/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Contratação. Planejamento. Gestão contratual. Dano ao erário.
A existência de conexão entre irregularidade praticada na fase de planejamento da contratação, que poderia ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 58 da Lei 8.443/1992, e o dano ao erário materializado na etapa de gestão contratual permite a incorporação daquela sanção pecuniária à multa prevista no art. 57 da mesma lei.
Acórdão 1912/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Licença ambiental. Contratado.
É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento.
Acórdão 1914/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Contratação direta. Fraude.
É cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade quando verificada fraude em procedimentos de contratação direta, uma vez que o termo “licitação” a que se refere o art. 46 da Lei 8.443/1992 não se restringe aos procedimentos licitatórios em sentido estrito, abarcando também as contratações diretas.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Publicação. Princípio da publicidade. Edital de licitação.
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Momento. Corpo de Bombeiros Militar. Alvará do Corpo de Bombeiros.
Na contratação de serviços de manutenção predial, é irregular a exigência, para fins de qualificação técnica, de registro das empresas licitantes no corpo de bombeiros militar do estado em que os serviços serão prestados. O registro somente pode ser exigido da licitante vencedora, para a execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges/MPDG 5/2017).
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Correio eletrônico. Pregoeiro. Pregão eletrônico.
É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 2140/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Fiscalização. Exigência. Fiscal. Indicação. Momento. Ordem de serviço.
A emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado.
Acórdão 2180/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Princípio da motivação.
No pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, contraria o art. 44 do Decreto 10.024/2019. A exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.
Acórdão 2259/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço.
O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.
CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1612/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Despesa pública. Liquidação da despesa. Transferências voluntárias. Inaplicabilidade.
As regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos.
Acórdão 7939/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Comprovação. Terreno. Titularidade.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
Acórdão 9966/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ausência.
A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
Acórdão 10784/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Insuficiência. Prestação de contas.
A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.
Acórdão 9462/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012).
Acórdão 9489/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1546/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Proventos. Acumulação. Ressarcimento ao erário. STF. Marco temporal. Glosa. Opção.
Em caso de acumulação de remuneração ou provento e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório, deve ser promovido o ressarcimento ao erário dos valores que excedam referido limite recebidos a partir de 21/08/2020, data de publicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral, cabendo ao interessado o direito de optar acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
Acórdão 8395/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Remuneração. Irredutibilidade. VPNI. Regime estatutário. Regime celetista.
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Consulta.
O servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Consulta.
O servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Fundamento legal. Alteração. Proventos integrais. Paridade. Consulta.
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, § 6º, inciso I, c/c § 7º, inciso I; e do art. 20, § 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da EC 103/2019 (integralidade e paridade de proventos).
Acórdão 7981/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual.
O aproveitamento de tempo residual existente em 10/11/1997 para a concessão da próxima parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) exige que o interstício de doze meses de exercício de funções comissionadas seja completado até a edição da MP 2.225-45/2001 (4/9/2001), quando qualquer possibilidade de incorporação de funções deixou definitivamente de existir.
Acórdão 1685/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Dependência. Tecnologia. Estudo de viabilidade. Solução de TI.
Nas contratações de TI em que houver risco de dependência em relação a determinada solução tecnológica, o estudo técnico preliminar da contratação deve incluir estudo de viabilidade acerca da continuidade ou substituição da solução em uso, com a divulgação de seus resultados.
Acórdão 1686/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Equilíbrio econômico-financeiro. Obra paralisada. Cláusula.
Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deve constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.
Acórdão 1687/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Vedação. Promoção pessoal. Autoridade. Servidor público.
A divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviço de limpeza. Hospital.
Para fins de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, pois não basta a mera aptidão da empresa contratada para a gestão de mão de obra, sendo necessária a especialização.
Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Acordo extrajudicial.
A circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato.
Acórdão 1705/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Atraso. Execução de obras e serviços. Requisito. Reajuste de preços.
É irregular alteração na equação econômico-financeira do contrato somente em razão de atrasos na obra, com redução do desconto oferecido na licitação, pois a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de reajuste anual. A alteração do preço do objeto contratado depende da demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 1809/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença sem remuneração. Licença para tratar de interesses particulares. Função de confiança. Cargo em comissão. Vedação. Consulta.
O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, no exercício cumulativo vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246). Em consequência, não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que, para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.
Acórdão 10001/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Gratificação.
É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS (art. 11 da Lei 10.855/2004) de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, porquanto as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 266).
Acórdão 10312/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Decisão judicial. Admissão de pessoal.
Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, ainda que em obediência a decisão judicial, cabendo ao TCU: i) negar o respectivo registro, assegurando-se, contudo, a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir a sentença favorável ao interessado; ou ii) conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).
Acórdão 2139/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Férias. Indenização. Conversão em pecúnia. Interesse público. Comprovação. Limite.
A indenização por férias não gozadas além do limite temporal previsto em lei exige a comprovação da necessidade do serviço, motivada por exclusivo interesse da Administração, como causa impeditiva da fruição das férias.
Acórdão 2142/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Inconstitucionalidade. Decadência.
Não incide a decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei 9.784/1999 em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo daqueles que permitam o pagamento de quintos ou décimos a servidor remunerado por subsídio (art. 39, § 4º, da Constituição Federal).
Acórdão 2146/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Limite mínimo. Ato normativo.
Os normativos internos sobre a organização do quadro de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional devem estabelecer limite mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal), podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 6463/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Sanção. Débito.
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
Acórdão 7055/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Apuração.
A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ocorridos durante a fase interna da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 8693/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Autor.
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Acórdão 1607/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Fraude. Cota social. Extrapolação. Microempresa. Pequena empresa. Sócio.
Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 1740/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Acórdão 1741/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Culpa. Gestor substituto. Qualificação técnica. Tomada de decisão. Tempo. Circunstância atenuante. Dosimetria.
A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena.
Acórdão 9007/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Transferências voluntárias. Prestação de contas.
O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de transferência voluntária constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Não foram encontrados acórdãos sobre o tema, no período.
2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
31 de agosto de 2023 |
Decreto nº 11.674, de 30.8.2023 - Institui o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde. |
24 de agosto de 2023 |
Lei nº 14.654, de 23.8.2023 - Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS) . Decreto nº 11.652, de 23.8.2023 - Altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. |
17 de agosto de 2023 |
Decreto nº 11.644, de 16.8.2023 - Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. |
1º de agosto de 2023 |
Lei nº 14.640, de 31.7.2023 - Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 . Mensagem de veto |
Ata de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
29 de setembro de 2023 |
Decreto nº 11.723, de 28.9.2023 - Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. Decreto nº 11.722, de 28.9.2023 - Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
31 de outubro de 2023 |
Decreto nº 11.761, de 30.10.2023 - Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Decreto nº 11.760, de 30.10.2023 - Altera o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, e o Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019. |
26 de outubro de 2023 |
Lei nº 14.709, de 25.10.2023 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 483.178.068,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Lei nº 14.707, de 25.10.2023 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 89.300.000,00, para os fins que especifica. Lei nº 14.704, de 25.10.2023 - Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) . Mensagem de veto Decreto nº 11.756, de 25.10.2023 - Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal. |
20 de outubro de 2023 - Edição extra |
Lei nº 14.701, de 20.10.2023 - Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973 . Mensagem de veto |
19 de outubro de 2023 |
Decreto nº 11.740, de 18.10.2023 - Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Decreto nº 11.739, de 18.10.2023 - Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada. |
18 de outubro de 2023 - Edição extra |
Decreto nº 11.732, de 18.10.2023 - Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura , e institui o Programa Mais Leite Saudável. |
3 de outubro de 2023 - Edição extra |
Lei nº 14.690, de 3.10.2023 - Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
30 de novembro - Edição extra |
Decreto nº 11.811, de 30.11.2023 - Altera o Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023. |
28 de novembro - Edição extra |
Decreto nº 11.798, de 28.11.2023 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
22 de novembro - Edição extra |
Lei nº 14.727, de 22.11.2023 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Cultura, da Defesa, e de Portos e Aeroportos, de Encargos Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 15.223.151.367,00, para os fins que especifica. Medida Provisória nº 1.197, de 22.11.2023 - Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 879.245.007,00, para o fim que especifica. |
22 de novembro |
Decreto nº 11.791, de 21.11.2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição. |
14 de novembro - Edição extra |
Decreto nº 11.781, de 13.11.2023 - Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio. |
10 de novembro - Edição extra |
Decreto nº 11.778, de 10.11.2023 - Altera o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022. |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.
Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
- https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
- https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
- Acesso à Informação (www.gov.br/acessoainformacao)
- Ouvidorias (www.gov.br/ouvidorias)
- Corregedorias (www.gov.br/corregedorias)
- Dados abertos (https://dados.gov.br/)
- Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br)
- Facebook da CGU (@cguonline)
- Instagram da CGU (@cguoficial)
- Twitter da CGU (@cguonline)
- LinkedIn da CGU (@cguoficial)
- YouTube da CGU (@cguoficial)
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.
Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU) |
Tribunal celebra o Dia Internacional de Combate à Corrupção
07/12/2023
No dia 9 de dezembro é celebrado o Dia Internacional contra a Corrupção. Para ressaltar a data, o TCU reafirma seu compromisso de combater a corrupção e aprimorar a gestão pública no Brasil
Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais é fiscalizada pelo TCU
06/12/2023
O TCU verificou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, que poucas instituições federais têm divulgado seus dados geoespaciais por meio dessa plataforma.
TCU desenvolve teste sobre indicadores de maturidade para projetos de infraestrutura
05/12/2023
O trabalho apresentou três indicadores de projetos de infraestrutura, pareados com uma aplicação-piloto dos indicadores de maturidade dos projetos, de valor do investimento e de prazo
TCU conclui avaliação sobre regras fiscais para orçamento da Saúde e Educação
22/11/2023
A consulta foi formulada pelo Ministério da Fazenda para avaliar o risco de possível “shutdown” nas pastas ministeriais, no caso de implementação, ainda em 2023, dos mínimos constitucionais para gastos com saúde e educação.
http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-conclui-avaliacao-sobre-regras-fiscais-para-orcamento-da-saude-e-educacao.htm
TCU desenvolve teste sobre indicadores de maturidade para projetos de infraestrutura
05/12/2023
O trabalho apresentou três indicadores de projetos de infraestrutura, pareados com uma aplicação-piloto dos indicadores de maturidade dos projetos, de valor do investimento e de prazo
Presidente Bruno Dantas fala sobre governança fiscal e papel pedagógico do TCU
08/11/2023
A palestra ocorreu nesta segunda-feira (6/11), na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)
Implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas apresenta falhas no cumprimento da nova lei de licitações
06/11/2023
Acompanhamento da implementação do Portal Nacional de Contratações Públicas encontrou deficiências na estratégia de implementação dos recursos e funcionalidades previstos na legislação
TCU promove encontro sobre prestação de contas na gestão pública
03/11/2023
Intitulado “Prestação de Contas Anual da Administração Pública”, o evento aconteceu no último dia 31, no Instituto Serzedello Corrêa, e reuniu gestores públicos e auditores para debater formas de aprimoramento na demonstração de contas
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
Destaques da Controladoria-Geral da União (CGU)
CGU lança Painel Pró-Ética com principais informações relacionadas ao projeto
Expectativa é de que ele se consolide como uma ferramenta capaz de fornecer subsídios necessários para o aperfeiçoamento da integridade privada
07/12/2023
Seminário contribui para o alinhamento estratégico de atuação em auditoria
Servidores da CGU puderam se aproximar das políticas públicas pela visão dos gestores de programas nacionais, os quais poderão ser avaliados em 2024
06/12/2023
CGU orienta ministérios sobre execução da Política de Dados Abertos
Reunião online contou com a participação dos assessores especiais de Controle Interno (AECIs) para abordar diretrizes e obrigações da abertura de dados
06/12/2023
CGU revisa “Malha Fina de Convênios” para garantir mais precisão nas análises
Iniciativa busca aperfeiçoamento e eficiência, proporcionando solução de gargalo de 16,8 mil prestações de contas pendentes, que totalizam R$ 25 bilhões
04/12/2023
SisCor 18 Anos: Ministro da CGU apresenta perspectivas para a Correição
Durante Encontro Nacional de Corregedorias, Vinícius de Carvalho mostrou sua visão sobre a atividade correcional para os próximos anos
23/11/2023
Encontro das auditorias internas governamentais celebra o Dia do Auditor
Organizado pela CGU, em parceria com os Correios, evento reuniu cerca de 1.000 auditores para troca de experiências e boas práticas
21/11/2023
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação.
Destaques do Diário Oficial da União |
Portaria divulga o Cronograma do Censo da Educação Superior 2023
Dispõe sobre o Cronograma do Censo da Educação Superior 2023.
30/11/2023
Divulgado Relatório da Execução Orçamentária do Governo Federal de outubro de 2023
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do...
29/11/2023
MEC fixa critérios para apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica
Estabelece critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, dos...
13/11/2023
Destaques de notícias Audin |
ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU. |
|
BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós! As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br. |
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AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin |
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SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br. |
4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.
Tipo |
Título |
Data |
Relator |
Processo |
Tipo de processo |
Unidade Técnica |
Assunto |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2430/2023 ATA 49/2023 - PLENÁRIO |
29/11/2023 |
VITAL DO RÊGO |
007.802/2022-6 |
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. 8º Ciclo da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 13620/2023 ATA 42/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
28/11/2023 |
AUGUSTO SHERMAN |
035.893/2023-0 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
PENSÃO CIVIL. Atos de Pensão civil da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 13538/2023 ATA 42/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
28/11/2023 |
JORGE OLIVEIRA |
038.481/2023-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 11312/2023 ATA 42/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
28/11/2023 |
AROLDO CEDRAZ |
038.362/2023-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 11266/2023 ATA 42/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
28/11/2023 |
ANTONIO ANASTASIA |
008.847/2022-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
Pedido de reexame, em aposentadoria, interposto por Olimpio Atanazio da Matta contra o Acórdão 3.811/2022-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro Augusto Nardes. |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 11250/2023 ATA 42/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
28/11/2023 |
VITAL DO RÊGO |
020.310/2022-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). |
Pedidos de reexame interpostos em face de decisão por meio da qual o TCU considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de um dos recorrentes. |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 11211/2023 ATA 42/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
28/11/2023 |
AROLDO CEDRAZ |
006.809/2022-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
Pedidos de reexame (peças 11 e 19) interpostos por Edivan Ferreira Santos e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.965/2022-TCU-2ª Câmara (peça 8), que teve como relator o Excelentíssimo Senhor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12976/2023 ATA 40/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
14/11/2023 |
WEDER DE OLIVEIRA |
035.614/2023-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12761/2023 ATA 40/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
14/11/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
019.102/2023-2 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
PENSÃO CIVIL. Atos de Pensão civil da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12722/2023 ATA 40/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
14/11/2023 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
007.693/2019-2 |
REPRESENTAÇÃO (REPR) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
REPRESENTAÇÃO. Representação do MPF acerca de possíveis irregularidades no Contrato 19/2008 ("Projeto 70 - Fique Sabendo") celebrado entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e a Fundação de Apoio Cassiano Antônio Moraes (FUCAM) |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12721/2023 ATA 40/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
14/11/2023 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
007.672/2019-5 |
REPRESENTAÇÃO (REPR) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
REPRESENTAÇÃO. Representação do MPF acerca de possíveis irregularidades no Contrato 125/2012 (Projeto 136 - "Rapid Check 1") celebrado entre a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e a Fundação de Apoio Cassiano Antônio Moraes (FUCAM) |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 10922/2023 ATA 40/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
14/11/2023 |
MARCOS BEMQUERER |
034.029/2023-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12496/2023 ATA 39/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
07/11/2023 |
AUGUSTO SHERMAN |
035.313/2023-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 12161/2023 ATA 38/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
31/10/2023 |
JORGE OLIVEIRA |
035.746/2023-8 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
APOSENTADORIA. Atos de Aposentadoria da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 11766/2023 ATA 37/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
24/10/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
013.883/2023-2 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
PENSÃO CIVIL. Atos de Pensão civil da unidade emissora Universidade Federal do Espírito Santo, enviados ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria-Geral da União para fins de análise e julgamento |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 10271/2023 ATA 29/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
29/08/2023 |
WEDER DE OLIVEIRA |
019.806/2023-0 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
|
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 8908/2023 ATA 29/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
29/08/2023 |
MARCOS BEMQUERER |
007.075/2023-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
|
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 8793/2023 ATA 29/2023 - SEGUNDA CÂMARA |
29/08/2023 |
ANTONIO ANASTASIA |
006.656/2022-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). |
Pedido de reexame interposto por Marcia de Melo Martins Kuyumjian contra o Acórdão 2.961/2022-TCU-2ª Câmara, que teve como relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1712/2023 ATA 35/2023 - PLENÁRIO |
23/08/2023 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
026.147/2020-3 |
RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
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ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 9775/2023 ATA 28/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
22/08/2023 |
BENJAMIN ZYMLER |
012.364/2023-1 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
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ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 1688/2023 ATA 34/2023 - PLENÁRIO |
16/08/2023 |
AUGUSTO NARDES |
010.292/2022-5 |
ACOMPANHAMENTO (ACOM) |
Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). |
Acompanhamento da gestão das entidades da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica com relação aos temas: transparência e prestação de contas; implementação dos pontos eletrônicos; auditorias internas; e governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 9082/2023 ATA 26/2023 - PRIMEIRA CÂMARA |
08/08/2023 |
JORGE OLIVEIRA |
020.167/2023-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). |
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