Audin Informa - agosto/2025

      


19ª edição – agosto/2025


A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.  

O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.

Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes

Reitor

Eustáquio Vinícius de Castro

AUDIN INFORMA

19ª edição – 2025

Referência: 01 jun/2025 a 31 jul/2025

Emissão: 13/08/2025

Vice-reitora
Sônia Lopes Victor
Redação: Ediana da Silva Morgado

Chefe da Auditoria Interna
Crísley do Carmo Dalto

 

1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU


As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.

LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1087/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Serviços contínuos. Capital circulante líquido. Base de cálculo. Vigência. Contrato. Capital de giro.

Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.

Acórdão 1091/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Qualidade. Capacidade operacional. Habilitação de licitante.

É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1100/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Licitação. Proposta. Pequena empresa. Microempresa. Licitação com cota reservada. Lote (Licitação). Preço. Ajuste.

Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC 123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo licitante.

Acórdão 1123/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Julgamento. Critério. Serviço intelectual. Licitação de técnica e preço. Licitação de melhor técnica. Serviço técnico especializado.

Na contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos), com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei, deve ser adotado o critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço”, pois tais serviços possuem complexidade que exige aferição da técnica.

Acórdão 1170/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Participação. Vedação. Edital de licitação. Justificativa.

No âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização, ao passo que a decisão quanto à vedação dessa participação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo (art. 15 da Lei 14.133/2021).

Acórdão 2715/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Licença sanitária. AFE. Anvisa. Hospital. Higiene.

Em licitação de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, com fornecimento de saneantes hospitalares pela contratada, a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa, e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame afronta o art. 3º da Resolução-RDC Anvisa 16/2014 e o art. 2º da Lei 6.360/1976.

Acórdão 1268/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Serviço de alimentação. Capacidade técnico-operacional. Licença sanitária. Alvará. Habilitação de licitante.

Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1351/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Registro de preços. Cabimento. Contratação. Princípio da razoabilidade.

É irregular a utilização, pelo órgão gerenciador, do sistema de registro de preços para realização de contratação única e integral do objeto registrado, ocasionando a extinção da ata na primeira contratação, por afronta aos princípios da razoabilidade e da finalidade.

Acórdão 1354/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Julgamento. Critério. Desconto. Limite máximo. Preço mínimo. Vedação.

Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 1466/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Soma. Quantidade. Vedação. Justificativa. Licitação de alta complexidade técnica.

A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita somente aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou das finalidades almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.

CONTRATOS E CONVENIOS - FUNDAÇÕES DE APOIO

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Empregado. Salário. Identidade. Proposta de preço. Resultado.

Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, é irregular a exigência de que os salários indicados como elementos de custo na proposta sejam iguais aos praticados na execução do contrato.

Acórdão 1189/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Vínculo empregatício. CLT. Cessão de mão de obra. Resultado.

Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada. Tal exigência restringe-se aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021).

Acórdão 3063/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta, seja por falta de rastreabilidade dos valores, seja por permitir que os recursos sejam utilizados sem o adequado controle, facilitando o seu desvio para outras finalidades ou mesmo para proveito particular, inviabiliza a demonstração do nexo causal entre as verbas federais transferidas e as despesas incorridas para a consecução do objeto do ajuste.

Acórdão 3068/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Prestação de contas. Impossibilidade. Documentação. Extravio.

Em caso de alegada perda ou destruição de documentos comprobatórios da regular aplicação de recursos públicos, cabe ao responsável demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prestar contas.

Acórdão 1488/2025 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Esporte. Financiamento. Concurso de prognóstico. Loteria. Conta corrente específica.

Os recursos de fomento ao desporto, oriundos do produto da arrecadação de loteria de prognósticos numéricos e transferidos às secretarias de esporte ou órgãos equivalentes dos estados e do Distrito Federal (Lei 13.756/2018), devem ser depositados em conta bancária específica, de natureza pública, aberta para recebimento e gestão desses recursos, com o CNPJ do órgão estadual ou distrital de representação do esporte beneficiário, a fim de possibilitar a sua supervisão.

Acórdão 1491/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Saque em espécie.

As dificuldades impostas ao gestor por condições geográficas e estruturais desfavoráveis, a exemplo da inexistência de agência bancária no município, podem justificar pagamentos em espécie, desde que os documentos apresentados – como notas fiscais, recibos e ordens de pagamento – sejam compatíveis com os saques realizados na conta específica do ajuste, comprovando a destinação correta dos recursos.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1073/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pessoal. Teto constitucional. Base de cálculo. Gratificação natalina. Advogado público. Honorários advocatícios.

É legal o pagamento de décima terceira cota de honorários de sucumbência, a título de desempenho, aos advogados públicos da União, de forma complementar à gratificação natalina, desde que (i) o somatório observe o teto constitucional próprio e autônomo da gratificação natalina e (ii) os honorários sucumbenciais complementares acompanhem a gratificação natalina na mesma proporção aplicada ao teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), o qual deve ser apurado mensalmente, vedado o fracionamento ou ajuste anual para acomodar parcelas extraordinárias de honorários sucumbenciais.

Acórdão 3137/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Cálculo.

As rubricas referentes a planos econômicos cujo pagamento em definitivo foi assegurado por sentença judicial transitada em julgado devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais sobre as demais rubricas integrantes da remuneração, devendo tais valores ser apurados na data do primeiro provimento jurisdicional.

Acórdão 1193/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Remoção de pessoal. Interesse privado. Servidor público. Cônjuge. Vínculo empregatício. Rompimento.

O servidor público removido a pedido para acompanhar o cônjuge deslocado no interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990), diante de superveniente rompimento do vínculo funcional deste, tem o direito de permanecer na nova lotação, em observância à proteção da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal).

Acórdão 3353/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Decadência. Acréscimo. Aposentadoria.

Após cinco anos da apreciação da concessão inicial de aposentadoria, não pode o TCU, ao examinar ato de alteração para incremento do valor do benefício, negar o registro da alteração em face de irregularidade já existente e não identificada no momento da primeira decisão, uma vez que, transcorrido o prazo de cinco anos, decai o direito de o Tribunal rever a decisão que considerou legal o ato e determinou seu registro, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU). Ao apreciar ato de alteração de aposentadoria nessas circunstâncias, cabe ao TCU avaliar apenas o preenchimento dos requisitos específicos para registro do novo ato.

Acórdão 3705/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Curso de pós-graduação. Afastamento. Tempo de serviço. Magistério.

É ilegal o cômputo, para fins de aposentadoria especial de professor, de tempo referente a afastamento para curso de pós-graduação. O redutor de idade de cinco anos (art. 40, § 5º, da Constituição Federal) somente pode ser aplicado nos casos em que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, termo que inclui, além do exercício da docência, funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996).

Acórdão 1364/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Diárias. Eventualidade. Natureza jurídica. Remuneração. Vedação.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é irregular o pagamento reiterado de diárias aos membros do conselho diretor em frequência que descaracterize a natureza eventual e indenizatória dessa verba, por configurar a prática vedada de remuneração indireta.

Acórdão 3232/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Vencimentos. Proventos. Ressarcimento.

No caso de percepção de vencimentos decorrentes de acúmulo irregular de cargos públicos, sem comprovação da ausência de contraprestação dos serviços, com o posterior recebimento dos respectivos proventos de aposentadoria, o débito se restringe às parcelas recebidas pelos proventos irregularmente cumulados, pois mesmo havendo ilegalidade na acumulação dos cargos na atividade, a remuneração relativa a período efetivamente trabalhado não pode ser devolvida.

Acórdão 3255/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Média aritmética. Proventos integrais.

O servidor público federal aposentado com fundamento no art. 20 da EC 103/2019, investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar (art. 40, § 16, da Constituição Federal), não pode fazer opção pela regra de cálculo dos proventos de aposentadoria que entender mais benéfica, razão pela qual seus proventos devem corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, e não serem calculados pela média das remunerações.

Acórdão 3931/2025 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Acumulação de pensões. Limite. Pensão civil. Pensão militar. Aposentadoria. Acumulação de cargo público.

Na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime.

Acórdão 3952/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Prescrição. Proventos. Acréscimo.

Considera-se ilegal ato de alteração que aumente o valor dos proventos ou benefícios caso o requerimento de alteração tenha sido formulado pelo interessado após o prazo de cinco anos contados da concessão inicial, uma vez que, após esse prazo, incide a prescrição do fundo de direito (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932).

Acórdão 1473/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Empresa estatal. Princípio da publicidade. Remuneração. Conselho de administração. Conselho fiscal.

As empresas estatais devem divulgar, em seu sítio eletrônico, de forma clara, detalhada e individualizada, as despesas relacionadas a todas as remunerações de seus administradores e conselheiros fiscais, de modo a assegurar a transparência dessas informações (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).

Acórdão 3481/2025 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Associação de classe. Mandado de segurança. Litisconsórcio. Abrangência.

Os efeitos de decisão judicial sobre atos sujeitos a registro em caso de ingresso de associação como litisconsorte ativo em mandado de segurança individual somente alcançam os referentes a servidores que já se encontravam filiados à época do protocolo da ação e que, expressamente, autorizaram a entidade a representá-los na demanda.

Acórdão 4266/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé.

A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249).

Acórdão 4269/2025 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Transposição de regime jurídico. Incorporação. Vedação.

É vedada a percepção de quintos incorporados em cargo público anterior pertencente a carreira e regime jurídico distintos do cargo atualmente exercido. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo pertencente a carreira e regime jurídico distintos.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1084/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Proposta de preço. Solidariedade. Orçamento estimativo.

As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos e entes públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.

Acórdão 1089/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Fundamentação. Parecer jurídico.

Os pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.

Acórdão 3014/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Tomada de contas especial. Improbidade administrativa. Repercussão geral.

Não se aplica à atuação do TCU em tomadas de contas especiais a imprescritibilidade tratada no Tema 897 da Repercussão Geral do STF, a qual se restringe às ações de ressarcimento ao erário baseada em atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa.

Acórdão 2467/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Execução física. Plano de trabalho.

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa.

Acórdão 1136/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Obra pública. Semelhança. Nota fiscal.

Para apuração de superfaturamento em contratos de obras, admite-se a utilização de custos efetivamente incorridos em obras públicas semelhantes, obtidos por meio de notas fiscais, como parâmetro de mercado, quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.

Acórdão 1136/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Princípio da proporcionalidade. Solidariedade.

É possível a aplicação do art. 944 do Código Civil para limitar a condenação solidária de empresa consorciada, se reconhecida a sua boa-fé, à proporção do débito equivalente à sua participação no consórcio, pois há espaço jurídico para tratamento diferenciado aos integrantes de consórcio, de forma a se atender ao princípio da isonomia e a se tratar de forma desigual os desiguais.

Acórdão 3075/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Condenação. Trânsito em julgado. Circunstância agravante.

Na dosimetria das penas aplicadas pelo TCU, em observância ao art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), a existência de condenação anterior com trânsito em julgado no âmbito do próprio Tribunal é considerada mau antecedente, elevando o valor da sanção.

Acórdão 3084/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação. Débito. Multa.

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ou a aplicação de sanção ao responsável.

Acórdão 3093/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Pensão. Cota-parte. Irregularidade. Interesse privado. Competência do TCU.

Não cabe a instauração de tomada de contas especial em razão da percepção indevida de cota-parte de pensão por beneficiário, em prejuízo dos demais habilitados. A distribuição irregular das cotas entre os beneficiários não configura dano ao erário, desde que, no total, não haja pagamento da pensão acima do valor legalmente devido. Não é da competência do TCU atuar na defesa de interesses particulares junto à Administração Pública.

Acórdão 2588/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Notificação. Ausência.

A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Acórdão 2603/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Citação. Débito. Ausência. Arquivamento.

A tomada de contas especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 1166/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio do contraditório. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação. Arquivamento.

O transcurso de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é, por si só, razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com indicação da dificuldade concreta que implicou o prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera alegação.

Acórdão 1166/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Sócio. Gestor.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares.

Acórdão 1181/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Ata de registro de preços. Trânsito em julgado. Sicaf.

Transitado em julgado acórdão do TCU que declara a inidoneidade de empresa (art. 46 da Lei 8.443/1992), com a respectiva inscrição formal de tal situação no Sicaf, a sanção imposta impede a celebração de contrato decorrente de ata de registro de preços que já lhe tenha sido adjudicada.

Acórdão 3359/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Débito. Extinção. Dação em pagamento.

Não compete ao TCU, em fase recursal, aceitar bens ou direitos em dação em pagamento para extinguir débito decorrente de título executivo originado de julgamento de contas. Eventual substituição da obrigação pecuniária por bens ou direitos depende de manifestação expressa do titular do crédito, no âmbito da cobrança executiva.

Acórdão 2713/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Prova (Direito). Depoimento. Prova documental. Testemunha.

O TCU pronuncia-se apenas com base nas provas documentais, não se admitindo a produção de prova testemunhal ou o interrogatório das partes. No processo de controle externo, diversamente do que ocorre no processo civil ou no processo penal, não há audiência de instrução e julgamento assegurando a manifestação oral das partes no processo, tampouco há fase de interrogatório ou possibilidade de se apresentar alegações finais, dada a ausência de previsão legal nesse sentido.

Acórdão 1249/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Individualização. Solidariedade. Princípio da proporcionalidade. Reparação do dano.

Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil para reduzir equitativamente o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face de outros responsáveis.

Acórdão 1249/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Débito. Dolo. Delação premiada. Acordo de leniência. Reparação do dano. Circunstância atenuante.

O TCU pode atenuar a responsabilidade de colaboradores, em relação a não colaboradores, quanto à obrigação de reparar o dano ao erário, baseando-se na lógica legislativa das Leis 12.850/2013 e 12.846/2013 – que buscam o incentivo à confissão de ilícitos e à entrega de provas contra outros responsáveis –, de modo que colaboradores fiquem em situação mais favorável em relação a não colaboradores, visando a alavancar o potencial investigativo do Estado e, assim, maximizar a recuperação de prejuízos ao erário.

Acórdão 1256/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Multa. Valor. Alteração. Recurso.

Afastada, em etapa recursal, a condenação em débito, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 1266/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de finalidade. Tomada de contas especial. Instauração. Prazo. Audiência.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando se identifica desvio de finalidade em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à instauração de tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde local, com recursos do próprio tesouro, sem prejuízo de ouvir em audiência o agente público causador da irregularidade.

Acórdão 1273/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Administração Pública. Sanção administrativa.

A participação de empresa em certame licitatório com o intuito de contornar sanção de licitar e contratar imposta pela Administração Pública a outra empresa caracteriza fraude à licitação, cabendo a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de ambas.

Acórdão 1274/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Débito. Ausência. Convênio.

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada apenas ao dirigente da entidade, não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.

Acórdão 3545/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Bolsa de estudo. Débito. Termo de compromisso. CNPq. Descumprimento. Natureza jurídica. Alimento.

Os valores concedidos pelo CNPq a título de bolsa de estudos não possuem natureza alimentar, mas de doação com encargos, portanto o descumprimento das obrigações assumidas pelo bolsista não afasta o dever de ressarcimento ao erário.

Acórdão 3558/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Procuração. Ausência. Revelia. Princípio da verdade material.

A apresentação de defesa por advogado sem instrumento de mandato juntado ao processo acarreta a revelia do responsável (art. 76 do CPC). Contudo, em respeito ao princípio da verdade real, os argumentos constantes da peça defensiva podem ser analisados pelo Tribunal.

Acórdão 2809/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Esclarecimento de responsáveis. Informação. Prescrição intercorrente.

Atos praticados pelo próprio jurisdicionado, como a prestação de informações ou esclarecimentos (arts. 5º, § 3º, e 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), não são capazes de interromper os prazos das prescrições ordinária ou intercorrente. Tais atos são incompatíveis com a lógica da interrupção prescricional, uma vez que não caracterizam atuação administrativa finalística, destinada a impulsionar o processo ao seu desfecho.

Acórdão 1280/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Sigilo. Orçamento estimativo. Proposta de preço. Identidade.

A apresentação de propostas com preços unitários idênticos aos contidos no orçamento estimativo, não constante do edital, denota acesso indevido a informações sigilosas pelas licitantes, o que compromete a isonomia e a competitividade do certame, configurando fraude à licitação a justificar a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no 46 da Lei 8.443/1992, independentemente de as empresas terem obtido vantagem direta ou vencido o processo licitatório.

Acórdão 1283/2025 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Recurso. Preclusão temporal. Decisão definitiva. Princípio da segurança jurídica.

A ausência de impugnação tempestiva da deliberação, por meio dos recursos cabíveis, acarreta a preclusão temporal, tornando a decisão imutável. A tentativa de rediscutir matéria acobertada pela preclusão, ainda que com fundamento em alegações de interesse público, formalismo moderado ou busca da verdade material, viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, pilares do Estado de Direito.

Acórdão 3698/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Espólio. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Tomada de contas especial. Arquivamento. Herdeiro.

O longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação do espólio ou de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ensejo ao arquivamento das contas, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 3719/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Princípio do contraditório. Processo administrativo disciplinar.

É lícita a utilização de informações e documentos obtidos em processos de outras esferas investigativas, a exemplo de processo administrativo disciplinar, como subsídio probatório nos processos do TCU, desde que tais elementos sejam submetidos ao contraditório no âmbito do Tribunal.

Acórdão 3035/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Embargos de declaração. Erro de fato. Efeito modificativo. Embargos infringentes.

Admite-se, excepcionalmente, a modificação de julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre a qual se fundou o acórdão embargado, quando o erro tenha sido decisivo para o resultado do julgamento, de modo a se adequar a decisão à verdade material e em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade processuais.

Acórdão 3037/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Fiscalização. Prestação de contas. Inadimplência. Termo inicial.

No caso de inadimplência no dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o dia seguinte à data de vencimento da obrigação de prestá-las (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos a prestação de contas.

Acórdão 3053/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Fiscal. Excesso. Trabalho. Condições de trabalho.

O fiscal de contrato designado, diante da sobrecarga de trabalho para exercer adequadamente suas competências, em razão de elevado número de contratos já sob sua fiscalização, deve comunicar a situação a seus superiores, para adoção das medidas pertinentes, sob risco de vir a responder por eventual prejuízo causado ao erário.

Acórdão 3068/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Acidente de trânsito. Agente público. Culpa.

O agente público que, por imperícia, imprudência ou negligência, causar ou contribuir para a ocorrência de acidente com veículo da Administração, seja ao operá-lo diretamente ou ao autorizar sua operação por subordinados sem a devida habilitação, deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes, ficando sujeito à recomposição dos valores desembolsados pelo erário para a reparação dos danos causados, mediante tomada de contas especial.

Acórdão 3073/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Multa. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Solidariedade. Débito. Sócio. Farmácia.

No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção.

Acórdão 1349/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Despacho de expediente. Instrução de processo.

A instrução de mérito da unidade técnica e o despacho do relator que determina a renovação do contraditório configuram atos que evidenciam o andamento regular do processo e interferem de modo relevante no curso das apurações, sendo, portanto, aptos a interromper a prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 3232/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Irregularidade continuada. Tomada de contas especial.

Na cobrança de valores pagos indevidamente a ex-servidor, consideram-se prescritas as parcelas pagas em intervalo superior a cinco anos da data de instauração da tomada de contas especial. Aplica-se nesse caso, por analogia, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual deve ser contada do recebimento de cada parcela.

Acórdão 3238/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Quantificação. Impossibilidade. Arquivamento. Contas iliquidáveis.

Quando não for possível delimitar a responsabilidade da construtora pelos defeitos verificados na obra, restando inviável apurar o débito atribuível a ela, por verificação ou estimativa (art. 210, § 1º, do Regimento Interno do TCU), cabe ao Tribunal considerar iliquidáveis suas contas e arquivar os autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 3249/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação civil. Nulidade. Acórdão. Mérito. Arquivamento.

Havendo decisão judicial transitada em julgado proferida em ação civil, que diverge do mérito de acórdão condenatório do TCU em tomada de contas especial e o declara nulo, deve o TCU, no caso de inviabilidade do ajuizamento de ação rescisória, tornar sua decisão insubsistente e arquivar as contas do responsável, pois a coexistência de dois provimentos antagônicos representa ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Como o objeto do controle judicial não foi a mera conduta do responsável, mas a própria deliberação de mérito do TCU, não prevalece o princípio da independência das instâncias.

Acórdão 1371/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Sistema S.

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU.

Acórdão 1382/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Improbidade administrativa. Decisão judicial. Ressarcimento ao erário. Duplicidade.

Não configura bis in idem a coexistência de acórdão do TCU e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário de débitos decorrentes dos mesmos fatos. Ocorrendo ressarcimento em uma instância, basta que o responsável apresente a comprovação perante o juízo de execução para evitar o duplo pagamento.

Acórdão 3966/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Extinção. Cadastro de contribuintes. Prova (Direito). Receita Federal do Brasil. Liquidação.

A situação de “baixa” de empresa no Sistema CNPJ da Receita Federal não indica, necessariamente, o fim da personalidade jurídica, que somente ocorre após a liquidação da sociedade e o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51 do Código Civil). Na ausência de provas de sua liquidação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelo TCU.

Acórdão 3968/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Precatório. Juros de mora. Tomada de contas especial. Arquivamento. Fundef.

A tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação de recursos de precatórios do Fundef em despesas desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quando constatado que os valores correspondentes aos juros de mora dos precatórios são suficientes para arcar com os pagamentos das referidas despesas, tendo em vista que esses valores pertencem ao ente da Federação autor da demanda judicial, restando afastada a competência do TCU para fiscalizar a sua aplicação.

Acórdão 3969/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Conduta. Irregularidade. Fiscalização. Prestação de contas.

As irregularidades não relacionadas diretamente à prestação de contas devem ser provadas pelo TCU, não cabendo a inversão do ônus da prova. Quando relacionadas à prestação de contas em si, o dever de provar a regular aplicação dos recursos públicos é do gestor. Por outro lado, quando a conduta não tem relação intrínseca com a prestação de contas, mas sim com irregularidades específicas percebidas em fiscalizações do Tribunal ou de outros órgãos, a responsabilidade de provar a conduta tida por irregular é da Administração Pública, independentemente do tipo de processo em que a conduta é analisada. A correta delimitação da conduta imputada e a adequada distribuição do ônus probatório são fundamentais ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa, sem os quais o processo carece de pressupostos válidos de desenvolvimento, justificando seu arquivamento (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 3393/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Execução judicial. Multa. Débito. CNPJ. CPF.

Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular.

Acórdão 1460/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Sobrepreço. BDI. Encargos sociais. Superfaturamento.

Não é cabível imputar débito a gestor que homologou procedimento de contratação em que o sobrepreço era de difícil percepção na análise que compete à autoridade homologadora, a exemplo daquele decorrente da composição de BDI ou de encargos sociais. Se houve prévio fluxo administrativo, envolvendo instâncias de controle e análise técnica dos setores competentes do órgão contratante, não há como responsabilizar o gestor, a menos que haja elementos no processo que indiquem que ele tinha condições de questionar a irregularidade ou que demonstrem conduta dolosa ou gravemente culposa na homologação do procedimento.

Acórdão 1460/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agente público.

A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.

Acórdão 1477/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário.

A concessão fraudulenta de benefícios previdenciários constitui conduta grave o suficiente para justificar a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 3463/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Competência do TCU. Desestatização. Abrangência. Responsabilização. Julgamento de contas. Tomada de contas especial. Débito. Sanção. Empresa estatal. Privatização.

Após a privatização de empresa estatal, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de tomada de contas especial no intuito de obter reparação de dano por ela sofrido. Contudo, seus gestores podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei 8.443/1992, e, ainda, terem suas contas julgadas irregulares.

Acórdão 1490/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Dolo. Fraude.

A mera apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso caracteriza o ilícito de fraude à licitação, pois basta a evidenciação de dolo genérico da licitante para a declaração da inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, diferentemente do que ocorre na esfera penal, em que o crime de uso de documento falso exige dolo específico.

Acórdão 1499/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Cobrança judicial. Acórdão. Trânsito em julgado. Cobrança executiva.

A remessa da documentação pertinente aos órgãos ou às entidades executoras para a cobrança judicial da dívida não é óbice à manifestação do TCU sobre a prescrição, desde que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há menos de cinco anos (art. 10, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022).

Acórdão 1521/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Fundamentação. Ato normativo. Despesa com pessoal. Pagamento indevido.

O parecer jurídico que fundamenta a aprovação de ato normativo que permite pagamentos de pessoal sem base legal e em desacordo com jurisprudência dominante da justiça trabalhista enseja a responsabilização do seu autor por conduta tipificada no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 4291/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência. Pretensão punitiva.

Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação.

Acórdão 3766/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Quantificação. Rodovia. Pavimentação. Defeito construtivo.

O débito decorrente da execução de pavimento asfáltico executado com qualidade e durabilidade inferiores à prevista no projeto pode ser quantificado em função da redução da vida útil prevista para o pavimento.

Acórdão 3792/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Saldo. Convênio. Instituição financeira. Devolução. Conta corrente específica.

O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.

Acórdão 3794/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Fato. Comprovação. Conduta.

A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis.

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.

Acórdão 1348/2025 Plenário (Representação, Revisor Ministro Jorge Oliveira)

Gestão Administrativa. Administração federal. Resolução consensual. Regulamentação. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Havendo regramento especial que estabeleça, para determinada entidade ou contexto, mecanismo para solução consensual de conflitos entre a Administração e os interessados, a sua utilização deve ser privilegiada em detrimento da aplicação direta do art. 26 da Lindb (Decreto-Lei 4.657/1942), por esta se tratar de norma geral.

Acórdão 3273/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Identificação. Advogado. Omissão. Nulidade.

A omissão, na publicação da pauta de julgamento, do nome de advogado legalmente constituído configura motivo suficiente para que seja declarada a nulidade da deliberação, por prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório da parte.

Acórdão 1369/2025 Plenário (Solicitação de Solução Consensual, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Processo de controle externo. Resolução consensual. Determinação. Recomendação. Cabimento.

Não são cabíveis recomendações e determinações em processos de solicitação de solução consensual, por não se tratar de atuação do TCU na atividade de controle externo em sentido estrito.

Acórdão 1465/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Gestão Administrativa. Conselho de fiscalização profissional. Competência. Cooperativa de crédito. Sócio. Responsabilidade. Consulta.

Os conselhos de fiscalização profissional estão autorizados a integrar o quadro social de cooperativa singular de crédito (art. 4º, § 2º, da LC 130/2009) e podem, por consequência, realizar movimentação financeira nessas instituições. Contudo, essa permissão não exime os gestores dos conselhos da responsabilidade de zelar pelos recursos públicos sob sua gestão, de modo que eles podem responder, pessoalmente, por eventuais prejuízos causados à autarquia profissional, devendo a decisão de integrar quadro social de cooperativa de crédito ser precedida de adequada análise de riscos.

Acórdão 1471/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Competência do TCU. Código de Processo Civil. Assistente técnico (Direito).

É incabível a formulação de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos pelas partes quando o TCU utiliza a faculdade de requisição de serviços técnicos especializados a órgãos e entidades federais (art. 101 da Lei 8.443/1992). Tal competência insere-se no âmbito das atividades de fiscalização do Tribunal, não se confundindo com a produção de prova pericial de que trata o CPC (art. 465, § 1º, incisos II e III, da Lei 13.105/2015).

Acórdão 4122/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação civil. Débito. Convênio. Execução física. Execução financeira.

A existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a execução física de objeto conveniado não é óbice à manifestação de mérito do TCU quanto à execução financeira, uma vez que, para a comprovação da regular aplicação dos recursos federais recebidos pelo convenente, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que o foi com as verbas transferidas para esse fim.

Acórdão 3501/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Convênio. Execução. Nexo de causalidade.

Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados.

Acórdão 1512/2025 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Denunciante. Interessado. Admissibilidade.

Mesmo que o TCU não conheça de denúncia ou de representação, cabe analisar pedido de ingresso como interessado, efetuado pelo denunciante ou representante, uma vez que o eventual deferimento do pedido pode permitir a apresentação de recursos.


2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).

Data de Publicação no D.O.U.   

Atos Publicados

04 de junho de 2025

Lei nº 15.142, de 3.6.2025  - Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.   Mensagem de veto

18 de junho de 2025

Decreto nº 12.516, de 17.6.2025 - Altera o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

24 de junho de 2025

Decreto nº 12.521, de 23.6.2025 - Institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira.

26 de junho de 2025

Decreto nº 12.533, de 25.6.2025 - Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

27 de junho de 2025 – Edição extra

Decreto nº 12.536, de 27.6.2025 - Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas

Data de Publicação no D.O.U.

Atos Publicados

4 de julho de 2025

Lei nº 15.158, de 3.7.2025  - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 816.647.541,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

18 de julho de 2025

Lei nº 15.169, de 17.7.2025  - Altera a Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, para incluir as políticas de assistência aos estudantes da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica entre as prioridades para recebimento de recursos do Fundo Social, e a Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024, para dispor sobre a aplicação de receitas para o atendimento a estudantes beneficiados por políticas de ação afirmativa de reserva de vagas da educação superior e da educação profissional, científica e tecnológica pública federal .

25 de julho de 2025

Lei nº 15.179, de 24.7.2025 - Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

Decreto nº 12.564, de 24.7.2025 - Regulamenta o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação

30 de julho de 2025 - Edição extra

Decreto nº 12.566, de 30.7.2025 - Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025.

31 de julho de 2025 - Edição extra

Decreto nº 12.570, de 31.7.2025 - Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X ao Decreto nº 12.200, de 25 de setembro de 2024, que dispõe sobre os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias previstas no art. 2º, caput , inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.


3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU


Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.

Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:

O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.)


DESTAQUES DO  TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

TCU avalia Projeto de Lei Orçamentária Anual da União de 2025

Auditoria analisa previsão de receitas, fixação de despesas e cumprimento das metas fiscais. Trabalho vê incertezas quanto à obtenção de economias para equilibrar orçamento

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-avalia-projeto-de-lei-or...

Auditoria constata indícios de irregularidades em recursos da União para municípios

TCU apontou indícios de irregularidades em oito das 12 prefeituras fiscalizadas. Serão abertos processos separados

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-constata-indicios-...

Fiscalização do TCU em licitações na área de TI gera economia pública de R$ 1,8 bi

Auditoria analisou aquisição de software, hardware e serviços em mais de 120 licitações promovidas por órgãos da administração pública.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/fiscalizacao-do-tcu-em-licit...

 

 

Tribunal abre chamada de trabalhos para o seminário internacional “O Futuro da Auditoria Pública”

Auditores e acadêmicos têm até o dia 11 de agosto para submeter trabalhos para a primeira edição do Seminário Internacional “O Futuro da Auditoria Pública”. O evento, organizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), busca promover debate sobre as tendências que moldarão a atividade de auditoria do setor público nos próximos anos e a relação do ambiente de controle com a cidadania.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunal-abre-chamada-de-tra...

 

Auditoria do TCU monitora procedimentos para garantir confiabilidade do CadÚnico

Nova Rodada de fiscalização será realizada para evitar pagamentos indevidos de benefício do Bolsa Família por falhas no cadastro.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-do-tcu-monitora-pr...

Política de alfabetização infantil precisa de mais articulação para melhorar índice brasileiro

Auditoria analisou o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Segundo o Inep, 44% dos alunos do segundo ano do ensino fundamental público não são alfabetizados

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/politica-de-alfabetizacao-in...

 

Painel para acompanhar retomada de obras da educação é lançado pelo TCU

Iniciativa da Rede Integrar fortalece a atuação conjunta de órgãos de controle no acompanhamento de obras da educação

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/painel-para-acompanhar-retom...

Auditoria aponta falhas na aplicação da LGPD por organizações federais

Auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) revelou que quase um terço das organizações federais ainda não implementou medidas básicas para cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A fiscalização avaliou as providências de adequação de 387 órgãos e entidades federais a essa lei, indicando aperfeiçoamentos que precisam ser feitos.

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-aponta-falhas-na-a...

TCU avalia concessão de distribuição elétrica no Espírito Santo

O Tribunal decidiu autorizar a continuidade dos atos com vistas à prorrogação do contrato de concessão no estado capixaba

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-avalia-concessao-de-dist...


A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao


DESTAQUES DA CONTROLADORIA FEDERAL DA UNIÃO (CGU)

Evento

Encontro de Corregedorias fortalece a atuação correcional das Instituições Federais de Ensino Superior

Evento oferece capacitações em matérias disciplinares, como prevenção e repressão ao assédio sexual e moral, indiciamento e relatório final descomplicado, bem como produção de provas e nulidades, além de discutir sobre gestão e correição, entre outros.

 

Rede UAIG

CGU lança o primeiro edital para aperfeiçoamento da atividade de Auditoria Interna Governamental

Unidades da Rede Qualifica UAIG já podem manifestar interesse na participação no 1° ciclo de avaliações

 

QualiLAI

CGU-PA apresenta relatório de avaliação QualiLAI da Universidade Federal do Oeste do Pará

Entidade federal é a primeira de um estado a adotar a inovação

 

Auditorias

Auditoria da CGU leva à revisão de pregão milionário de tecnologia

Relatório de auditoria consolida os resultados da avaliação preventiva do processo de contratação de desktops e notebooks como serviço para a administração pública federal

 

Relatório

CGU avalia Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação

Iniciativas apresentadas pelo FNDE vão auxiliar entes municipais em pedidos de repactuação para aprimorar o alcance das propostas

 

Transparência

Portal da Transparência pública lista de estudantes do Programa Pé-de-Meia

Ferramenta detalha mais de R$ 10 bilhões repassados para 5,6 milhões de alunos, tendo como referência os meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025


O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação. (Disponível em: https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sE....)


DESTAQUES DO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO

Ministério da Educação

Veja valores e municípios aptos a receber recursos para novas escolas de educação infantil

Dispõe sobre a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para manutenção de...

13/06/2025

 

Ministério da Educação

Divulgado resultado final da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas no PNLD

Divulga o resultado final da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas e validadas no âmbito do Edital...

16/06/2025

 

Atos do Poder Executivo

Fixado percentual mínimo de mão de obra feminina de vítimas de violência doméstica em contratações públicas

Altera o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133,...

18/06/2025

 

Ministério da Educação

Regulamentado o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed)

Regulamenta o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed.

23/06/2025

 

Atos do Poder Executivo

Decreto institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira

Institui o Prêmio MEC da Educação Brasileira.

24/06/2025

 

Atos do Poder Executivo

Alterado decreto que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos em concursos públicos

Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que reserva às pessoas com deficiência...

26/06/2025

 

Atos do Poder Legislativo

Lei recrudesce tratamento penal ao autor de crime praticado em instituição de ensino

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº...

04/07/2025

 

Ministério da Educação

Fixadas diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Ed. Básica de 2025

Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de...

07/07/2025

 

Ministério da Educação

MEC institui Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio - REM

Institui a Rede de apoio à implementação da Política Nacional de Ensino Médio nos territórios - REM....

08/07/2025

 

Ministério da Educação

Educação: Novas medidas para prevenir e reduzir a evasão escolar no Ensino Médio

Institui a Estratégia Pedagógica Rumo Certo e a Rede Nacional de Implementação do Programa Pé-de-Meia - Renapem,...

08/07/2025

 

Ministério da Educação

Na Ponta do Lápis: Lançado programa de educação financeira para alunos da Educação Básica

Institui o Programa Na Ponta do Lápis no âmbito do Ministério da Educação

09/07/2025

 

Ministério da Educação

Autorizado pagamento dos recursos do Ciclo 2025 do Programa Brasil Alfabetizado

Divulga entes executores do Ciclo 2025 do Programa Brasil Alfabetizado.

10/07/2025

 

Ministério da Educação

MEC: novo marco regulatório de educação a distância no Ensino Superior

Regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação...

14/07/2025

 

Ministério da Educação

Ministério da Educação autoriza 26 novos cursos de graduação

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...

15/07/2025

 

Ministério da Educação

MEC reconhece novos cursos de bacharelado e tecnológico

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...

16/07/2025

 

Ministério da Educação

MEC publica 29 portarias de descredenciamento de instituições de ensino superior

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o...

17/07/2025

 

Ministério da Educação

Inep fixa regra para unificar diretrizes avaliativas dos exames de formação médica

Dispõe sobre a implementação da Matriz de Referência Comum para a Avaliação da Formação Médica

21/07/2025


ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU.

BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós!

 As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br

AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin
SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br

4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES

Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.


 Tipo

 Título

 Data

 Relator

 Processo

 Tipo de processo

 Endereço do Arquivo

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2884/2025 – SEGUNDA CÂMARA

03/06/2025

AUGUSTO NARDES

019.701/2024-1

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3564/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

03/06/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

006.471/2025-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO  1227/2025 – PLENÁRIO

04/06/2025

AROLDO CEDRAZ

007.263/2024-4

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO  3046/2025 – SEGUNDA CÂMARA

10/06/2025

AROLDO CEDRAZ

026.704/2024-2

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO  3064/2025 – SEGUNDA CÂMARA

10/06/2025

ANTONIO ANASTASIA

006.472/2025-7

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3183/2025 – SEGUNDA CÂMARA

10/06/2025

ANTONIO ANASTASIA

004.943/2025-2

PENSÃO CIVIL (PCIV)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 3708/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

10/06/2025

BENJAMIN ZYMLER

11.615/2023-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3292/2025 – SEGUNDA CÂMARA

17/06/2025

AUGUSTO NARDES

010.634/2025-8

PENSÃO CIVIL (PCIV)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3350/2025 – SEGUNDA CÂMARA

17/06/2025

ANTONIO ANASTASIA

010.025/2025-1

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 1372/2025 – PLENÁRIO

25/06/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

009.980/2024-5

RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3567/2025 – SEGUNDA CÂMARA

01/07/2025

AROLDO CEDRAZ

016.072/2024-3

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3647/2025 – SEGUNDA CÂMARA

01/07/2025

JORGE OLIVEIRA

025.820/2024-9

PENSÃO CIVIL (PCIV)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4161/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

01/07/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

009.948/2025-2

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4246/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

01/07/2025

WEDER DE OLIVEIRA

010.576/2025-8

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1416/2025 – PLENÁRIO

02/07/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

042.610/2021-4

MONITORAMENTO(MON)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3812/2025 –  SEGUNDA CÂMARA

08/07/2025

AUGUSTO NARDES

009.803/2025-4

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4338/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

08/07/2025

WALTON ALENCAR RODRIGUES

010.436/2025-1

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4525/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

08/07/2025

BRUNO DANTAS

024.878/2024-3

ATOS DE ADMISSÃO (ADS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4585/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

08/07/2025

WEDER DE OLIVEIRA

012.528/2025-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4175/2025 – SEGUNDA CÂMARA

15/07/2025

JORGE OLIVEIRA

009.694/2025-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4191/2025 – SEGUNDA CÂMARA

15/07/2025

JORGE OLIVEIRA

010.389/2025-3

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4281/2025 – SEGUNDA CÂMARA

15/07/2025

JORGE OLIVEIRA

009.007/2025-3

REPRESENTAÇÃO (REPR)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4308/2025 – SEGUNDA CÂMARA

15/07/2025

MARCOS BEMQUERER

009.587/2025-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4726/2025 – PRIMEIRA CÂMARA

15/07/2025

BRUNO DANTAS

009.639/2025-0

APOSENTADORIA (APOS)

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO...

 

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