Audin Informa - Agosto/2024
15ª edição – Especial/2024
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
Reitor Eustáquio Vinícius de Castro |
AUDIN INFORMA 15ª edição – Especial/2024 Referência: Jan-a 15 Ago/2024 Emissão: 16/08/2024 |
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Vice-reitor Sônia Lopes Victor |
Redação: Crísley do Carmo Dalto |
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Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto |
1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências
Acórdão 1496/2023 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Edital de licitação. Informação. Local. Identificação. Insalubridade. Periculosidade. Laudo. Cessão de mão de obra.
Em licitação que envolva prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em ambientes possivelmente sob condições insalubres ou de periculosidade, o órgão ou a entidade contratante deve identificar, mediante laudo pericial, os casos de incidência dos respectivos adicionais. Tais elementos são imprescindíveis não só como elemento de composição do edital para balizar as propostas dos licitantes, como também para mitigar os riscos de responsabilização subsidiária da própria Administração.
Acórdão 8019/2023 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Princípio da legalidade. Rol taxativo. Adimplência. Certificado.
São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de “certificado de regularidade de obras” e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.
Acórdão 8032/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Recomposição de preços. Variação cambial. Requisito.
A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 1535/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Projeto. ART. Obrigatoriedade.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia (art. 1º da Lei 6.496/1977), sendo que a ART genérica de contrato para execução de serviços de assessoramento e de elaboração de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico.
Acórdão 1547/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Desestatização. Concessão pública. Relicitação. Investimento. Indenização. Bens reversíveis. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Programa de Parcerias de Investimentos.
Em caso de relicitação, deve ser incluído no edital da futura concessão dispositivo prevendo que os valores a serem ressarcidos à concessionária anterior estarão restritos àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão (art. 17, § 1º, inciso VII, da Lei 13.448/2017 e art. 2º, inciso IX, da Resolução-ANTT 5.860/2019).
Acórdão 8403/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação. Solidariedade.
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total.
Acórdão 7050/2023 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Anulação. Mérito.
A anulação ou a revogação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente o órgão licitante, de modo a evitar a repetição das ocorrências examinadas, e a responsabilizar, se for o caso, o gestor pelos atos irregulares praticados.
Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.
É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Acórdão 1614/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Pagamento. Critério. Medição. Meta.
Em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – Contratação Integrada (RDCi), os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma físico-financeiro, caracterizando os marcos ou pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual.
Acórdão 1616/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.
É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.
Acórdão 1747/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Pequena empresa. Simples Nacional. Tratamento diferenciado. Cessão de mão de obra. Serviço de copeiragem. Microempresa.
A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI).
Acórdão 1901/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Contratação. Planejamento. Gestão contratual. Dano ao erário.
A existência de conexão entre irregularidade praticada na fase de planejamento da contratação, que poderia ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 58 da Lei 8.443/1992, e o dano ao erário materializado na etapa de gestão contratual permite a incorporação daquela sanção pecuniária à multa prevista no art. 57 da mesma lei.
Acórdão 1912/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. RDC. Contratação integrada. Licença ambiental. Contratado.
É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento.
Acórdão 1914/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Contratação direta. Fraude.
É cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade quando verificada fraude em procedimentos de contratação direta, uma vez que o termo “licitação” a que se refere o art. 46 da Lei 8.443/1992 não se restringe aos procedimentos licitatórios em sentido estrito, abarcando também as contratações diretas.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Publicação. Princípio da publicidade. Edital de licitação.
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Momento. Corpo de Bombeiros Militar. Alvará do Corpo de Bombeiros.
Na contratação de serviços de manutenção predial, é irregular a exigência, para fins de qualificação técnica, de registro das empresas licitantes no corpo de bombeiros militar do estado em que os serviços serão prestados. O registro somente pode ser exigido da licitante vencedora, para a execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges/MPDG 5/2017).
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Correio eletrônico. Pregoeiro. Pregão eletrônico.
É irregular a previsão, no edital de licitação, de que as empresas que optarem pela não realização da visita técnica enviem, para o e-mail do pregoeiro, declaração de que possuem pleno conhecimento do objeto, pois tal declaração deve ser juntada aos documentos de habilitação e enviada exclusivamente via sistema (art. 19, inciso II, do Decreto 10.024/2019). Ademais, a previsão de envio de e-mail ao pregoeiro pode permitir o conhecimento prévio dos licitantes, facilitando o conluio e o direcionamento do certame.
Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (Anexo VII-A, itens 10.6, alínea b, e 10.6.1, da IN Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 2140/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Fiscalização. Exigência. Fiscal. Indicação. Momento. Ordem de serviço.
A emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado.
Acórdão 2180/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Princípio da motivação.
No pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, contraria o art. 44 do Decreto 10.024/2019. A exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.
Acórdão 2259/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço.
O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.
Acórdão 1432/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Solução de TI. Detalhamento. Marca. Fabricante. Modelo. Pesquisa de preço. Proposta de preço. Planilha de custos e formação de preços. Análise de custos. Referencial. Edital de licitação.
Nas contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), é recomendável que o órgão ou a entidade contratante: i) faça constar do edital de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente; ii) requeira dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; iii) requeira dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exija dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários; iv) realize análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais, quando pertinentes.
Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Quantidade. Limite.
É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Alvará do Corpo de Bombeiros. Momento. Serviço de manutenção e reparos.
Em licitação de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no corpo de bombeiros militar do estado em que está sediado o órgão contratante, como requisito de qualificação técnica, afronta o Anexo VII-B, item 2.2, da IN Seges-MPDG 5/2017. De forma a ampliar a competitividade, tal exigência deve ser formulada apenas para fim de contratação.
Acórdão 1151/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Projeto básico. Metodologia. Execução de obras e serviços. Alteração. Eficiência. Reequilíbrio econômico-financeiro.
Configura superfaturamento a contratada utilizar metodologia construtiva mais racional e econômica da prevista em projeto básico que contém método ineficiente, antieconômico ou contrário à boa técnica de engenharia, sem que haja reequilíbrio econômico-financeiro da avença em favor da Administração, uma vez que, nessa situação, a contratada se apropria de ganhos excessivos em relação ao orçamento referencial que seria devido para a metodologia construtiva utilizada na execução da obra.
Acórdão 1153/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Soma. Vedação. Justificativa. Capacidade técnico-operacional. Licitação de alta complexidade técnica.
A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo.
Acórdão 1154/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Inaplicabilidade. Execução de contrato.
A declaração de inidoneidade com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 somente é cabível quando há comprovação de fraude à licitação, não sendo aplicável quando a irregularidade está relacionada à execução do contrato.
Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Princípio da publicidade. Estudo técnico preliminar. Edital de licitação. Publicação.
Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea “a”), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.
Acórdão 1204/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Diligência. Erro formal.
É irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 1207/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Proposta. Composição. Planilha de custos e formação de preços. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Salário. Auxílio-alimentação. Edital de licitação. Cessão de mão de obra. Terceirização. Consulta.
Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou o acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas, em decorrência da previsão estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. Não obstante, em tais licitações, é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem na planilha de custos e formação de preços valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação, admitidos também, a critério da Administração, outros benefícios de natureza social considerados essenciais à dignidade do trabalho, devidamente justificados, os quais devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma, que é aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços terceirizados, considerando a base territorial de execução do objeto.
Acórdão 1207/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Edital de licitação. Cláusula obrigatória. Cessão de mão de obra. Terceirização. Declaração. Enquadramento sindical. Atividade econômica. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional. Fraude. Erro. Consulta.
Na contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital de licitação deve contemplar dispositivos que estabeleçam: a) exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; b) exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; c) responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei 14.133/2021; d) responsabilidade exclusiva da empresa contratada pelo cometimento de erro ou fraude no enquadramento sindical e pelo eventual ônus financeiro decorrente, por repactuação ou por força de decisão judicial, em razão da necessidade de se proceder ao pagamento de diferenças salariais e de outras vantagens, ou ainda por intercorrências na execução dos serviços contratados, resultante da adoção de instrumento coletivo do trabalho inadequado; e) aderência à convenção coletiva do trabalho à qual a proposta da empresa esteja vinculada para fins de atendimento à eventual necessidade de repactuação dos valores decorrentes da mão de obra, consignados na planilha de custos e formação de preços do contrato, em observância ao disposto no art. 135, inciso II, da Lei 14.133/2021. Constitui motivo para extinção do contrato, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a consequente realização de novo processo licitatório, a situação em que se impõe à contratada a alteração da convenção coletiva de trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulta a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Pública, em cumprimento de decisão judicial.
Acórdão 1334/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de maior lance ou oferta. Proposta de preço. Preço máximo.
A fixação de valor máximo para propostas em licitação julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo.
Acórdão 1334/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Viabilidade técnica. Viabilidade econômica. Autorização. Vedação.
É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. A previsão de elevado percentual de subcontratação equivale, na prática, a possibilitar a subcontratação integral.
Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Objeto do contrato. Abrangência.
O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1210/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Insumo. Alocação de riscos. Custo. Variação. Equilíbrio econômico-financeiro. Material betuminoso.
É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias. Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro, resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 4032/2024 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Preço global. Custo direto. Sobrepreço. Preço de mercado.
A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.
Acórdão 1359/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Tecnologia. Restrição. Competitividade. Obras e serviços de engenharia. Avaliação.
A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional.
Acórdão 948/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Pregão. Lance. Inexequibilidade. Exclusão. Pregão eletrônico.
Constatado que lance manifestamente inexequível possa, durante a disputa, comprometer, restringir ou frustrar a competitividade do processo licitatório, o agente de contratação pode excluí-lo, de forma a resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa (art. 21, § 4º, da IN Seges/ME 73/2022)
Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Contratação direta. Comprovação.
No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada (art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Prestação de serviço. Bens. Fornecimento. Diligência.
No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia.
Acórdão 977/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Recurso. Desclassificação. Inabilitação. Detalhamento. Princípio da motivação.
Em pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação.
Acórdão 1064/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Omissão. Superior hierárquico. Manifesta ilegalidade. Controle preventivo.
O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Qualidade. Certificação.
A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021.
Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Referência. Licitante. Preço de mercado. Proposta de preço.
O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado.
Acórdão 1065/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Competitividade. Restrição. Princípio da competição. Prejuízo.
A hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame.
Acórdão 1106/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Requisito. Licitação fracassada. Remanescente de contrato. Despesa empenhada. Restos a pagar. Saldo. Aproveitamento. Consulta.
Aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1612/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Finanças Públicas. Despesa pública. Liquidação da despesa. Transferências voluntárias. Inaplicabilidade.
As regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos.
Acórdão 7939/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Comprovação. Terreno. Titularidade.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável.
Acórdão 9966/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ausência.
A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.
Acórdão 10784/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Convênio. Omissão no dever de prestar contas. Documentação. Insuficiência. Prestação de contas.
A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas.
Acórdão 9462/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ministério Público. Representação. Ação judicial.
O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), sem comprovação da impossibilidade de acesso aos documentos necessários à prestação de contas dos recursos transferidos, não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas (art. 9º-B da IN TCU 71/2012).
Acórdão 9489/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público.
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público.
Acórdão 4394/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Obrigação de resultado. Obrigação acessória. Descumprimento. Objeto do convênio. Inutilidade. Débito.
Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência de funcionalidade do objeto executado.
Acórdão 1340/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Ato administrativo. Anulação. Apuração. Procedimento administrativo.
A anulação do ato administrativo irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.
Acórdão 3586/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Terceiro. Prova (Direito).
O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo.
Acórdão 3624/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Contas irregulares. Multa.
Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.
PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 1546/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Proventos. Acumulação. Ressarcimento ao erário. STF. Marco temporal. Glosa. Opção.
Em caso de acumulação de remuneração ou provento e pensão cujo somatório ultrapasse o teto constitucional remuneratório, deve ser promovido o ressarcimento ao erário dos valores que excedam referido limite recebidos a partir de 21/08/2020, data de publicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 359 da Repercussão Geral, cabendo ao interessado o direito de optar acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
Acórdão 8395/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Remuneração. Irredutibilidade. VPNI. Regime estatutário. Regime celetista.
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Consulta.
O servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Consulta.
O servidor em atividade que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, inclusive a decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, tem direito ao abono de permanência enquanto permanecer no cargo, independentemente de a aquisição do direito haver ocorrido antes ou depois da promulgação da EC 103/2019.
Acórdão 1588/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Abono de permanência em serviço. Requisito. Aposentadoria especial. Fundamento legal. Alteração. Proventos integrais. Paridade. Consulta.
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra, incluindo a modalidade especial decorrente de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, não constitui impedimento à futura concessão de aposentadoria sob outro fundamento que o segurado entender mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão, o que abrange as hipóteses do art. 4º, § 6º, inciso I, c/c § 7º, inciso I; e do art. 20, § 2º, inciso I, c/c § 3º, inciso I, da EC 103/2019 (integralidade e paridade de proventos).
Acórdão 7981/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. Décimos. Incorporação. Tempo residual.
O aproveitamento de tempo residual existente em 10/11/1997 para a concessão da próxima parcela de décimos (art. 5º da Lei 9.624/1998) exige que o interstício de doze meses de exercício de funções comissionadas seja completado até a edição da MP 2.225-45/2001 (4/9/2001), quando qualquer possibilidade de incorporação de funções deixou definitivamente de existir.
Acórdão 1685/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Bens e serviços de informática. Planejamento. Dependência. Tecnologia. Estudo de viabilidade. Solução de TI.
Nas contratações de TI em que houver risco de dependência em relação a determinada solução tecnológica, o estudo técnico preliminar da contratação deve incluir estudo de viabilidade acerca da continuidade ou substituição da solução em uso, com a divulgação de seus resultados.
Acórdão 1686/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Equilíbrio econômico-financeiro. Obra paralisada. Cláusula.
Em contratação de serviços de supervisão, fiscalização ou gerenciamento de obras, deve constar cláusula contratual que preveja a diminuição ou supressão da remuneração da contratada nos casos, ainda que imprevistos, de enfraquecimento do ritmo das obras ou de paralisação total, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos referidos contratos durante todo o período de execução do empreendimento.
Acórdão 1687/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Vedação. Promoção pessoal. Autoridade. Servidor público.
A divulgação de peças publicitárias, ainda que em redes ou mídias sociais e digitais, não vinculadas aos fins educativo, informativo ou de orientação social, que enalteçam nominalmente o Presidente da República, seus Ministros de Estado ou qualquer outro detentor de cargo político ou técnico da União ou de qualquer outro ente federado, caracteriza promoção pessoal da autoridade ou do servidor público, contrariando o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviço de limpeza. Hospital.
Para fins de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, pois não basta a mera aptidão da empresa contratada para a gestão de mão de obra, sendo necessária a especialização.
Acórdão 1697/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Acordo extrajudicial.
A circunstância de a empresa licitante se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial não pode ser impeditiva para a sua participação em licitação, desde que demonstre capacidade econômico-financeira para a execução do contrato.
Acórdão 1705/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Atraso. Execução de obras e serviços. Requisito. Reajuste de preços.
É irregular alteração na equação econômico-financeira do contrato somente em razão de atrasos na obra, com redução do desconto oferecido na licitação, pois a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de reajuste anual. A alteração do preço do objeto contratado depende da demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 1809/2023 Plenário (Consulta, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença sem remuneração. Licença para tratar de interesses particulares. Função de confiança. Cargo em comissão. Vedação. Consulta.
O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta, por incidir, nessa hipótese, no exercício cumulativo vedado pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, pois a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias (Súmula TCU 246). Em consequência, não é possível a cessão ou a disponibilização de requisição de servidor que esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que, para viabilizar a cessão ou a disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença.
Acórdão 10001/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Gratificação.
É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS (art. 11 da Lei 10.855/2004) de forma integral em aposentadoria com proventos proporcionais, porquanto as únicas gratificações isentas de proporcionalização, em casos de aposentadorias proporcionais, são a gratificação adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990 (Súmula TCU 266).
Acórdão 10312/2023 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Concurso público. Validade. Prazo. Decisão judicial. Admissão de pessoal.
Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, ainda que em obediência a decisão judicial, cabendo ao TCU: i) negar o respectivo registro, assegurando-se, contudo, a produção dos efeitos da admissão enquanto subsistir a sentença favorável ao interessado; ou ii) conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).
Acórdão 2139/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Férias. Indenização. Conversão em pecúnia. Interesse público. Comprovação. Limite.
A indenização por férias não gozadas além do limite temporal previsto em lei exige a comprovação da necessidade do serviço, motivada por exclusivo interesse da Administração, como causa impeditiva da fruição das férias.
Acórdão 2142/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Subsídio. Quintos. Décimos. Inconstitucionalidade. Decadência.
Não incide a decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei 9.784/1999 em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo daqueles que permitam o pagamento de quintos ou décimos a servidor remunerado por subsídio (art. 39, § 4º, da Constituição Federal).
Acórdão 2146/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo em comissão. Limite mínimo. Ato normativo.
Os normativos internos sobre a organização do quadro de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional devem estabelecer limite mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo (art. 37, inciso V, da Constituição Federal), podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.
Acórdão 5638/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Contagem de tempo de serviço. Licença para capacitação.
O tempo de licença do servidor para capacitação não pode ser computado para fins de aposentadoria especial de professor, pois não se enquadra no conceito de efetivo exercício das funções de magistério.
Acórdão 3965/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização.
Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado. Não obstante, o mencionado dispositivo legal deve ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU.
Acórdão 2986/2024 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Remuneração. Proventos. Acumulação. Glosa. Opção.
Em caso de acumulação de pensão por morte instituída após a publicação da EC 19/1998 com remuneração e/ou proventos, cujo somatório ultrapasse o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Tema 359 da Repercussão Geral do STF), é direito do interessado a manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deve incidir a glosa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 6463/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Sanção. Débito.
A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas, além de obrigar o gestor omisso a restituir os valores aos cofres públicos por presunção de dano, constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, passível de aplicação de penalidade, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018.
Acórdão 7055/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Tomada de contas especial. Fase interna. Apuração.
A prescrição pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo, a exemplo de atos inequívocos de apuração do fato ocorridos durante a fase interna da tomada de contas especial, começando a fluir novo prazo a partir de então (art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 8693/2023 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Autor.
Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
Acórdão 1607/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Fraude. Cota social. Extrapolação. Microempresa. Pequena empresa. Sócio.
Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 1740/2023 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.
A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Acórdão 1741/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Culpa. Gestor substituto. Qualificação técnica. Tomada de decisão. Tempo. Circunstância atenuante. Dosimetria.
A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena.
Acórdão 9007/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Transferências voluntárias. Prestação de contas.
O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de transferência voluntária constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).
Acórdão 1435/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Orçamento estimativo. Erro.
O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento.
Acórdão 1466/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Fraude. Declaração. Retificação. Desistência.
Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação, não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas excludentes de tipicidade.
Acórdão 1483/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Acórdão 5912/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Capacidade econômica. Interesse público.
O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
Acórdão 5925/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Juros de mora. Correção monetária.
No julgamento do mérito de processo de contas, não há como deferir pedido de pagamento parcelado da dívida sem a incidência dos acréscimos legais, por ausência de previsão regimental.
Acórdão 3967/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas. Recursos públicos. Aplicação. Comprovação.
Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei.
Acórdão 1488/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento indevido. Sanção.
O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços ou aquisições sem previsão contratual afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o art. 36, §§ 1º e 2º, do Decreto 93.872/1986 e constitui irregularidade grave, apta a ensejar sanção aos responsáveis.
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Não foram encontrados acórdãos sobre o tema, no período.
2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
16 de agosto de 2024 |
Decreto nº 12.140, de 15.8.2024 - Altera o Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. |
7 de agosto de 2024 |
Lei nº 14.952, de 6.8.2024 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica . Mensagem de veto |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
30 de julho de 2024 - Edição extra |
Decreto nº 12.120, de 30.7.2024 - Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. |
26 de julho de 2024 |
Lei nº 14.934, de 25.7.2024 - Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. |
18 de julho de 2024 |
Lei nº 14.925, de 17.7.2024 - Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção; e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo. Decreto nº 12.115, de 17.7.2024 - Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. |
4 de julho de 2024 |
Lei nº 14.914, de 3.7.2024 - Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). Mensagem de veto Lei nº 14.913, de 3.7.2024 - Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional. Decreto nº 12.093, de 3.7.2024 - Altera o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
28 de junho de 2024 |
Lei nº 14.903, de 27.6.2024 - Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 12.081, de 27.6.2024 - Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. |
24 de junho de 2024 |
Decreto nº 12.069, de 21.6.2024 - Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 . |
21 de junho de 2024 |
Decreto nº 12.068, de 20.6.2024 - Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004. |
19 de junho de 2024 |
Decreto nº 12.066, de 18.6.2024 - Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. |
17 de junho de 2024 |
Decreto nº 12.062, de 14.6.2024 - Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. |
6 de junho de 2024 |
Decreto nº 12.048, de 5.6.2024 - Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
23 de abril de 2024 |
Decreto nº 12.002, de 22.4.2024 - Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos. |
18 de abril de 2024 |
Decreto nº 11.999, de 17.4.2024 - Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. |
11 de abril de 2024 |
Decreto nº 11.986, de 10.4.2024 - Institui o Comitê Executivo do Plano Nacional de Cultura. |
10 de abril de 2024 |
Decreto nº 11.985, de 9.4.2024 - Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica. |
9 de abril de 2024 |
Lei nº 14.837, de 8.4.2024 - Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que “dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País”, para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). Mensagem de veto Decreto nº 11.981, de 8.4.2024 - Altera o Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, para incluir a atuação no Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas no rol de atividades permanentes. |
5 de abril de 2024 |
Lei nº 14.835, de 4.4.2024 - Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura. Mensagem de veto |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
28 de março de 2024 - Edição extra |
Decreto nº 11.969, de 28.3.2024 - Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 , que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024. |
13 de março de 2024 |
Decreto nº 11.948, de 12.3.2024 - Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
22 de fevereiro de 2024 - Edição extra |
Decreto nº 11.927, de 22.2.2024 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
16 de fevereiro de 2024 |
Decreto nº 11.923, de 15.2.2024 - Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
26 de janeiro de 2024 - Edição extra |
Decreto nº 11.901, de 26.1.2024 - Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia . |
23 de janeiro de 2024 |
Lei nº 14.822, de 22.1.2024 - Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024. Mensagem de veto |
11 de janeiro de 2024 |
Lei nº 14.802, de 10.1.2024 - Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027. |
10 de janeiro de 2024 |
Decreto nº 11.878, de 9.1.2024 - Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços , no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional . |
8 de janeiro de 2024 |
Decreto nº 11.876, de 5.1.2024 - Altera o Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, para instituir o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional. |
2 de janeiro de 2024 |
Lei nº 14.791, de 29.12.2023 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. Mensagem de veto |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.
Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
- https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
- https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
- Acesso à Informação (www.gov.br/acessoainformacao)
- Ouvidorias (www.gov.br/ouvidorias)
- Corregedorias (www.gov.br/corregedorias)
- Dados abertos (https://dados.gov.br/)
- Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br)
- Facebook da CGU (@cguonline)
- Instagram da CGU (@cguoficial)
- Twitter da CGU (@cguonline)
- LinkedIn da CGU (@cguoficial)
- YouTube da CGU (@cguoficial)
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.
Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU) |
VIII VIII Fórum Nacional de Controle debate governança de infraestrutura no Brasil Encontro acontece nos dias 5 e 6 de setembro, com foco em temas como planejamento, financiamento e resiliência climática na infraestrutura brasileira https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVANCIA%2520desc/12 |
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Manual de Licitações e Contratos ganha versão interativa Novo formato, foi apresentado pelo TCU em webinário no dia 15 de agosto, oferece navegação facilitada e ferramentas de acessibilidadehttps://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA... |
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Publicação traz orientações sobre uso de inteligência artificial no Tribunal de Contas da União Guia aborda boas práticas para o utilização responsável e eficaz das ferramentas de inteligência artificial generativahttps://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA... |
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Encontro aborda planejamento de compras e aquisições sustentáveis |
25/06/2024 A 4ª Conferência de Sustentabilidade no Poder Legislativo destacou a importância da implementação de práticas sustentáveis nas compras públicas https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA... |
Administração pública não pode determinar convenção de trabalho em editais de licitação TCU entende pela proibição de exigência da convenção de trabalho em editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVA... |
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Iniciativa visa reforçar a transparência e o acesso à informação em organizações públicas, tendo por base as diretrizes das leis de acesso à informação e de responsabilidade fiscal |
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Iniciativa do Tribunal busca capacitar gestores públicos das áreas de pessoal das organizações públicas responsáveis pela gestão de pagamentos a servidores https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/noticia/*/%2520%2520/DTRELEVANCIA%2520desc/206 |
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.
Destaques da Controladoria-Geral da União (CGU) |
Oportunidade
Inscrições abertas para contratação de pesquisadores em diversas áreas
Os processos seletivos fazem parte de um acordo de cooperação entre a CGU e a Unesco
Boas Práticas
CGU realiza Encontro Regional de Corregedorias - Sul e Sudeste
Evento, em Belo Horizonte (MG), voltado a servidores e empregados públicos de todas as esferas e poderes, tem por objetivo debater temas relacionados à matéria disciplinar
Audiência
CGU auditará os repasses das emendas parlamentares do orçamento da União
Ministro da CGU participa de audiência de conciliação no STF sobre regras de transparência para o fim do orçamento secreto
Gestão
Governo Federal lança Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
Objetivo é combater todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho. Medida tem como diretrizes a universalidade, transversalidade, confidencialidade e resolutividade
Transparência
CGU divulga 8º boletim com resumo de decisões da Lei de Acesso à Informação
Decisões sobre a disponibilização de relatórios de monitoramento de redes sociais e de acesso aos estudos de efeitos adversos e monitoramento do uso de cloroquina são destaque
Capacitação
Prorrogadas as inscrições para programa de mentoria voltado às ouvidorias federais
Interessados têm até o dia 04 de agosto para se inscreverem
Eficiência
CGU avalia estruturas e processos de governança e gestão de contratações públicas
Trabalho, que abrangeu os exercícios de 2022 e 2023, revelou oportunidades significativas de aperfeiçoamento que podem transformar a área de compras
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação.
Destaques do Diário Oficial da União |
Ministério da Educação
MEC autoriza abertura de 40 cursos superiores na modalidade a distância
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
Capes regulamenta Programa de Mestrado Profissional para Professores da Educação Básica
Regulamenta o Programa de Pós-Graduação stricto sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública da Educação Básica...
Atos do Poder Executivo
Medida provisória abre crédito extraordinário de R$ 1,4 bi em favor do MEC e do MINC
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de...
Sancionada a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Veja o que mudou na LDB.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da...
Criado Programa de Prevenção do Assédio e da Discriminação no serviço público
Institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração...
Regulamentada prestação de serviços postais e comunicação multimídia no serviço público
Regulamenta a Lei nº 14.744, de 30 de novembro de 2023, que dispõe sobre a prestação de...
Atos do Poder Legislativo
Lei prorroga vigência do Plano Nacional de Educação
Prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio...
Destaques de notícias Audin |
Planejamento Anual de Auditoria realizado pela Ufes é destaque em evento nacional sobre auditoria interna
O processo de elaboração do Planejamento Anual de Auditoria (Paint) realizado pela Ufes foi destaque durante o 57° Fórum Nacional dos Integrantes das Unidades de Auditoria Interna Governamental no Governo Federal (FONAITec), realizado em Brasília. A chefe da Auditoria Interna, Crisley Dalto, que apresentou a experiência da Ufes, explica que todo o trabalho seguiu o modelo de gestão de riscos COSO I - Quadro Internacional de Práticas Profissionais (IPPF5, na sigla em inglês), além da Instrução Normativa referente ao tema.
“Demonstramos como elaborar um planejamento de auditoria baseado em riscos de diversas áreas da Universidade, mediante avaliação dos processos-chave, dos riscos organizacionais significativos a que estão expostas, e das informações de governança, integridade e controles internos. A ação de auditoria inclusa nesse plano foi a avaliação da gestão do CCHN. A apresentação se tornou referencial de boa prática a ser aplicada em todas universidades e instituições federais de ensino superior no Brasil”, afirma Dalto, acrescentando que “agregar valor à gestão é contribuir para uma melhor alocação dos recursos, e com isso proporcionar a transformação da vida acadêmica do estudante”.
Além de Crisley Dalto, também representaram a Ufes no evento os auditores internos Bruno Picon e Richard Rezende.
Confira a matéria completa: https://www.ufes.br/conteudo/planejamento-anual-de-auditoria-realizado-p...
Reunião de busca conjunta de soluções - CCHN
A Auditoria Interna realizou reunião de busca conjunta de soluções referente à auditoria em área finalistica no CCHN.
A reunião de busca conjunta de soluções é uma das etapas finais da auditoria interna e tem como objetivo apresentar e debater com a unidade auditada os principais achados de auditoria e as respectivas recomendações para melhoria do processo avaliado, bem como os prazos para sua implementação.
ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU. |
|
As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br. |
BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós! |
AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin | |
SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br |
4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo
Tipo |
Título |
Data |
Relator |
Processo |
Tipo de processo |
Endereço do Arquivo |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6972/2024 ATA 29/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
13/08/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
013.176/2024-2 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5847/2024 ATA 29/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
13/08/2024 |
ANTONIO ANASTASIA |
013.296/2024-8 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5658/2024 ATA 29/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
13/08/2024 |
AUGUSTO NARDES |
012.717/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6786/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
06/08/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
014.103/2024-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6766/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
06/08/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
011.769/2024-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6743/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
06/08/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
012.272/2024-8 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6607/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
06/08/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
012.824/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5584/2024 ATA 28/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
06/08/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
013.542/2024-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5551/2024 ATA 28/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
06/08/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
011.813/2024-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5354/2024 ATA 28/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
06/08/2024 |
VITAL DO RÊGO |
012.485/2024-1 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5337/2024 ATA 28/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
06/08/2024 |
VITAL DO RÊGO |
011.722/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6324/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
013.456/2024-5 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6310/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
016.749/2024-3 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6278/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
012.879/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6259/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
012.078/2024-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6258/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
011.896/2024-8 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6256/2024 ATA 27/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
011.812/2024-9 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6133/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
013.650/2024-6 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6090/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
011.572/2024-8 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6040/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
012.699/2024-1 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6026/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
011.209/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 6004/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
014.132/2024-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5989/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
013.618/2024-5 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5953/2024 ATA 26/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/07/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
011.768/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4984/2024 ATA 26/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
23/07/2024 |
AUGUSTO NARDES |
013.184/2024-5 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=3... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5803/2024 ATA 25/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
16/07/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
013.305/2024-7 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5777/2024 ATA 25/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
16/07/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
011.682/2024-8 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5728/2024 ATA 25/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
16/07/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
012.771/2024-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5698/2024 ATA 25/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
16/07/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
012.258/2024-5 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 5638/2024 ATA 25/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
16/07/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
028.289/2022-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAc?codFiltro=SAGAS-S... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4845/2024 ATA 25/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
16/07/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
013.241/2024-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4839/2024 ATA 25/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
16/07/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
013.185/2024-1 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4784/2024 ATA 25/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
16/07/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
011.723/2024-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5171/2024 ATA 24/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
09/07/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
011.680/2024-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4429/2024 ATA 24/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/07/2024 |
AROLDO CEDRAZ |
012.155/2024-1 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4297/2024 ATA 24/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/07/2024 |
AUGUSTO NARDES |
013.332/2024-4 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4291/2024 ATA 24/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/07/2024 |
AUGUSTO NARDES |
012.156/2024-8 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4246/2024 ATA 24/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/07/2024 |
AUGUSTO NARDES |
011.770/2024-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4899/2024 ATA 23/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
02/07/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
013.565/2024-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4068/2024 ATA 23/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
02/07/2024 |
AUGUSTO NARDES |
040.165/2023-0 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3877/2024 ATA 22/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
25/06/2024 |
VITAL DO RÊGO |
013.365/2024-0 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4319/2024 ATA 21/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/06/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
013.214/2024-1 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4297/2024 ATA 21/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/06/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
012.656/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 4184/2024 ATA 21/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/06/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
011.720/2024-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 4046/2024 ATA 21/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
18/06/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
000.807/2024-9 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAc?codFiltro=SAGAS-S... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3755/2024 ATA 21/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
18/06/2024 |
ANTONIO ANASTASIA |
012.995/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3735/2024 ATA 21/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
18/06/2024 |
ANTONIO ANASTASIA |
011.772/2024-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3733/2024 ATA 21/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
18/06/2024 |
ANTONIO ANASTASIA |
011.724/2024-2 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3649/2024 ATA 21/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
18/06/2024 |
AUGUSTO NARDES |
010.875/2024-7 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1025/2024 ATA 20/2024 - PLENÁRIO |
22/05/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
033.269/2019-0 |
DENÚNCIA (DEN) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 981/2024 ATA 20/2024 - PLENÁRIO |
22/05/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
016.617/2016-9 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) |
https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAc?codFiltro=SAGAS-S... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 3435/2024 ATA 14/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/04/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
003.974/2024-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2875/2024 ATA 14/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
30/04/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
004.536/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2804/2024 ATA 11/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
09/04/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
005.032/2024-5 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2433/2024 ATA 11/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/04/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
018.141/2020-0 |
MONITORAMENTO (MON) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2374/2024 ATA 11/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
09/04/2024 |
AUGUSTO NARDES |
034.173/2023-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2513/2024 ATA 10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
02/04/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
001.123/2024-6 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2440/2024 ATA 10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
02/04/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
001.253/2024-7 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2428/2024 ATA 10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
02/04/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
000.994/2024-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2173/2024 ATA 10/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
02/04/2024 |
AUGUSTO NARDES |
005.270/2024-3 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1978/2024 ATA 9/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
26/03/2024 |
ANTONIO ANASTASIA |
004.631/2024-2 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1802/2024 ATA 8/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
19/03/2024 |
AROLDO CEDRAZ |
001.122/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1706/2024 ATA 7/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
12/03/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
001.346/2024-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1353/2024 ATA 5/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
27/02/2024 |
VITAL DO RÊGO |
001.899/2024-4 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1155/2024 ATA 4/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
20/02/2024 |
MARCOS BEMQUERER |
038.623/2023-4 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1047/2024 ATA 4/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
20/02/2024 |
VITAL DO RÊGO |
000.937/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 853/2024 ATA 3/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
06/02/2024 |
AUGUSTO SHERMAN |
001.028/2024-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 616/2024 ATA 2/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/01/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
007.671/2023-7 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 604/2024 ATA 2/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/01/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
038.542/2023-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 597/2024 ATA 2/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
30/01/2024 |
JHONATAN DE JESUS |
038.394/2023-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 392/2024 ATA 1/2024 - SEGUNDA CÂMARA |
23/01/2024 |
VITAL DO RÊGO |
038.433/2023-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 383/2024 ATA 1/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/01/2024 |
WEDER DE OLIVEIRA |
036.049/2023-9 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 234/2024 ATA 1/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/01/2024 |
JORGE OLIVEIRA |
022.165/2022-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 203/2024 ATA 1/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/01/2024 |
BENJAMIN ZYMLER |
038.412/2023-3 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 122/2024 ATA 1/2024 - PRIMEIRA CÂMARA |
23/01/2024 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
038.608/2023-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=2... |
- 245 leituras