Audin Informa - abril/2025
17ª edição – Abr/2025
A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.
O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).
O objetivo é o assessoramento técnico e proativo à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.
O informativo está subdividido em três seções e um anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.
As edições tem previsão de serem emitidas no décimo dia útil, trimestralmente, no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado.
Crísley Dalto
Chefe da Auditoria Interna da Ufes
![]() |
Reitor Eustáquio Vinícius de Castro |
AUDIN INFORMA 17ª edição – 2025 Referência: 01 Jan/2025 a 30 Mar/2025 Emissão: 15/04/2025 |
Vice-reitor |
Redação: Ediana da Silva Morgado | |
Chefe da Auditoria Interna |
1. JURISPRUDÊNCIAS DO TCU |
As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 2466/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Multa. Débito. Solidariedade. Julgamento de contas.
No caso de débito imputado solidariamente a empresas consorciadas, não deve o consórcio contratado também figurar como responsável solidário, por não possuir personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976), não sendo o caso de julgar suas contas ou de lhe aplicar sanção.
Acórdão 2467/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Fraude. Atestado de capacidade técnica.
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como daquelas realizadas pela Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais.
Acórdão 2481/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Participação. Restrição. Entidade sem fins lucrativos.
É possível a participação de instituições sem fins lucrativos em licitações, utilizando-se dos seus benefícios tributários na formulação das propostas de preços, quando houver nexo entre os serviços a serem prestados e os objetivos estatutários da entidade prestadora dos serviços.
Acórdão 8151/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Licitação. Pregão. Pregoeiro. Orçamento estimativo. Sobrepreço. Superfaturamento.
Pregoeiros não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento.
Acórdão 8151/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Requisito. Preço de mercado.
A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços.
Acórdão 2585/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Justificativa. Terceirização. Tempo. Limite mínimo.
Em licitações de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência não justificada, para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período mínimo de três anos (Anexo VII-A, item 10.7, da IN Seges/MP 5/2017), para contratação cuja vigência inicial não seja superior a doze meses.
Acórdão 2586/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Demonstração contábil. Microempreendedor individual.
Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 2619/2024 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Julgamento. Critério. Licitação de técnica e preço. Serviço intelectual. Serviço técnico especializado. Licitação de melhor técnica.
O critério de julgamento de “melhor técnica” ou de “técnica e preço” deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
Acórdão 2630/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Vantagem. Preço de mercado. Pesquisa de preço. Referência.
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.
Acórdão 136/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Pesquisa de preço. Local. Justificativa. Vantagem.
A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.
Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Fraude.
A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação.
Acórdão 210/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Dispensa de licitação. Pesquisa de preço. Cotação. Fraude.
É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada.
Acórdão 214/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Diligência.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Mão de obra. Terceirização. CRA.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 284/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Cessão de mão de obra. Mão de obra. Gestão. Exceção.
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei).
Acórdão 818/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Corpo de Bombeiros Militar. Momento. Certificado. Cadastramento. Estudo técnico preliminar.
A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1201/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Edital de licitação. Alteração. Habilitação de licitante. Documentação. Prazo. Reabertura.
É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.
Acórdão 511/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Proposta. Composição. Desclassificação. Edital de licitação. Terceirização. Cessão de mão de obra. Planilha de custos e formação de preços. Salário. Auxílio-alimentação.
Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito prever que serão desclassificadas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
Acórdão 519/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Prestação de serviço. Comprovação. Nota fiscal. Recibo.
A comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade técnica, quando solicitada, deve ser feita mediante nota fiscal, e não por meio de recibo, compreendendo todo o período mencionado no atestado.
Acórdão 523/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Reserva legal. Deficiência. Declaração. Ministério do Trabalho e Emprego. Certidão.
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.
CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios, envolvendo ou não fundações de apoio, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 2507/2024 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Projeto. Contratação integrada. Execução de obras e serviços. Início. Projeto básico. Aprovação.
No regime de contratação integrada, é irregular o início da execução das obras sem a prévia aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico completo apresentado pelo contratado, por infringir o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, c/c o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021. Iniciar as obras sem a aprovação completa do projeto básico oferece riscos significativos à gestão do projeto e à sua execução, afetando a qualidade e a entrega final do empreendimento.
Acórdão 2598/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. SUS. Débito. Transferências fundo a fundo. Parcelamento. Possibilidade. Consulta.
Não é razoável interpretar o termo “imediata devolução”, utilizado no art. 27, inciso I, da LC 141/2012, de recursos federais transferidos “fundo a fundo” para ações e serviços públicos de saúde como a imediata e integral restituição dos valores, pois a devolução pode se dar de maneira imediata e em parcelas, sendo o adimplemento da primeira exigível imediatamente, e todas as parcelas acrescidas da devida atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento, mantendo o poder aquisitivo dos recursos, de modo que o parcelamento não enseje prejuízos ao erário. O parcelamento dos débitos oriundos desses recursos, não inscritos na dívida ativa da União, se mostra medida razoável de esgotamento da via administrativa de controle interno, que contribui para o alcance do interesse público com a recuperação do crédito, seja no caso de devolução do recurso ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse, seja ao Fundo Nacional de Saúde, e evita a instauração de tomada de contas especial unicamente para fins de parcelamento no TCU, reduzindo, ainda, a possibilidade de atuação de outros órgãos, como a Controladoria-Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Poder Judiciário, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência da Administração Pública. A impossibilidade de parcelamento pode tornar inócuo o comando do mencionado dispositivo legal, uma vez que há grande chance de, até a respectiva tomada de contas especial chegar ao TCU e ser julgada, o plano de saúde plurianual do ente beneficiário ter sido finalizado e, assim, ocorrer a dispensa da devolução pelo risco de prejuízo ao cumprimento do plano vigente.
Acórdão 2605/2024 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Marco temporal. Artista. Cachê. Nota fiscal. Recibo. Comprovação. Evento.
Em convênio para a realização de evento, celebrado antes da alteração da Portaria-Mtur 153/2009 pela Portaria-MTur 73/2010, de 30/9/2010, envolvendo a contratação de profissional do setor artístico, não se exige a apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos diretamente pelo artista ou por seu representante exclusivo para fim de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos repassados e as despesas efetuadas, haja vista que não era exigência prevista nos ajustes ou normativos da época, podendo essa comprovação ser efetuada, se for o caso, mediante a demonstração do pagamento à empresa intermediária contratada pelo convenente.
Acórdão 74/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Legislação. Secretário. Município. Ordenador de despesas. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando. Agente político. Prefeito.
O fato de o prefeito ter assinado, na condição de agente político, o instrumento do convênio e o encaminhamento da prestação de contas, por si só, não implica sua responsabilização por eventuais irregularidades na execução do ajuste, se houver lei municipal delegando a secretário a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa. Nesse caso, não é cabível analisar culpa in vigilando ou culpa in eligendo, uma vez que não há propriamente delegação de competência em sentido estrito, mas atribuição legal de responsabilidade ao secretário municipal pelo próprio ente federativo, não pelo prefeito.
Acórdão 123/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Omissão no dever de prestar contas. Comprovação. Documentação. Nexo de causalidade.
Embora a prestação de contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos estados, Distrito Federal e municípios seja feita por meio de demonstrativo sintético de execução físico-financeira, cujos dados são submetidos à manifestação do conselho de assistência social competente quanto ao cumprimento das finalidades do repasse, a omissão no dever de prestar contas resulta na exigência de que a comprovação da regular aplicação dos recursos se realize mediante a apresentação de toda documentação pertinente, como notas fiscais, extratos bancários e relatórios de execução, com a demonstração do nexo causal entre os recursos utilizados e os objetos pactuados.
Acórdão 440/2025 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Tolerância. Impossibilidade.
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência.
Acórdão 516/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal dependente. Despesa de custeio. Despesa de capital. Entendimento.
Para fins de aplicação de regras de finanças públicas tratadas na LRF (LC 101/2000), empresa estatal federal dependente é aquela que utiliza aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exceto, neste último caso, se os recursos forem provenientes de aumento da participação acionária da União (art. 2º, § 5º, do Decreto 10.690/2021).
PESSOAL |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 2468/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Remoção de pessoal. Ajuda de custo. Defensoria pública.
É legítima a concessão de ajuda de custo nas remoções de defensores públicos federais com base no art. 37 da LC 80/1994 (remoção a pedido), uma vez que essa espécie de remoção se destina, exclusivamente, a suprir ofícios vagos mediante a redistribuição da força de trabalho da Defensoria Pública da União, para melhor atender a necessidades de serviço. Em tais situações, o defensor a ser removido é selecionado mediante critérios previstos em lei, e sua aquiescência, que se faz necessária ante a garantia constitucional da inamovibilidade, não se sobrepõe ao interesse público.
Acórdão 2492/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Prazo. Registro tácito. Má-fé. Entendimento.
No exercício da competência constitucional prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal (apreciação de atos de pessoal), o TCU tem o prazo de cinco anos, contados da data do registro, para promover a revisão de ofício de ato apreciado pela legalidade ou tacitamente registrado, quando verificado que o ato viola a ordem jurídica. Na hipótese de comprovada má-fé ou de violação a preceito constitucional, a revisão de ofício pode ocorrer a qualquer tempo.
Acórdão 2512/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Pessoal. Cargo público. Investidura (Pessoal). Exoneração de pessoal. Posse (Pessoal). Serviço público. Vínculo.
É possível considerar, excepcionalmente, que o decurso de prazo exíguo entre a exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo, não acumulável, não interrompe o vínculo do servidor com o serviço público.
Acórdão 10364/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Prazo. Decisão judicial. Trânsito em julgado.
Considera-se ilegal ato de admissão efetuado posteriormente ao prazo de validade do concurso público estabelecido no edital, ainda que em obediência a decisão judicial, cabendo ao TCU, excepcionalmente, conceder o registro, caso a decisão judicial esteja protegida pelo trânsito em julgado (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).
Acórdão 10381/2024 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Quintos. Acumulação. Gratificação de Atividade Externa. Poder Judiciário. Décimos. VPNI.
É legal o pagamento ao aposentado de VPNI decorrente de quintos ou décimos incorporados pelo exercício de função comissionada de executante de mandados (Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados - Oficial de Justiça Avaliador) cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ainda que a vigência do respectivo ato de aposentadoria seja anterior à Lei 14.687/2023 (art. 16, § 3º, da Lei 11.416/2006, incluído pela Lei 14.687/2023).
Acórdão 10382/2024 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pagamento indevido. Pensão.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional a apreciação pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.
Acórdão 10409/2024 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios-X. Incorporação. Proventos. Limite máximo.
A incorporação de gratificação de raios-X aos proventos de aposentadoria é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de raios-X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após dez anos de trabalho sob tal situação especial, que corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico.
Acórdão 8355/2024 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Periculosidade. Presunção relativa. Comprovação.
A prestação de serviço em condições penosas, perigosas ou insalubres para fins de contagem ponderada de tempo de serviço (tempo ficto) pode ser presumida, sem a necessidade de elementos de prova adicionais, quando houver evidências de que o servidor exerceu atividades laborais em locais de elevado grau de periculosidade à higidez física, a exemplo de centro de munição das Forças Armadas.
Acórdão 122/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem pecuniária. Absorção. Súmula.
SÚMULA TCU 291: As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos.
Acórdão 21/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Tutela antecipada. Revogação. Tomada de contas especial. Instauração. AGU.
Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC).
Acórdão 512/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Quintos. Marco temporal. VPNI. Décimos. Senado Federal.
É legal a percepção, por servidores ativos e inativos e por pensionistas do Senado Federal, de VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos referentes ao exercício de função comissionada no período entre a edição da Lei 9.624/1998 (8/4/1998) e a MP 2.225-45/2001 (4/9/2001), tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 14.982/2024.
Acórdão 512/2025 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. VPNI. Reajuste. Absorção. Senado Federal.
É legal a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 11.170/2005, 12.779/2012, 13.302/2016 e 14.526/2023 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados por servidores do Senado Federal, uma vez que a Lei 14.982/2024 afasta a vedação contida no art. 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 e estabelece que os efeitos financeiros dos reajustes concedidos pelas supracitadas normas integram o valor da vantagem prevista no caput do referido art. 62-A e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
Acórdão 1103/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Remuneração. Irredutibilidade. Vantagem pecuniária. Instituição federal de ensino. Cargo técnico. Incorporação.
As parcelas complementares instituídas pelo art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005 (VBC), em caráter temporário para evitar decesso remuneratório, devem ser absorvidas por ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino. As disposições do art. 13 da Lei 11.784/2008 e do art. 43 da Lei 12.772/2012, que fixaram períodos em que a absorção não deveria ocorrer, não impedem a eliminação ou a redução da vantagem na hipótese de haver aumento de remuneração quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, que perdurou até abril de 2008.
Acórdão 968/2025 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Sistema S. Remuneração. Meta institucional. Bônus. Pagamento indevido. Devolução.
Não cabe a devolução de bonificação remuneratória recebida por empregado de entidade do Sistema S em razão de programa institucional de metas considerado irregular pelo TCU, quando não há evidências de que o empregado concorreu para a implementação do programa ou para que seus termos o favorecessem em detrimento de outros empregados.
Acórdão 1263/2025 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Pessoal. Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Marco temporal. Legislação. Proventos integrais.
A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 somente é devida a servidor que cumpriu os requisitos necessários para a aposentadoria com proventos integrais até 14/10/1996, data de publicação da MP 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que revogou a mencionada vantagem.
Acórdão 1508/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Prazo. Entendimento. Prescrição. Termo inicial.
Caso haja mudança de entendimento do TCU, fixado em caráter normativo por meio de resposta a consulta (art. 1º, § 2º, da Lei 8.443/1992), o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal do fundo de direito para a promoção de melhorias em atos de pessoal (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 c/c art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990), motivadas pela alteração de entendimento, é a data dessa decisão, e não a da concessão inicial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Acórdão 2474/2024 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prestação de contas. Fiscalização. Termo inicial. Irregularidade.
Nos casos em que há o dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data da apresentação das contas (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos à prestação de contas.
Acórdão 10359/2024 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Citação. Validade. Extinção. Pessoa jurídica. Nulidade.
A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.
Acórdão 8321/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Débito. Cálculo. Metodologia. Arquivamento.
A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 201, § 3º, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 8350/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Abrangência. Pretensão punitiva. Interrupção.
Atos de apuração dos fatos e notificações dirigidos a determinados responsáveis não interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação a outros responsáveis somente identificados posteriormente.
Acórdão 54/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Instituição financeira. Banco público. Desvio de recursos.
A ocorrência de desfalque aos cofres de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade da tomada de contas especial instaurada, com imputação de débito e cominação de multa, como também a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 55/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Decisão judicial. Dívida. Prescrição. Ressarcimento administrativo.
Em caso de quitação de dívida imputada pelo TCU considerada posteriormente prescrita por decisão judicial, não cabe a restituição administrativa dos valores pagos. Eventual restituição deve ser pleiteada pelo interessado no âmbito do próprio Poder Judiciário.
Acórdão 68/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Processo de controle externo. Mérito.
Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão ou despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 8º, da Resolução TCU 249/2012).
Acórdão 77/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Fiscalização. Relatório de auditoria. Assinatura.
O termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, quando a irregularidade é constatada em auditorias (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), corresponde à data de assinatura do respectivo relatório, e não à data do acórdão que aprecia o processo de fiscalização.
Acórdão 78/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Descumprimento. Taxa. Pagamento. CNPq.
O descumprimento de obrigação assumida pelo CNPq suficiente para obstaculizar o atingimento das finalidades de bolsa de estudos concedida, a exemplo da falta de pagamento de taxas escolares, caracteriza culpa exclusiva da Administração e afasta a responsabilidade do bolsista pelo dano referente à não consecução dos objetivos pactuados, cabendo o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas.
Acórdão 79/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Agente privado. Dívida. Cobrança. Prestação de serviço. Empresa privada.
Não compete ao TCU atuar em casos de inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no pagamento de serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública. A cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas deve ser feita por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes públicos.
Acórdão 13/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Fato. Apuração. Abrangência. Pretensão punitiva.
Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação.
Acórdão 14/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.
A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der continuidade a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar os princípios da continuidade administrativa e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Acórdão 50/2025 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Multa. Agente privado. Nexo de causalidade. Programa Farmácia Popular do Brasil. Princípio da individualização da pena. Pessoa física. Débito. Solidariedade.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena.
Acórdão 44/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Regularização fundiária. Terreno. Titularidade. Comprovação. Servidão administrativa. Comodato.
A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, podendo suas contas serem julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de o TCU determinar ao convenente que comprove a regularização fundiária do local de execução do ajuste, admitindo-se, nesse caso, a imposição de servidão administrativa sobre o terreno afetado ou a celebração de comodato com a cessão da posse ao poder público.
Acórdão 45/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Ente da Federação.
Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada.
Acórdão 53/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Ente da Federação. Prazo. Recolhimento. Princípio da boa-fé.
Havendo débito imputável a ente federado, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), mesmo na hipótese de revelia. A revelia não afasta a presunção de boa-fé que milita em favor da pessoa jurídica de direito público.
Acórdão 209/2025 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Processo administrativo. Ação de controle externo. Proposta de fiscalização.
É legal a classificação como sigiloso, nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011, de processo administrativo de proposta de fiscalização, cuja divulgação pode frustrar as ações de controle, comprometendo as atividades de inteligência do TCU.
Acórdão 417/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Dívida. Pagamento.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.
Acórdão 513/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Competência do TCU. Determinação. Abrangência. Convênio. Saldo. Conta corrente específica. Devolução. Instituição financeira.
O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito.
Acórdão 296/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. BDI. Sicro. Referência. Ferrovia.
Para análise de superfaturamento por preços excessivos em obras de infraestrutura ferroviária, é válida a adoção dos valores informados no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos, dada a similaridade dos empreendimentos.
Acórdão 937/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contingenciamento. Ato normativo.
A responsabilidade pela inexecução parcial de convênio ou congênere não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente interrompe a transferência de recursos em razão de imposição normativa superveniente do próprio órgão repassador.
Acórdão 978/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Fundef. Precatório. Juros de mora. Honorários advocatícios. Solidariedade. Débito. Multa.
Em caso de pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, o que é vedado, cabe a responsabilização do gestor do município que fez o pagamento irregular e do advogado que se beneficiou dos recursos, com julgamento das contas especiais de ambos pela irregularidade, com imputação de débito solidário, correspondente à diferença entre o valor pago pelos honorários advocatícios e o recebido a título de juros pelo município, e aplicação individualizada de multa.
Acórdão 308/2025 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Finanças Públicas. Descentralização de crédito. Termo de execução descentralizada. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Instauração. Execução financeira. Execução física. Consulta.
Na descentralização de créditos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada (TED), devem-se observar as seguintes diretrizes: i) a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade descentralizadora (art. 6º, inciso VII, c/c art. 7º, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Decreto 10.426/2020); ii) a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização (art. 27, inciso I, do Decreto 10.426/2020); iii) a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos (art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020); iv) no dever de obrigação da instauração de TCE (art. 8º da Lei 8.443/1992), seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, devem-se seguir as normas gerais da IN TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira.
Acórdão 310/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Preço de mercado. Referência. Exceção. Nota fiscal. Aquisição.
Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes, a exemplo das grandes flutuações de preços à época da pandemia do coronavírus (Covid-19), cenário em que o valor constante das notas fiscais de aquisição dos produtos pode ser referência mais representativa do valor de mercado.
Acórdão 455/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Fraude. Benefício previdenciário. Recebimento. Dolo. Falsidade documental.
A percepção de benefício previdenciário, pelo representante legal de beneficiário já falecido, com base em documentação inidônea constitui conduta de alta gravidade, praticada mediante dolo, o que justifica a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992).
Acórdão 1236/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Competência do TCU. Convênio. Bens permanentes. Ente da Federação. Incorporação. Patrimônio. Objeto do convênio.
Não compete ao TCU avaliar o uso ou a destinação dada por ente federado a objeto oriundo de convênio ou instrumento congênere regularmente executado e concluído, pois, em tal situação, os bens se encontram incorporados ao patrimônio do convenente. Eventual alteração posterior na utilização desses bens deve ser objeto das instâncias locais de fiscalização.
Acórdão 1193/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Mérito. Débito. Responsabilidade. Inexistência. Arquivamento.
Instaurada a tomada de contas especial, o Tribunal deve julgar o seu mérito ainda que a análise dos documentos e das provas levadas aos autos demonstrem a inexistência de débito ou a ausência de responsabilidade dos gestores, de modo a garantir a devida apreciação do processo e a transparência sobre os atos administrativos, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). A análise dos requisitos para a instauração de processo de controle externo não deve ser confundida com a apreciação do mérito do caso.
Acórdão 1216/2025 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Multa. Pessoa jurídica. Extinção. Trânsito em julgado. Acórdão.
Havendo a extinção da pessoa jurídica antes do trânsito em julgado da decisão sancionatória, a multa aplicada deve ser declarada, de ofício, inexistente, diante da perda de objeto dessa sanção, aplicando-se, por analogia, o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, que trata da revisão de acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação.
Acórdão 1217/2025 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Acórdão. Anulação. Citação. Nulidade. Parcialidade.
É possível a declaração de nulidade apenas parcial de acórdão condenatório, por vício insanável na citação de um dos responsabilizados, quando não resultar em prejuízo aos demais responsáveis.
Acórdão 1217/2025 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Massa falida. Falência. Empresa.
É nula a citação, bem como nulos são os atos subsequentes a ela relacionados, quando dirigida a empresa em momento posterior à decretação de sua falência. Em tal situação, a comunicação processual deve ser realizada em nome do administrador judicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘n’, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005).
Acórdão 520/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Prestação de contas. Fiscalização. Omissão no dever de prestar contas.
No caso de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), ainda que tenha sido constatada irregularidade em fiscalização realizada anteriormente. O marco estabelecido no inciso IV do mencionado dispositivo (data do conhecimento da irregularidade ou do dano) tem aplicação primordial em atos administrativos não sujeitos à prestação de contas.
Acórdão 525/2025 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Débito. Gestor público. Execução financeira. Conta corrente específica.
Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que houve benefício por parte do ente federado.
Acórdão 1525/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.
A omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador médio, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018, legitimando a condenação em débito do responsável e a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1531/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Convênio. Prestação de contas. Intempestividade. Contratado. Pretensão punitiva.
Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução), entendimento que também se aplica à empresa contratada responsabilizada pelo dano.
Acórdão 1547/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Débito. Irrelevância. Materialidade. Contas regulares com ressalva.
É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual.
GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA |
Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.
Não foram encontrados acórdãos sobre o tema, no período.
2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO |
Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU) na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
14 de janeiro de 2025 |
Lei nº 15.100, de 13.01.2025- Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. |
15 de janeiro de 2025 |
Decreto nº 12.358, de 14.01.2025 - Institui o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores. |
16 de janeiro de 2025 - Edição extra |
Lei Complementar nº 214, de 16.01.2025 - Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Mensagem de veto. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
07 de fevereiro de 2025 |
Decreto nº 12.374, de 06.02.2025 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
19 de fevereiro de 2025 |
Decreto nº 12.385, de 18.2.2025 - Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes. |
Data de Publicação no D.O.U. |
Atos Publicados |
05 de março de 2025 |
Decreto nº 12.391, de 28.2.2025 - Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens. |
14 de março de 2025 |
Decreto nº 12.409, de 13.3.2025 - Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura. Decreto nº 12.410, de 13.3.2025 - Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, e institui a Rede Nacional de Cursinhos Populares. |
3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DO DOU |
Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente.
Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:
- https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU
- https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-...
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis
- https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq
- Acesso à Informação (www.gov.br/acessoainformacao)
- Ouvidorias (www.gov.br/ouvidorias)
- Corregedorias (www.gov.br/corregedorias)
- Dados abertos (https://dados.gov.br/)
- Portal da Transparência (www.transparencia.gov.br)
- Facebook da CGU (@cguonline)
- Instagram da CGU (@cguoficial)
- Twitter da CGU (@cguonline)
- LinkedIn da CGU (@cguoficial)
- YouTube da CGU (@cguoficial)
O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/.)
![]() |
Ministério da Educação deve adequar uso de recursos para o Programa Pé-de-MeiaPrograma Pé-de-Meia funciona como poupança para ajudar estudantes do ensino médio a completarem os estudos. Análise do TCU aponta que parte dos recursos da União foi usada sem passar pelo processo orçamentário adequado. Ministério da Educação deverá adequar financiamento à lei orçamentária. Decisão não compromete o funcionamento do programa de imediato.https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/noticia/NOTICIA-8A81881E945... |
![]() |
Aplicação de nova lei de licitações pela administração pública apresenta falhasO Tribunal de Contas da União (TCU) fez o acompanhamento para mensurar o Índice de Maturidade na implementação da Lei de Licitações pela Administração pública. Entre as conclusões do trabalho, está a contínua utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP), com novas funcionalidades e informações sendo progressivamente incorporadas ao seu acervo. Apesar disso, o índice de inconsistência/falha, que era de 73,3%, subiu para 86,4%, o que evidencia a não correção dos apontamentos detectados pelo TCU. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/noticia/NOTICIA-8A81881E945... |
![]() |
Fundo Nacional de Segurança Pública: auditoria avalia gestão de recursosO Tribunal de Contas da União (TCU) analisa, na sessão plenária desta quarta-feira (5/2), auditoria que avaliou o Fundo Nacional de Segurança Pública(FNSP). O objetivo da fiscalização foi verificar a regularidade das transferências, da execução e da prestação de contas do fundo, que é gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (senasp). O relator do processo é o ministro-substituto Weder de Oliveira. A auditoria operacional abrangeu a administração dos recursos pelo MJSP e outros órgãos de segurança pública de dez estados, entre os anod de 2019 e 2023. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/noticia/NOTICIA-8A81881F933... |
![]() |
TCU avalia sistemas de prevenção e combate ao assédio nas universidades federaisO Tribunal de Contas da União (TCU) analisa, na sessão plenária desta quarta-feira (12/3), auditoria que avaliou os sistemas e as práticas de prevenção e combate ao assédio nas universidades federais. O trabalho foi realizado após aumento de 44,8% no número de processos julgados na justiça sobre assédio sexual, entre 2021 e 2023. Sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, a fiscalização abrangeu as 69 universidades federais e verificou que cerca de 60% delas não apresentam política institucionalizada ou plano setorial de prevenção e combate ao assédio. Além de identificar e abordar as lacunas e fragilidades, a auditoria buscou incentivar a implementação de políticas e práticas eficazes de prevenção e combate ao assédio, contribuindo para a criação de ambiente universitário mais seguro e respeitoso para o cidadão. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/noticia/NOTICIA-8A81881E945... |
![]() |
Tribunal realiza análise comparativa das normas e condições de teletrabalho da administração públicaO TCU realizou análise comparativa para conhecer as principais normas de trabalho remoto de 23 órgãos federais. Sob a relatoria do ministro Jorge Oliveira, verificou-se que o prazo máximo para retorno ao trabalho presencial é tratado apenas em pequena fração das normas. O tribunal apontou a ausência de indicadores comparativos dos cenários sem a adoção do teletrabalho e com a utilização dessa modalidade. https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/noticia/NOTICIA-8A81881E945... |
A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do governo federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. (Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao)
Integridade Empresarial
CGU alcança marco histórico com a instauração de 76 processos administrativos de responsabilização em 2024
Iniciativa visa apurar possíveis práticas de atos lesivos à Administração Pública.
Licitações
Atuação do Robô ALICE segue auxiliando auditores a realizar trabalhos preventivos, que ajudam a evitar desperdícios e irregularidades
Primeiros relatórios publicados em 2025 mostram efetividade da ferramenta criada pela Controladoria-Geral da União no combate ao mau uso dos recursos públicos.
Acesso à informação
CGU divulga 11º boletim com resumo de decisões da Lei de Acesso à Informação
Boletim apresenta decisões que abrangem temas como a transparência de documentos preparatórios para o Plano Nacional de Educação, dos relatórios de avaliação dos cursos de Direito da Universidade de Brasília e de processos de cessão de águas da União.
Operação dissímulo
CGU e Polícia Federal combatem fraudes em licitações de terceirização
Operação Dissimulo cumpre 26 mandados de busca no DF para desarticular grupo criminoso. Investigações começaram na CGU em 2024.
Conexões Acadêmicas
Conexões acadêmicas CGU discute relação entre integridade, gênero e raça na administração pública
Encontro realizado em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) debate temas em diferentes dimensões.
Administração pública
Controle interno como facilitador de soluções
A crescente abordagem da CGU na Administração Pública.
Experiência e melhorias
Auditores da Controladoria-Geral da União compartilham experiências e aprendizados adquiridos na ONU
Debate sobre novas perspectivas para auditorias financeiras também foi feito no seminário.
O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O Diário Oficial da União, também chamado de DOU, é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação. (Disponível em: https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sE....)
Ministério Da Educação
MEC atualiza Comitê Gestor Nacional do Programa Escola das Adolescências
Institui o Comitê Gestor Nacional do Programa Escola das Adolescências - CONAPEA e dispõe sobre suas atribuições,...
14/01/2025
Atos do Poder Executivo
Decreto lança o Programa Mais Professores para o Brasil
Institui o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores.
15/01/2025
Ministério da Educação
MEC reconhece mais cursos de educação superior
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
15/01/2025
Ministério da Educação
MEC divulga resultado da avaliação de livros didáticos
Divulga o resultado final da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas e validadas no âmbito do Edital...
20/01/2025
Ministério da Educação
CAPES: Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas é regulamentada
Dispõe sobre o regulamento Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - Pé-de-Meia...
16/01/2025
Ministério da Educação
FNDE institui o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE)
Institui o Cadastro-Base dos Programas Educacionais (CBPE).
27/01/2025
Ministério da Educação
Veja o valor do piso salarial nacional do magistério público da ed. básica de 2025
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o exercício...
31/01/2025
Ministério da Educação
Portaria estabelece as normas para aplicação da Prova Nacional Docente (PND)
Dispõe sobre a aplicação da Prova Nacional Docente - PND, no âmbito do Programa Mais Professores para...
12/02/2025
Ministério da Educação
Veja os cursos superiores de graduação, modalidade a distância, reconhecidos pelo MEC
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
13/02/2025
Atos do Poder Executivo
Decreto regulamenta a proibição de uso de celular por estudantes nas escolas
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso,...
19/02/2025
Ministério da Educação
MEC divulga uma nova relação de cursos superiores de graduação reconhecidos
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o...
27/02/2025
Ministério da Educação
Definido o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2025
Estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2025.
28/02/2025
Atos do Poder Executivo
Decreto institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens
Institui o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.
05/03/2025
Atos do Poder Executivo
Decreto regulamenta Prog. Diversidade na Universidade e cria Rede Nacional de Cursinhos Populares
Regulamenta o Programa Diversidade na Universidade, de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro...
14/03/2025
Ministério da Educação
Resolução institui regras para uso de dispositivos digitais em espaços escolares
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares e integração curricular...
24/03/2025
Ministério da Educação
Portaria interministerial institui o Programa Escola que Protege (ProEP)
Institui o Programa Escola que Protege - ProEP, no âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate...
26/03/2025
Ministério da Educação
Instituído o Programa Redes para Internacionalização Institucional (CAPES-Global.Edu)
Institui o Programa Redes para Internacionalização Institucional - CAPES-Global.Edu e dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa....
31/03/2025
Destaques de notícias Audin |
Reunião com a CGU/ES
A Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) recebeu, na m anhã desta segunda-feira (24), representantes da Controladoria-Geral da União no Espírito Santo (CGU-ES). A visita teve como objetivo a realização de um levantamento para avaliar o desenvolvimento das ações afirmativas implementadas pela Ufes.
A auditora-chefe da Auditoria Interna da Ufes, Crisley Dalto, destacou a importância da avaliação da CGU, afirmando que “essa iniciativa contribui para identificar as boas práticas da Universidade e agregar valor às ações afirmativas em curso”.
Além disso, ela ressaltou que o levantamento também traz benefícios para a gestão institucional, auxiliando na melhoria e implementação de ações alinhadas às diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
A reunião contou com a presença do pró-reitor da Pró-Reitoria de Políticas Afirmativas e Assistência Estudantil (Propaes), Antônio Carlos Moraes; do secretário de Ações Afirmativas e Diversidade, Gustavo Forde; da diretora de Assistência Estudantil, Deborah Provetti; da secretária de Inclusão Acadêmica e Acessibilidade (Siac), Cinthya Oliveira; da diretora de Governança, Controles Internos e Integridade (DCGI), Fabíola Bastos; e do assessor de Relações Interinstitucionais, Gustavo Cardoso.
https://www.ufes.br/conteudo/ufes-recebe-representantes-da-cgu-para-asse...
ALERTA AOS GESTORES. A ausência de manifestação e/ou implementação das recomendações da Audin e da CGU poderá levar à baixa por assunção de risco da gestão – art. 147 da IN 3/2017-SFC/CGU. | ![]() |
![]() |
BOA PRÁTICA. Conhece uma boa prática implementada pela gestão? Envie para nós! As implementações realizadas, principalmente aquelas decorrentes das ações de auditoria, podem ser divulgadas aqui e serão repostadas na Comunidade de Colaboração - Gestão e Governança das IFEs, no site do Tribunal de Contas da União (TCU). Participe! Envie a boa prática de sua unidade para auditoria [at] ufes.br |
AGENDA AUDIN. A agenda da Audin é pública. Caso queira agendar uma reunião, acesse a disponibilidade de horários em https://auditoria.ufes.br/agenda-da-audin | ![]() |
![]() |
SUGESTÕES. Você tem sugestões para a Audin? Queremos te ouvir! Utilize nosso canal de comunicação: auditoria [at] ufes.br |
4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES |
Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para a Ufes, assim como auditorias e monitoramento de acórdãos do TCU de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.
Tipo |
Título |
Data |
Relator |
Processo |
Tipo de processo |
Endereço do Arquivo |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 324/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
28/01/2025 |
WEDER DE OLIVEIRA |
027.065/2024-3 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 390/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
04/02/2025 |
BENJAMIN ZYMLER |
005.186/2024-2 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 721/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
04/02/2025 |
JHONATAN DE JESUS |
025.104/2024-1 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 952/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
11/02/2025 |
BENJAMIN ZYMLER |
025.136/2024-0 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 959/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
11/02/2025 |
BRUNO DANTAS |
012.600/2024-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1464/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
25/02/2025 |
WEDER DE OLIVEIRA |
001.253/2025-5 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1474/2025 - PRIMEIRA CÂMARA |
25/02/2025 |
WEDER DE OLIVEIRA |
001.412/2025-6 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1435/2025 - SEGUNDA CÂMARA |
11/03/2025 |
JORGE DE OLIVEIRA |
016.083/2024-5 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1485/2025 – SEGUNDA CÂMARA |
11/03/2025 |
MARCOS BEMQUERER |
026.705/2024-9 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1577/2025 – PRIMEIRA CÂMARA |
11/03/2025 |
WALTON ALENCAR RODRIGUES |
026.686/2024-4 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1728/2025 – PRIMEIRA CÂMARA |
11/03/2025 |
AUGUSTO SHERMAN |
001.197/2025-8 |
APOSENTADORIA (APOS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1757/2025 – PRIMEIRA CÂMARA |
11/03/2025 |
AUGUSTO SHERMAN |
016.076/2024-9 |
ATOS DE ADMISSÃO (ADS) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO |
ACÓRDÃO 505/2025 - PLENÁRIO |
12/03/2025 |
AROLDO CEDRAZ |
007.263/2024-4 |
RELATÓRIO DE AUDITORIA(RA) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO |
ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 1659/2025 – SEGUNDA CÂMARA |
18/03/2025 |
MARCOS BEMQUERER |
001.469/2025-8 |
PENSÃO CIVIL (PCIV) |
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-CO... |
- 108 leituras