Audin Informa - abril/2022

6ª edição – Abril/2022

Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)

 

Reitor Paulo Sérgio de Paula Vargas

Vice-reitor Roney Pignaton

Chefe da Auditoria Interna Crísley do Carmo Dalto

 

AUDIN INFORMA

6ª edição – Abril/2022

Referência: Fevereiro-Março/2022

Emissão: 06/04/2022

Revisão: Monick Barbosa

Apoio: Superintendência de Comunicação - Supec

AUDIN INFORMA

A auditoria é um dos mais importantes instrumentos para aprimorar a gestão pública, pois permite gerar mais transparência, corrigir possíveis desperdícios e melhorar a utilização dos recursos. Com esses princípios, o AUDIN INFORMA tem o propósito de aumentar a proteção ao patrimônio e gerar valor à gestão por meio do assessoramento.

O AUDIN INFORMA é um repositório digital informativo, com o resumo das publicações dos principais normativos, legislações, jurisprudências e notícias do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre os seguintes assuntos: licitações e contratos, fundações de apoio (convênios e contratos), pessoal, orçamento e governança pública, direcionados para as instituições federais de ensino superior que fazem parte do Ministério da Educação (MEC).

O objetivo é o assessoramento técnico, proativo, ao reitor, à alta administração e aos diversos usuários da comunidade interna, mantendo-os atualizados sob o ponto de vista da auditoria governamental, visando à melhor governança da Ufes em seus diferentes níveis de atuação.

O informativo está subdividido em 3 seções e 1 anexo. Nas seções, constam as jurisprudências do TCU subdivididas por assunto, as resenhas de atos normativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) e as notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes). No anexo, estão os acórdãos do TCU publicados especificamente sobre a Ufes, classificados por tema.

As edições serão emitidas até o dia 10 do mês subsequente e divulgadas no site da Auditoria Interna da Ufes, https://auditoria.ufes.br, sendo recomendada a ampla publicidade do conteúdo publicado. Excepcionalmente poderemos emitir o repositório digital bimestralmente, dada a situação extraordinária de auditorias externas.

Crísley Dalto

Chefe da Auditoria Interna da Ufes

JURISPRUDÊNCIAS DO TCU

As jurisprudências foram relacionadas de acordo com a área de assunto, na seguinte ordem: licitações e contratos; contratos e convênios – fundações de apoio; pessoal; e prestação de contas – accountability – responsabilização de agentes públicos.


LICITAÇÕES E CONTRATOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de licitações e contratos que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


PLENÁRIO

1. Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos.

 

Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com o objetivo de fiscalizar as obras do Sistema Adutor da Bacia Leiteira – objeto de termo de compromisso firmado com o então Ministério da Integração Nacional, atual Ministério do Desenvolvimento Regional, com repasse de recursos por intermédio da Caixa Econômica Federal – identificou indícios de irregularidades, merecendo destaque a realização de “pagamentos indevidos dos serviços de gerenciamento e fiscalização da execução contratual”. A execução do Sistema Adutor fora planejada para ocorrer em três etapas distintas, das quais duas estavam com a execução paralisada e a terceira ainda não havia sido iniciada. Nada obstante, os serviços de gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras das três etapas, contratados pela Seinfra/AL junto a uma única empresa, por meio do Contrato 14/2014-CPL/AL, celebrado em 10/3/2014, foram pagos “em percentual muito acima daquele relativo à conclusão das obras”. Mais especificamente, os valores relativos ao gerenciamento das duas primeiras etapas foram pagos integralmente, mesmo sem a conclusão dessas etapas. O contrato tinha prazo de dezoito meses e iniciara em 8/4/2014, por meio de atividades de gerenciamento, supervisão e fiscalização das obras da 1ª etapa. Posteriormente, motivado pela prorrogação do contrato de execução dessa 1ª etapa, o prazo do contrato de serviços de gerenciamento e fiscalização foi prorrogado em mais 540 dias consecutivos, com término em 27/3/2018, sem a modificação dos valores contratuais. Após o encerramento desse prazo, não houve novo termo aditivo, nem a contratação de nova empresa, tendo a Seinfra/AL realizado pagamentos à contratada baseados na entrega de relatórios mensais de medição. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, não ser admissível o pagamento pelo gerenciamento de obras que sequer foram iniciadas. O relator anuiu à manifestação da unidade técnica de não considerar suficientes os relatórios de medição mensal para fins de ateste do serviço. A reforçar o seu entendimento, invocou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 508/2018-Plenário, que aponta para a necessidade de se atrelar os pagamentos de contratos de gerenciamento de obras a produtos entregues ou a resultados específicos, os quais devem ser tangíveis e mensuráveis, não se admitindo o pagamento baseado na simples passagem do tempo, tal qual ocorre quando o pagamento é mensal, independentemente da execução efetivamente realizada. Dessa forma, no caso concreto, “evidente que os pagamentos devem ser atrelados à apresentação dos elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços para cada uma das atividades desenvolvidas no período, previstas no Termo de Referência e no Contrato 14/2014, não devendo se limitar à apresentação de Relatórios Mensais de Acompanhamento”. Apesar de considerar a possibilidade de instauração de tomada de contas especial com os elementos já disponíveis nos autos, o relator ponderou: “até mesmo os valores atestados pela Caixa foram questionados, com razão, pela Unidade Técnica, uma vez que a Caixa utilizou como critério a mera entrega de relatórios mensais de medição”. Assim, para solucionar a questão, o relator entendeu que a Caixa deveria ser instada a se manifestar conclusivamente a respeito da efetiva prestação dos serviços previstos no Contrato 14/2014-CPL/AL e, em caso de comprovado dano aos cofres públicos, a entidade deveria adotar as medidas administrativas para a caracterização e elisão do dano e, esgotadas as medidas sem a devida recomposição ao erário, providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial. Sem prejuízo da adoção de tais medidas, o relator propôs dar ciência à Seinfra/AL e à Caixa Econômica Federal que “os critérios de pagamentos para os serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, consoante o disposto no art. 28 e Anexo V da IN-MPDG 5/2017”. Os demais ministros aquiesceram às proposições do relator.

Acórdão 2889/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1. Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 88/2021, promovido pelo Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II), cujo objeto era a celebração de contrato de prestação de serviços de administração e gerenciamento de frota para a manutenção preventiva e corretiva de veículos e equipamentos, com vigência inicial de doze meses, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de sessenta meses. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o edital, em sua cláusula 9.12.2, dispensar o microempreendedor individual que pretendesse auferir os benefícios do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. Segundo a representação, cláusula com idêntico teor constava do modelo de editais elaborado pela Advocacia-Geral da União. Em sua instrução, a unidade técnica considerou não haver justificativas para a dispensa, em relação ao microempreendedor individual, do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. Deduziu a unidade de instrução que a dispensa seria decorrente do teor do art. 1.179, § 2º, do Código Civil, c/c o art. 68 da LC 123/2006 e o art. 106, inciso I e § 1º, da Resolução CGSN 140/2018, que, em síntese, dispensa o microempreendedor individual da elaboração do balanço patrimonial, bem como da escrituração dos livros fiscais e contábeis. No entanto, acrescentou que a LC 123/2006, ao tratar das aquisições públicas, “embora estabeleça tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, não as exclui da obrigação de comprovarem os requisitos de qualificação econômica definidos em editais de licitações”. Frisou ainda que a Lei 8.666/1993 determina que “toda e qualquer empresa deve cumprir alguns requisitos, apresentando documentos que comprovem qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e habilitação jurídica. A qualificação econômico-financeira serve para demonstrar que a empresa tem boa saúde financeira. E, para isso, o principal documento comprobatório para verificar as finanças da empresa é o balanço patrimonial”. E arrematou: “Portanto, ainda que o MEI esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, deverá apresentar o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei 8666/1993”. Considerando que o certame se encontrava em andamento e que as duas empresas que apresentaram propostas não são MEI, não havendo, portanto, nenhum impacto à licitação, e considerando também que a cláusula 9.12.2 do edital seguiu modelo de idêntico teor disponibilizado pela AGU em seu sítio na internet, a unidade instrutiva propôs tão somente cientificar aqueles órgãos acerca da irregularidade identificada. Em seu voto, o relator concordou com o entendimento da unidade técnica. Para corroborar sua posição, trouxe à colação o Acórdão 5221/2016-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal decidira “determinar ao Comando Logístico do Exército que, nos seus procedimentos licitatórios, observe que as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à AGU e ao Cindacta II que, “para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações”.

Acórdão 133/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

2. O TCU, embora não tenha poder para anular ou suspender diretamente a execução de contratos administrativos, tem competência para determinar à autoridade administrativa que adote tais medidas (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal).

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2021, conduzido pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo por objeto a aquisição de solução de inteligência em fontes abertas, mídias sociais, deep e dark web, compreendendo fornecimento, instalação, configuração e suporte técnico, a fim de atender as necessidades operacionais do ministério. Presentes os requisitos autorizadores, o Tribunal expediu, por meio do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário, medida cautelar para suspender o andamento do mencionado pregão, “bem como os atos dele decorrentes, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”. Ciente da medida, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, opôs embargos de declaração sustentando que a deliberação recorrida estaria eivada de erro de fato, pois o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 3/2021 teria sido assinado previamente à expedição da medida cautelar. Assim, a AGU solicitou o reconhecimento da invalidade do provimento cautelar em razão de ter sido adotado sob premissa equivocada, recaindo a cautelar sobre objeto que não mais existiria. Em acréscimo, a AGU sustentou a ausência de competência do TCU para sustar contrato administrativo, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal. Em seu voto, o Ministro Bruno Dantas destacou que “quando foi proferida a deliberação embargada, a informação até então disponível nos autos era a de que o Pregão Eletrônico 3/2021 havia sido adjudicado e homologado. Ainda assim, considerando a possibilidade de se ter dado andamento à contratação, a determinação cautelar já previa que fosse suspensa, também, a execução de atos decorrentes do pregão. Dessa forma, cabe esclarecer que, uma vez já assinado o contrato, a medida cautelar passa a incidir sobre os procedimentos subsequentes – ou seja, a execução contratual –, sendo vedada qualquer ordem de serviço ou pagamento posterior à sua adoção, sob pena de sanção por descumprimento de determinação do TCU”. Quanto ao argumento da AGU sobre os limites da competência do Tribunal, o relator ressaltou: “embora não tenha poder para anular ou sustar contratos diretamente, esta Corte tem competência constitucional (art. 71, inciso IX) para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação da licitação e, se for o caso, do contrato que dela se originou”, deixando claro que a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.105/2008 e 2.343/2009, ambos do Plenário, e do STF, no âmbito do MS 23.550/DF, trazido pela própria AGU em suas razões recursais, amparavam o seu posicionamento. Dessa forma, concluiu que “no caso concreto, eventual declaração de nulidade da licitação poderá resultar na determinação para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública anule o contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei 8.666/1993. De maneira análoga, o poder de cautela do Tribunal, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, tem o condão de produzir efeitos sobre contratos administrativos por meio de determinação ao órgão responsável para que adote medidas no sentido de suspender a execução contratual a fim de mitigar o risco de agravamento de lesão ao erário, ao interesse público ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte”. Ao final, o Plenário acolheu parcialmente os embargos a fim de proferir os esclarecimentos consignados no voto do relator e para que a redação do item 9.2 do Acórdão 2.678/2021-Plenário contasse com a seguinte redação: “com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, adotar medida cautelar para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública promova medidas no sentido de suspender a execução do Contrato 63/2021 no estado em que se encontre, vedada a assinatura de qualquer ordem de serviço ou a realização de qualquer pagamento, até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria em apreço”.

Acórdão 81/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas.

1. A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na contratação realizada pelo Município de Ribeirão Pires/SP por meio da Dispensa de Licitação 007/2017, com recursos provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, tendo por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios da merenda escolar. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inobservância, diante da impossibilidade de contratação da primeira colocada, “da ordem de classificação das empresas que apresentaram cotações de produtos (...), com a convocação da terceira classificada”, ou seja, “a posição da segunda colocada foi ignorada”. Chamado em audiência, o então Secretário de Administração e Modernização do Município de Ribeirão Pires/SP, responsável pela aludida contratação, apresentou razões de justificativa, não acolhidas pela unidade técnica sob o argumento de haver restado nítido o “propósito deliberado em beneficiar a empresa classificada em terceiro lugar, em detrimento da empresa classificada em segundo lugar”, isso “com base na conduta do responsável que, no âmbito do Ofício 16/2017-Copel, de 14/3/2017, afirmou, explicitamente, que a empresa contratada teria se classificado em segundo lugar”, o que, na verdade, não se verificou. Para a unidade instrutiva, não obstante tratar-se de uma dispensa de licitação por motivos emergenciais, “o equívoco do responsável resultou em violação aos princípios da isonomia e da legalidade insculpidos no art. 3.º da Lei 8.666/93, caracterizado pela preterição da ordem de classificação, como estatui o art. 50 da Lei 8.666/93, o que, além de ser vedado, é motivo expresso de nulidade do ato administrativo correspondente (Acórdão 212/2017-TCU-Plenário, de Relatoria do Ministro José Mucio Monteiro)”. Na sequência, novos elementos de defesa foram trazidos aos autos, igualmente não acolhidos pela unidade técnica. Na oportunidade, a principal linha de defesa se concentrou na alegação de que, no período em que fora realizada a Dispensa de Licitação 007/2017, não teria sido comprovada a regularidade fiscal da segunda colocada, haja vista a “ausência de registro de emissão de certidões no sítio eletrônico da Secretaria da Receita com a finalidade de comprovar a regularidade no período compreendido entre a apresentação de propostas e a efetiva publicação da dispensa (28/03/2017), tendo sido esse o motivo para a inabilitação” da empresa. No entanto, segundo a unidade instrutiva, ao contrário do que foi alegado, restou sim comprovado que havia certidões emitidas com validade no período: “Percebe-se, assim, que no período abrangido pelo desenvolvimento da Dispensa de Licitação 007/17 (14/2/2017 a 28/3/2017) foram emitidas 3 (três) certidões negativas” pela segunda colocada, “na seguinte ordem crescente de emissão (21/2/2017, 6/3/2017 e 17/3/2017)”, de forma que “caem por terra os argumentos produzidos (...) no tocante à irregularidade em destaque, de que não foram emitidas certidões, via internet, para comprovar a regularidade da referida empresa, sendo que a ausência da referida certidão teria sido o motivo de inabilitação da mesma, existindo tão somente uma falha material na não inclusão da informação no processo administrativo da dispensa”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator propôs a aplicação de multa ao então Secretário de Administração e Modernização do Município de Ribeirão Pires/SP, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em licitação promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto era a “venda de um lote com aproximadamente 15.300 toneladas (com possibilidade de variação a mais ou a menos) de Óleo Combustível B1, armazenados na Usina Termoelétrica de Santa Cruz”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que, “em 14/12/2021, o agente de licitação, sem qualquer fundamentação e prova necessária e exigida em lei, revogou a licitação sob a alegação de ocorrência de fato superveniente que alterou sobremaneira a competitividade do certame, o que teria tornado o procedimento inconveniente/inoportuno”, todavia, apenas em 11/1/2022, ao apreciar recurso interposto pela representante contra a decisão administrativa que revogara o certame, o agente de licitação, por meio de nota complementar de esclarecimento, apontou que o fato superveniente decorreu da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou que, de fato, o aviso de revogação da licitação, datado de 14/12/2021, ao mencionar a ocorrência de fato superveniente que teria alterado sobremaneira a competitividade do certame, limitou-se a indicar, como fundamento, o art. 62 da Lei 13.303/2016, e que, somente por meio de nota complementar, publicada em 11/1/2022, a entidade veio, aí sim, esclarecer que a revogação do certame se dera em razão da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021 (disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização), a qual ampliou consideravelmente o rol das empresas autorizadas a realizar a atividade prevista no escopo da licitação. De acordo com a unidade instrutiva, a alegada ampliação do potencial competitivo decorrente da mencionada resolução, “não se constituiria em óbice manifesto e incontornável apto a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei 13.303/2016”. Todavia, o referido certame, além de ter restringido a participação de outros licitantes que já estariam aptos a participar em razão das novas regras (vigentes após a publicação do instrumento convocatório), na forma como foi formulado, “levaria à desclassificação da representante, que não atendeu às exigências do edital (que também não precisariam mais existir)”. Assim, “tais circunstâncias atípicas elidiriam a impropriedade relacionada à revogação do certame”. Nada obstante, a unidade instrutiva chamou a atenção para o fato de que a publicação da revogação, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade do certame, tornando o procedimento inconveniente ou inoportuno (o que só veio a ocorrer quase um mês depois, por meio de nota complementar), representou ofensa aos princípios da transparência e da ampla defesa, razão por que sugeriu que a empresa estatal fosse cientificada da falha, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro. Em seu voto, o relator anuiu integralmente às análises efetuadas pela unidade técnica e considerou suficiente para a solução do caso o encaminhamento sugerido na instrução. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, com relação ao ponto, cientificar a entidade sobre a “publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação, por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa”.

Acórdão 364/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Acórdão 59/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Demonstração contábil. Qualificação econômico-financeira. Fraude.

O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como de licitações realizadas por estados e municípios que contem com o aporte de recursos federais

Acórdão 75/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Desestatização. Licitação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Requisito.

Nos processos de pré-contratação mediante dispensa de licitação previstos no art. 32 da Lei 9.074/1995, é obrigatória a demonstração da existência de consulta ao mercado suficiente para confirmar a adequação da escolha da empresa selecionada e da estimativa de custos, assim como o delineamento preciso do objeto contratado, com o estabelecimento de critérios de medição e pagamentos compatíveis com sua natureza e eficazes para atestar a execução contratual (art. 5º da IN-TCU 70/2012 e arts. 7º, § 4º; 26; 54, §1º; e 55, inciso I, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 133/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Microempreendedor individual.

Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Lei Aldir Blanc. Consulta.

Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.

Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Edital de licitação. Vedação. Inexigibilidade de licitação. Lei Aldir Blanc. Ente da Federação. Artista consagrado. Requisito. Consulta.

Cabe aos estados, Distrito Federal e municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (art. 9º, § 1º, do Decreto 10.464/2020).

Acórdão 445/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Classificação. Cotação. Inobservância.

A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).

Acórdão 364/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Ato administrativo. Revogação. Fato superveniente. Justificativa. Publicação. Empresa estatal.

A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

Acórdão 368/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização.

Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade trabalhista. Infração. Certidão negativa.

É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).

Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

CONTRATOS E CONVÊNIOS – FUNDAÇÕES DE APOIO

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de contratos e convênios envolvendo ou não fundações de apoio que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 26/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Prestação de contas.

O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Acórdão 204/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque nominal. Saque em espécie.

A emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária dos recursos do convênio e o saque em espécie impedem a comprovação do nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas.

Acórdão 486/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Princípio da impessoalidade. Promoção pessoal. Desvio de finalidade.

Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado.

PESSOAL

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de pessoal que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 33/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Aposentadoria. Pensão.

O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.

Acórdão 193/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Requisito. Desaposentação. Tempo de serviço. Averbação de tempo de serviço. Marco temporal. Exceção. Consulta.

A partir do Acórdão 193/2022-TCU-Plenário, não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos. Constitui ressalva a essa regra a renúncia formal à aposentadoria estatutária nos casos em que o servidor não houver usufruído efetivamente a condição de aposentado no cargo anterior (recebimento de proventos sem a contraprestação laboral), sejam os cargos acumuláveis ou não, nos termos da Constituição Federal. (ALTERA RESPOSTA À CONSULTA CONTIDA NO ACÓRDÃO 2126/2018-PLENÁRIO)

Acórdão 99/2022 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade.

Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito e desprovida de caráter de generalidade, mesmo que a ação tenha sido ajuizada fora do prazo de validade do concurso público.

Acórdão 206/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Decadência. Anistiado. Aposentadoria. Transposição de regime jurídico. Inconstitucionalidade.

A revisão de ofício de atos de aposentadorias, reformas ou pensões flagrantemente inconstitucionais não está sujeita ao prazo de cinco anos estabelecido no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, pois não incide decadência em atos administrativos que violam diretamente a Constituição Federal, a exemplo de aposentadoria de servidor oriundo de empresa pública extinta que foi, com base na Lei 8.878/1994, anistiado e reintegrado com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário, ato que viola o dispositivo constitucional que exige a aprovação em concurso público para a ocupação de cargo público, conforme entendimento do STF no MS 35.409/DF.

Acórdão 493/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.

Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).

Acórdão 900/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACCOUNTABILITY – RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de prestação de contas – accountability, responsabilização de agentes públicos e tomada de contas especial que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Acórdão 220/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Laranja.

Quando comprovado que o agente não teve responsabilidade efetiva pelas transações irregulares praticadas em seu nome, tornando-se vítima do mentor das fraudes, é cabível sua exclusão da relação processual.

Acórdão 475/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Delegação de competência. Prestação de contas. Impossibilidade.

O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.

Acórdão 906/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Revisão de ofício. Trânsito em julgado. Espólio. Herdeiro. Débito.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a responder pelo ressarcimento do dano ao erário, até o limite do patrimônio transferido.

GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA

Esta seção contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos colegiados do TCU relativas à área de governança e transparência que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial, conforme constou no Boletim de Jurisprudências.


Não foram emitidos acórdãos com esse tema no período.

2. RESENHA DE NORMATIVOS – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as publicações do Diário Oficial da União (DOU), na Seção 1: "Atos normativos de interesse geral" (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros) e, em especial, do Ministério da Educação. Está de acordo com a Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, da Imprensa Nacional - https://www.in.gov.br/acesso-a-informacao/dados-abertos/base-de-dados (listadas em ordem decrescente).


Data de publicação no DOU

Atos publicados

30 de março de 2022 - Edição extra

Decreto nº 11.019, de 30.3.2022 - Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022.

28 de março de 2022

Medida Provisória nº 1.109, de 25.3.2022 - Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Medida Provisória nº 1.108, de 25.3.2022 - Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Decreto nº 11.008, de 25.3.2022 - Regulamenta o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para estabelecer a destinação de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de competência da justiça federal nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

25 de março de 2022

Lei nº 14.314, de 24.3.2022  - Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.

18 de março de 2022

Medida Provisória nº 1.105, de 17.3.2022 - Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Decreto nº 11.001, de 17.3.2022 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, o imóvel que menciona, localizado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

15 de março de 2022

Decreto nº 10.996, de 14.3.2022 - Altera o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

10 de março de 2022

Lei nº 14.311, de 9.3.2022  - Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.     Mensagem de veto

Decreto nº 10.990, de 9.3.2022 - Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

9 de março de 2022

Lei Complementar nº 191, de 8.3.2022  - Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Decreto nº 10.989, de 8.3.2022 - Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.

Data de publicação no DOU

Atos publicados

24 de fevereiro de 2022

Lei nº 14.305, de 23.2.2022  - Cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.   Mensagem de veto

18 de fevereiro de 2022 - Edição extra

Decreto nº 10.972, de 18.2.2022 - Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para dispor sobre a pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo Programa Universidade para Todos.

15 de fevereiro de 2022

Medida Provisória nº 1.100 de 14.2.2022 - Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

11 de fevereiro de 2022 - Edição extra

Decreto nº 10.961, de 11.2.2022 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

11 de fevereiro de 2022

Emenda Constitucional nº 115, de 10.2.2022 - Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

9 de fevereiro de 2022

Decreto nº 10.959, de 8.2.2022   - Dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

 

3. DESTAQUES DE NOTÍCIAS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Esta seção contém as principais notícias dos órgãos de controle (TCU, CGU e Audin/Ufes), assim como os destaques no DOU, em ordem cronológica decrescente. Recomendamos também ótimas fontes eletrônicas sobre diversos assuntos no âmbito da Administração Pública Federal, tais como:

https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU

https://revista.cgu.gov.br/Cadernos_CGU

https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica

https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/paineis

https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/pgmq


O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país, e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável. O Tribunal é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. 


https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/


Destaques do Tribunal de Contas da União (TCU)

31/03/2022

Publicidade do governo federal deve atender a requisitos para pessoas com deficiência

Ao analisar despesas de publicidade em campanhas informativas do governo federal, o TCU considerou os gastos como regulares, mas reprovou a atitude do gestor em não atender aos requisitos de acessibilidade de seus conteúdos por pessoas com deficiência.

25/03/2022

Evento vai abordar contratação pública de soluções inovadoras

O diálogo público “Compras Públicas de Inovação” ocorre no dia 31 de março, às 10h. O evento é uma iniciativa do Programa TCU+Cidades e terá transmissão pelo YouTube

15/03/2022

TCU fiscaliza ocorrências de assédio moral e sexual nos órgãos federais

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, verificou que o assédio moral e sexual causa diversos impactos, como aumento de ausências pelo adoecimento de colaboradores.

08/03/2022

Tribunal investe em iniciativas para reduzir a desigualdade de gênero

No Dia Internacional da Mulher, celebrado neste 8 de março, conheça cinco ações desenvolvidas recentemente pelo TCU para reduzir a desigualdade de gênero.

23/02/2022

Painel de referência vai debater temática de resíduos sólidos nesta quinta-feira

O TCU realiza, nesta quinta-feira (24/2), das 14h às 18h, painel de referência para apresentação da matriz de planejamento de auditoria sobre resíduos sólidos urbanos. O objetivo é receber contribuições dos especialistas sobre o trabalho


A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.


 https://www.gov.br/pt-br/orgaos/controladoria-geral-da-uniao


Destaques da Controladoria Geral da União (CGU)

25/03/2022

CONTROLE INTERNO

Controladoria-Geral da União realiza 2ª Reunião Extraordinária da CCCI

Encontro visa homogeneizar entendimentos entre órgãos e unidades que compõem o sistema de controle interno do Executivo Federal.

22/03/2022

NOTA DE ESCLARECIMENTO

CGU esclarece trabalhos relativos a denúncias enviadas ao órgão pelo MEC

EVENTO

Live Ibict - Transparência em Ciência: novos mecanismos de avaliação para o avanço da Ciência Aberta

O evento acontecerá dia 23/03, às 16h, e irá abordar os produtos do compromisso 8 do 5º Plano de Ação Nacional.

11/03/2022

WEBINÁRIO

Proteção e incentivos a denunciantes é tema de bate-papo virtual

Evento será transmitido pelo canal da CGU no YouTube no dia 16 de março, às 17h. Para participar, não é necessário fazer inscrição.

11/02/2022

TECNOLOGIA

CGU lança página sobre transparência de agenda de agentes públicos

Iniciativa busca fortalecer ações de integridade no Executivo Federal, dando maior transparência à representação privada de interesses.


O Diário Oficial da União é um jornal oficial do governo federal. Nele, são publicadas informações sobre decisões, ações, resoluções do governo, avisos, leis, balanços patrimoniais e financeiros, editais e outros documentos importantes. Ele registra e reúne publicações de interesse público. O DOU é utilizado por empresas, partidos políticos, igrejas, agências de publicidade e outros órgãos. Até mesmo uma pessoa física pode consultar ou realizar uma publicação.

 https://e-diariooficial.com/?gclid=EAIaIQobChMIg7-DgKHu9QIVEQmRCh3mSA8sEAAYASAAEgI-V_D_BwE

Destaques do Diário Oficial da União

30/03/2022

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Decreto regulamenta cadastro único para programas sociais

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei...

28/03/2022

MP modifica regras do auxílio-alimentação e do trabalho remoto

Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação...

10/03/2022

Decreto regulamenta ressarcimento de recursos do auxílio emergencial

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam...

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

25/03/2022

MEC autoriza programas de residência multiprofissional

Autoriza, pelo período de um ano, os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde...

23/03/2022

MEC fixa valor do apoio para novos estabelecimentos de educação infantil

Dispõe sobre o valor do apoio financeiro da União aos municípios e ao Distrito Federal, para manutenção...

22/03/2022

MEC aprova regimento de comitê responsável por ‘Educação no Mundo 4.0’

O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, no uso das atribuições que lhe...

04/03/2022

MEC homologa regimento de comissões multiprofissionais de residência

Dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência...

23/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Instrução normativa orienta concessão de adicionais por trabalhos com raios-x

Estabelece orientações sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com...

21/03/2022

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

Política promove setor de tecnologias da informação e comunicação

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologias da...

21/03/2022

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Imprensa Nacional fixa valor para publicação no Diário Oficial da União

Dispõe sobre o valor cobrável pelo centímetro de coluna para publicação de atos no Diário Oficial da...

4. ANEXOS – ACÓRDÃOS DO TCU EMITIDOS PARA A UFES

Esta seção contém os acórdãos do TCU emitidos para Ufes, assim como auditorias e monitoramentos de acórdãos do TCU, de alcance de todos os órgãos federais do Poder Executivo.


Tipo

Título

Data

Relator

Sumário

Processo

Tipo de processo

Entidade

Assunto

Endereço do Arquivo

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO 594/2022 ATA 10/2022 - PLENÁRIO

23/03/2022

WALTON ALENCAR RODRIGUES

ACOMPANHAMENTO. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. CONVÊNIOS SICONV. RECOMENDAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA. MULTA. JUNTADA DOS AUTOS AO ACOMPANHAMENTO DO BIÊNIO 2021/2022.

025.744/2020-8

ACOMPANHAMENTO (ACOM)

Controladoria-Geral da União; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; Ministério da Economia; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino -Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

Acompanhamento relativo às Universidades Federais tendo como objeto o tema "Convênios do Siconv" (biênio 2019/2020).

https://contas.tcu.gov.br/sagas/SvlVisualizarRelVotoAcRtf?codFiltro=SAGA...

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 384/2022 ATA 8/2022 - PLENÁRIO

09/03/2022

WALTON ALENCAR RODRIGUES

 

045.848/2020-3

ACOMPANHAMENTO (ACOM)

Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

https://contas.tcu.gov.br/sisdoc/ObterDocumentoSisdoc?codVersao=editavel...

 

 

 

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